TJES - 5037762-54.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para DIEGO SEABRA SOUTO registrado(a) civilmente como DIEGO SEABRA SOUTO - CPF: *83.***.*62-28 (REQUERENTE).
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5037762-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO SEABRA SOUTO REQUERIDO: FILIPE BELONI SUETH SILVEIRA BERLANDO Advogado do(a) REQUERENTE: KAIQUE LOPES DO NASCIMENTO - ES41075 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANE FREITAS FERREIRA - ES20568 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência movida por DIEGO SEABRA SOUTO em face de FILIPE BELONI SUETH SILVEIRA BERLANDO.
A parte autora alega, em síntese, que o Requerido tem se dedicado lhe difamar, utilizando suas redes sociais para mencionar seu nome de forma pejorativa e desrespeitosa.
O réu faz uso de uma linguagem depreciativa e jocosa, com o evidente intuito de desmerecer a imagem e a honra do autor.
Além disso, ele imputa ao requerente condutas criminais infundadas, totalmente desprovidas de qualquer comprovação.
Isto posto, pugna, em sede liminar, que o requerido seja compelido a se abster de publicar quaisquer notícias em seu feed ou stories vinculadas ao Requerente, fixando, desde já, pena de multa diária por eventual descumprimento, no valor a ser estipulado por este juízo.
No mérito, requer R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e retratação pública com a publicação de um pedido de desculpas e correção das informações caluniosas e difamatórias, nos mesmos meios e com o mesmo destaque onde as postagens originais foram veiculadas.
Liminar deferida para determinar ao requerido que se abstenha de publicar qualquer notícia vinculada ao requerente, em suas redes sociais, sob pena de multa diária.
ID. 51446707.
Audiência de Conciliação, as partes estavam presentes.
ID. 55286960.
Contestação do demandado, ID. 56712291, em que argui a preliminar de conexão.
Aduz que é digital influencer e há anos possuem uma relação conturbada.
O autor fora condenado em danos morais em processo movido pelo ora réu.
Afirma que o autor não colacionou provas suficientes acerca dos fatos.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica, ID. 62619161.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
No que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, rechaço a preliminar de conexão com o processo de nº 5002421-98.2023.8.08.0024, movido pelo requerido em face do autor desta demanda, em razão da sentença pronunciada no referido processo, com fulcro no art. 55, §1º do CPC.
Estando a mesma abarcada pelo trânsito em julgado.
No mérito, é cediço que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Quanto ao ônus da prova, este cabe a quem alegar, não cabendo na hipótese sua inversão, já que é o autor quem deve comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Evidente mostra-se que aos direitos da personalidade, no ordenamento jurídico brasileiro, é conferida especial proteção, inclusive constitucional.
Dentre tais direitos, estão o nome, a honra e a intimidade.
No caso de ofensa a qualquer um deles, ressalvadas hipóteses de excludente de responsabilidade, deve haver a reparação, a qual, pela sistemática adotada no Brasil, ocorre pela via pecuniária.
Veja-se o que prevê o ordenamento jurídico: CF, art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil, art. 12: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Outrossim, o art. 186, também do Código Civil, prevê que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Compulsando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que há entre as partes um clima de animosidade e a existência de ofensas recíprocas.
Ambas as partes são influenciadores digitais e possuem páginas voltadas as suas atividades econômicas.
No caso em tela, não restou comprovada cabalmente a ocorrência de ato ilícito alegadamente cometido pela parte demandada, tampouco o abalo emocional alegado na inicial.
Ademais, as eventuais ofensas ocorreram num contexto de animosidade já instalado entre as partes, inclusive sendo objeto de processo movido pela parte demandada em face do autor desta demanda.
De fato, pela prova documental restaram incontroversas as desavenças entre as partes.
Desse modo, as agressões verbais perpetradas, não obstante os argumentos do autor, não conduzem a uma condenação do demandado em danos morais, sob pena de favorecimento de uma parte em detrimento da outra, vez que presentes a beligerância e atitudes provocativas de ambas as partes.
