TJES - 5012632-24.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5012632-24.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVALDO MAGRI REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por Edivaldo Magri em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, na qual narra, em síntese que: a) participou do concurso público para admissão ao cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo – IASES, edital n.º 01/2022, realizado pela segunda ré, banca examinadora ré; b) obteve aprovação na prova objetiva, de modo que entrou no quantitativo do número de vagas para correção da prova subjetiva, a qual consistia na redação de tema e diretriz à escolha da banca examinadora, etapa de caráter eliminatório e classificatório; c) contudo, foi eliminado na prova subjetiva, sendo-lhe atribuída nota zero, cujo motivo se deu por supostamente ter fugido integralmente à tipologia de texto apresentado e ao tema proposto; d) a tipologia textual prevista no edital diz respeito a elaboração de um texto narrativo, que é definido pelo texto escrito por um narrador que apresenta sequências de fatos e acontecimentos, seguindo uma ordem cronológica; e) há dupla interpretação no enunciado da prova subjetiva, demonstrando a dubiedade das informações, eis que o edital previu elaboração de texto narrativo, todavia, o enunciado da prova deu margem para a elaboração de texto dissertativo argumentativo; f) os critérios utilizados para atribuir sua nota não correspondem aos apresentados no enunciado da questão; g) a dificuldade de interpretação no enunciado lhe prejudicou, por não conseguir identificar a tipologia exigida para o texto; h) há ambiguidade nos critérios de correção do edital; i) formulou recurso administrativo, o qual foi indeferido; j) há nítida ilegalidade em sua exclusão do certame.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que: (i) “participe das próximas etapas do Concurso Público Edital nº001/2022 – De 29 de setembro de 2022, para provimento efetivo e constituição de cadastro de reserva Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espirito Santo – IASES, em especial, a análise da comissão multidisciplinar, bem como seja garantida sua vaga até a sentença; (ii) haja a anulação do ato que zerou a redação da requerente e a realização de correção da redação a ser realizada pela banca examinadora, a fim de comprovar a plena capacidade de uso da linguagem formal de Língua Portuguesa sob os critérios de tipo textual dissertativa e conforme item 12.14 do Edital, caracterizada para aprovação do Requerente para prosseguir no Concurso e assumir o cargo público; e, subsidiariamente, (iii) a correção da redação no padrão tipo textual dissertativo, reserva de vaga e sua posterior investidura no cargo público, tão logo comprovada a aptidão escrita”.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência requerida, com a anulação do ato administrativo que o desclassificou e, caso aprovado nas demais etapas, seja nomeado e empossado no cargo.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 25585475).
A demanda foi inicialmente ajuizada em face do Estado do Espírito Santo e Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP (ID 25585475), sendo posteriormente excluído o primeiro réu e incluído o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES (ID 47547877).
Foi indeferida a tutela de urgência requerida e, no mesmo ato, determinada a intimação do autor para comprovar os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 25626900).
Em seguida, o autor efetuou o preparo (ID 26638685).
Devidamente citado (ID 26310127), o segundo réu, Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, apresentou sua defesa alegando, em resumo: a) atuou dentro dos limites previstos no edital, sem nenhuma surpresa ou ofensa ao princípio da vinculação, tendo o autor, ao se inscrever no certame, anuído com a previsão editalícia, a qual não impugnou; b) a pretensão autoral configura nítida substituição da banca examinadora na correção de sua prova, o que é vedado; c) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; d) não há ambiguidade nas regras do edital, tampouco no enunciado da questão, a qual seguiu o previamente estabelecido no edital; e) ao contrário do alegado pelo autor, um texto narrativo consiste em um conjunto coerente de enunciados que buscam transmitir uma unidade de sentido com o propósito de comunicação, através do relato de uma história, seja ela verdadeira ou fictícia; f) o autor fugiu da tipologia prevista no edital e na prova discursiva, não havendo ilegalidade no ato que o desclassificou; g) há diversas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmando a inexistência de erro no edital do certame, reconhecendo a correção pela banca examinadora como dentro dos parâmetros editalícios; h) no parecer do Ministério Público, nos autos de procedimento preparatório, ratificou-se a ausência de irregularidades na aplicação e correção da prova discursiva do certame objeto dos autos, com o arquivamento do procedimento; i) não se aplicam as regras do Código do Consumidor na presente situação, de modo que incabível a inversão do ônus da prova com base em tal regramento (ID 27389251).
Em seguida, o Estado do Espírito Santo, ora primeiro réu, ofertou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, indicando como sujeito passivo o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), autarquia estatal responsável pela realização do certame (ID 27430118).
Sobre as contestações, o autor se manifestou em réplica (ID 29019303).
Foi determinada a intimação do autor para comunicar se aceita ou não a indicação do sujeito passivo (IASES) feita pelo Estado do Espírito Santo e, em caso, positivo, apresentar emenda à petição inicial efetuando a substituição (ID 31953890), contudo, o autor quedou-se inerte, apesar de devidamente intimado para tanto (ID 34243445).
