TJES - 5026718-63.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5026718-63.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALINE BARBOSA RODRIGUES INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE BARBOSA RODRIGUES - ES23268 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para efetuar (em) o pagamento espontâneo da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer (em) na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e art. 52, III da lei 9.099/95.
SERRA-ES, 26 de junho de 2025.
FRANCINE DEVENS PIMENTEL Diretor de Secretaria -
26/06/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 13:27
Processo Reativado
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28/05/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e ALINE BARBOSA RODRIGUES - CPF: *19.***.*16-10 (REQUERENTE).
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5026718-63.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE BARBOSA RODRIGUES - ES23268 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar de suspensão do feito: recuperação judicial.
A parte Requerida suscita a existência de sua recuperação judicial e postula a suspensão do processo, porém, destaco que a regra de suspensão em referência, no tocante a demandas propostas perante os Juizados Especiais (enunciado 51 do FONAJE), aplica-se apenas à fase de cumprimento de sentença e, mesmo assim, até o decurso do prazo previsto no artigo 6º, § 4º da Lei Federal n. 11.101/05.
Não obsta, por conseguinte, o encerramento da fase cognitiva do processo, tampouco o trânsito em julgado da sentença.
Nessa linha, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Mérito.
Pois bem.
Deve ser ponderado, a princípio, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Analisando detidamente aos autos, resta incontroverso os fatos narrados na petição inicial, ante os argumentos apresentados em contestação pela parte Requerida, os quais corroboram a assertiva inicial de que, mesmo tendo realizado e pagado a reserva, a parte Autora foi surpreendida com a impossibilidade de utilizar o serviço contratado.
Além disso, vejo que a parte Autora comprova de maneira satisfatória a compra das passagens aéreas (ID’s 49810227 e 49810228), no valor de R$ 459,69 e R$ 1.062,60, bem como o descumprimento da oferta pela parte Requerida (ID 49810226).
Contudo, os dados da viagem não foram enviados, acarretando prejuízos à parte Autora em virtude da impossibilidade de realizar a viagem nem teve devolvido o valor pago pelo pacote, pugnando, dessa forma, pela condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Considerando a ausência de demonstração pela parte Requerida de que tenha abordado a situação de maneira adequada, cumprindo com a contraprestação ou, diante da impossibilidade, com o reembolso do valor pago, tenho por comprovada a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS FLEXÍVEIS.
PLATAFORMA ELETRÔNICA 123 MILHAS.
NEGATIVA DE EMISSÃO DAS PASSAGENS.
ALEGAÇÃO DE QUE O FORMULÁRIO DE VIAGEM FOI PREENCHIDO FORA DO PRAZO DE 60 DIAS QUE ANTECEDE A DATA DO EMBARQUE.
RECUSA INDEVIDA.
DEMORA NO ENVIO DO FORMULÁRIO AOS PASSAGEIROS VERIFICADA.
RÉ QUE ENCAMINHOU CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO, COM PROMESSA DE ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO DA VIAGEM EM ATÉ 10 DIAS ANTES DO EMBARQUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE INFORMAÇÕES E DE ATENDIMENTO ADEQUADO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ESTÁ ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 0004676-25.2023.8.16.0014 Londrina, Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2023 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PACOTE DE VIAGEM.
PASSAGENS FLEXÍVEIS. 123 MILHAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOR QUE PREENCHEU OS FORMULÁRIOS.
REQUERIDA DEIXOU DE EMITIR AS PASSAGENS.
CANCELAMENTO DO CONTRATO POR CULPA DA REQUERIDA.
CLÁUSULA PENAL COBRADA DO CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE FOI PAGO, DEDUZIDO VALORES JÁ REEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 0011305-93.2023.8.16.0182 Curitiba, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/12/2023 – grifo nosso) Sem necessidade de maiores delongas, a condenação da parte Requerida ao pagamento de danos materiais consistente no valor desembolsado para pagamento do pacote de viagem (R$ 1.522,29), em dobro, em razão da flagrante violação à boa-fé objetiva e subjetiva.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, o valor indevidamente cobrado da parte requerente deve ser restituído na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da Requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, diante da não prestação do serviço contratado, lidar com a recusa em reembolsar/devolver o valor pago.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa das fornecedoras, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o caráter reparatório e inibitório punitivo da indenização, que dever trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para não dar mais causa a eventos semelhantes, sem acarretar enriquecimento sem causa da parte Autora, nem abalo financeiro a parte Requerida. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, solidariamente, a quantia de R$ 1.522,29, em dobro, com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar a Requerente a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
29/03/2025 20:37
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE BARBOSA RODRIGUES - CPF: *19.***.*16-10 (REQUERENTE).
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20/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 19:14
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:31
Audiência Una cancelada para 12/11/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:26
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 22:34
Audiência Una designada para 12/11/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/08/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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