Por isso, ainda que os insultos tenham efetivamente acontecido, entendo que inexiste nos autos demonstração inequívoca de ofensa superior ou extraordinária a direito de personalidade da parte, constituindo dano moral apenas a invasão à esfera privada que, exorbitando a normalidade, afete profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe abalo efetivo à personalidade.
Sobre a consagração do dano moral, a lição de Sergio Cavalieri Filho: Com efeito, a par dos direitos patrimoniais, que se traduzem em uma expressão econômica, o homem é ainda titular de relações jurídicas que, embora despidas de expressão pecuniária intrínseca, representam para o seu titular um valor maior; por serem atinentes à própria natureza humana.
São os direitos da personalidade, que ocupam posição supraestatal, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida (Código Civil, arts. 1º e 2º).
São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana.
Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade.
Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
O que parece é uma falta de maturidade tremenda das partes que precisam por fim a exposição contínua nas redes sociais.
Há um específico acórdão que, apesar de referir-se a briga entre vizinhos, ilustra bem a situação de que não cabe ao Poder Judiciário a tentativa de solucionar conflitos entre as partes, que nem mesmo se esforçam a atingir situação pacífica: Reparação de Danos Morais - Direito de vizinhança - Ofensas Recíprocas - Antiga rusga pessoal - Papel Institucional do Judiciário - É descabido que a parte se utilize do Poder Judiciário como instrumento de vingança por conflitos pessoais.
Tal postura configura comportamento dissonante e completamente incompatível com seu papel institucional e não pode ser acobertada.
Partes que confessadamente se agridem há anos, verbal, fisicamente e com relação ao seu patrimônio, não mostrando qualquer disposição a se compor, nem mesmo perante o I.
Magistrado de origem, de onde se conclui que eventual indenização deferida serviria apenas para fomentar o litígio e intensificar as agressões, não gerando pacificação social.
Recurso Improvido" (TJSP, Ap. nº 1068410-31.2016.8.26.0100, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 06.07.2018).
Desse modo, reconhecer que qualquer das partes tenha direito à indenização é desmedido e servirá apenas para aprofundar a animosidade.
Entendo que a situação objeto do presente feito não apresenta gravidade suficiente para ensejar uma indenização pecuniária.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima.
Ademais, por tratar-se de provocações mútuas, caberia a parte autora comprovar que as ofensas e agressões partiram exclusivamente do demandado, o que não ocorreu.
Portanto, o ônus da prova não restou satisfeito pela demandante, como determina o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESENTENDIMENTO.
DISCUSSÃO.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Não é possível concluir que em virtude de um desentendimento e discussão ocorre necessariamente uma violação aos direitos de personalidade de uma das partes. 2.
As agressões verbais, quando recíprocas e/ou equivalentes em grau de ofensividade, não geram, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07159934920198070020 DF 0715993-49.2019.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS RECÍPROCAS.
GRANDE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando evidente a grande animosidade existente entre as partes, que resultaram em ofensas recíprocas, por troca de mensagens em redes sociais, não prospera a pretensão de indenização por danos morais. (TJ-SP - AC: 10009953120218260011 SP 1000995-31.2021.8.26.0011, Relator: Maria do Carmo Honório, Data de Julgamento: 27/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) Portanto, não há o que se falar em dever de indenizar moralmente.
No que se refere ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má fé, indefiro tal pleito por não estarem preenchidos os requisitos legais.
Por tais razões, torno sem efeito a liminar deferida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
31/03/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido de DIEGO SEABRA SOUTO registrado(a) civilmente como DIEGO SEABRA SOUTO - CPF: *83.***.*62-28 (REQUERENTE).
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06/02/2025 07:56
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 22:53
Juntada de Petição de habilitações
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26/11/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DIEGO SEABRA SOUTO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 16:49
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:36
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 17:42
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Informações • Arquivo
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