Em prosseguimento, o autor manifestou a desistência da ação (ID 34347510), e, posteriormente, requereu a desconsideração da desistência manifestada, comunicando o interesse no prosseguimento do feito (ID 34417612).
Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo com a sua exclusão do polo passivo, e a inclusão do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) ao polo passivo em litisconsórcio necessário com a banca ré, determinando a intimação do autor para emendar a petição inicial para incluir a autarquia estadual (ID 47547877), o que foi por ela atendido ao ID 48781252.
O Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES ofertou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou, em resumo, que: 1) não houve ilegalidade na eliminação do autor, a qual se deu em atenção as regras do edital, que determinam a eliminação de candidato que fugir da tipologia textual estabelecida, como na presente situação; 2) é vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, cabendo-lhe analisar eventuais ilegalidades no ato administrativo, o que não se confunde com substituir a correção de banca examinadora em concurso público; 3) a pretensão do autor de ter sua prova novamente corrigida, quando não houve nenhuma ilegalidade na nota atribuída configura ofensa a separação dos poderes; 4) na presente situação, foi exigido que os candidatos elaborassem uma redação com texto narrativo, tendo o autor redigido texto com tipologia diversa da exigida, de modo que não há ilegalidade que justifique a alteração de sua nota (ID 52057975).
Por fim, sobre a contestação o autor manifestou-se em réplica (ID 55033598). É o relatório.
Estou a julgar antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a matéria seja de fato e de direito, é desnecessária a produção de outras provas, considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e, consequentemente, ao julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se: “[…] Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR: 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019).
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise da preliminar arguida pelo réu IASES.
Ilegitimidade passiva do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES.
Rejeição.
O réu Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que o certame objeto da lide foi conduzido pelo segundo réu, banca examinadora, quem deve figurar no polo passivo desta ação.
Contudo, a análise quanto à legitimidade deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista do que consignado pela parte autora em sua petição inicial, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça1 e perfilhado pelo Tribunal de Justiça Capixaba2.
In casu, o concurso objeto da lide destina-se ao provimento de cargo público integrante da estrutura da autarquia estatal demandada, de modo que evidente sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo da demanda que visa a manutenção do autor no certame.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo questões processuais prévias pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Cinge-se a quaestio iuris em perquirir a (in)existência de ilegalidade na prova de redação aplicada pela banca examinadora, ora segunda ré, no concurso público para provimento de cargos do primeiro demandado, quanto ao enunciado da questão, de modo a Conforme relatado, o autor sustenta a ilegalidade de sua desclassificação do certame quando da correção de sua redação, ao argumento de que o enunciado da questão foi ambíguo, dando a entender tratar-se de tipologia textual diversa da prevista no edital, bem como na dubiedade dos critérios de correção previstos no edital, o que revela a ilegalidade do edital e, consequentemente, do ato que o eliminou do certame.
Em contrapartida, os réus alegaram a legalidade do edital quanto a tipologia exigida na prova de redação, não tendo o autor seguido a regra editalícia quando de sua redação, não havendo ambiguidade no enunciado, considerando que outros candidatos realizaram a prova utilizando a tipologia prevista no edital e foram aprovados, sendo regular a eliminação do candidato que não observou o texto previamente indicado no edital quando da elaboração da prova, não havendo ilegalidade no certame que autorize a reinserção do autor ou nova correção de sua prova.
Dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao edital, que significa a obrigatoriedade da Administração Pública e dos candidatos se submeterem às regras insertas no edital, o qual rege todos os atos do concurso público, conforme entendimento decantado pelo Superior Tribunal de Justiça3.
Depreende-se do conjunto fático-probatório que o autor, candidato no concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES (ID 25585753; ID 27390055), edital de abertura n.º 001/2022, foi desclassificado na fase subjetiva, consistente na elaboração de redação (ID 27390082 – fl. 23), restando eliminado do certame.
Nos termos do Edital de Abertura nº 001/2022, que tornou pública as regras do Concurso Público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES, foi prevista a prova objetiva e redação, de caráter eliminatório classificatório, como primeira fase do certame, na qual o candidato deveria obter aprovação, para prosseguimento nas demais, confira-se: “10.1.
O concurso público será composto pelas seguintes fases: FASE DESCRIÇÃO CARÁTER I Prova Objetiva e de Redação Eliminatório e Classificatório […] 12.1.
A prova de redação, de caráter eliminatório e classificatório para todos os candidatos, será aplicada no mesmo dia e horário da prova objetiva, dentro do horário previsto neste edital (ID 27390067; ID 25585757 – fl. 12).
Verifica-se que ao prever a fase de redação, junto à prova objetiva, o edital dispôs a tipologia textual – texto narrativo – que deveria ser abordada pelos candidatos quando da elaboração da redação, bem como os critérios de avaliação, formais, textuais e teóricos da redação que seriam analisados (ID 27390067; ID 25585757 – fls. 16/18), confira-se: 12.1.
A prova de redação, de caráter eliminatório e classificatório para todos os candidatos, será aplicada no mesmo dia e horário da prova objetiva, dentro do horário previsto neste edital. 12.2.
A prova de redação será elaborada com base em um tema da atualidade na área da Segurança Pública e Direitos Humanos, que constará de 1 (uma) questão, e consistirá na elaboração de texto narrativo com, no mínimo, quinze linhas, e no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, com base em tema formulado pela Banca Examinadora. […] 12.5.
A Prova de Redação será avaliada na escala de 0 (zero) a 30 (trinta) pontos, considerando-se classificado nesta fase o candidato que, tenha acertado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) na totalidade da prova de redação. 12.6.
O candidato que não for classificado na Prova de Redação, nos termos deste edital, estará automaticamente ELIMINADO do Concurso Público. […] 12.16.
Será atribuída nota ZERO à redação que: a) não observar as orientações presentes no caderno de questões; b) com quantidade de linhas inferior ao mínimo solicitado; c) contiver assinatura, rubrica e/ou qualquer palavra e/ou marca que identifique o candidato; d) apresentar textos sob forma não articulada verbalmente (apenas com desenhos, números e palavras soltas ou em versos); e) estiver em branco; f) fugir, integralmente, à tipologia textual de texto solicitada e/ou ao tema proposto; g) apresentar qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite a identificação do candidato; h) for escrita a lápis, em parte ou em sua totalidade; i) apresentar letra ilegível e/ou incompreensível; Extrai-se do item 12.4, do edital, que um dos elementos de avaliação da redação no aspecto textual corresponde ao respeito a estrutura da tipologia textual solicitada, cuja pontuação varia de 0 (zero) a 1,5 (um vírgula cinco) pontos (ID 27390067; ID 25585757 – fl. 17).
Nesse contexto, o edital do certame estabeleceu de forma clara e objetiva os critérios de avaliação que seriam utilizados pela banca examinadora na prova de redação, bem como a pontuação que seria atribuída a cada elemento de avaliação do texto.
In casu, o autor foi eliminado do certame após a correção de sua redação em razão de seu texto ter fugido da tipologia prevista no edital, conforme informado pela banca quando do indeferimento do recurso administrativo por ele interposto (ID 52057978; ID 27390075; ID 25585765).
A tipologia prevista no edital diz respeito a elaboração de texto narrativo cujo tema seria uma atualidade na área de Segurança Pública e Direitos Humanos (item 12.2), contudo, o autor elaborou texto dissertativo, fugindo, assim, da expressa previsão editalícia quanto a tipologia do texto que deveria ser elaborado em sua redação, o que acarretou-lhe a atribuição de nota 0 (zero) na prova e, como consequência, sua eliminação do certame.
Quando da análise do recurso administrativo, a banca examinadora esclareceu que o autor não elaborou a redação em forma narrativa, mas, apresentou texto dissertativo.
Confira-se a resposta ao recurso (ID 27390075; ID 52057978): Resposta Situação: Indeferido Resposta: Prezado Candidato(a).
Em resposta à fundamentação do candidato(a), a banca elaboradora concluiu que o recurso não é procedente, devido aos fatos apresentados abaixo: Esperava-se do(a) candidato(a) o desenvolvimento de um texto de acordo com o tipo textual exigido pela banca: narrativo, apresentando indícios que o classifiquem como tal quais sejam: presença de um narrador, possuir um enredo com apresentação ou introdução, desenvolvimento, clímax, desfecho, possuir personagens e tempo específico, realiza-se em um determinado tempo e apresentar discurso, seja ele direto ou indireto.
Os elementos narrativos são importantes e fazem parte da característica deste tipo textual.
O texto narrativo, assim como outros tipos textuais devem obedecer a alguns critérios em relação ao trato que se dá ao uso da Língua Portuguesa, à tipologia textual e suas características.
Em relação ao trecho que aparece nas orientações: Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista.” Faz-se necessário esclarecer que o candidato deveria abordar o problema central – tema, apresentar personagens relacionando-os com esse problema através de suas ações, falas, pensamentos.
Se o candidato não consegue elaborar o texto garantindo que estes elementos apareçam, não podemos classificá-lo como narrativo.
Apesar de haver elementos que demonstram a capacidade de escrita, como argumentação e coesão, infelizmente essas habilidades não atenderam aos requisitos da proposta. É possível um texto narrativo apresentar um ponto de vista, que pode ser expresso através do narrador em 3ª pessoa ou personagens envolvidos na história.
Portanto, o narrador pode se posicionar de forma subjetiva em relação aos eventos e personagens narrados, dando ao leitor uma visão particular sobre o que está acontecendo na história.
Por fim, o texto do candidato apresentou características de uma dissertação.
Levando isso em consideração, percebe-se que o texto fugiu integralmente a tipologia textual solicitada (narrativa) A banca conclui que o RECURSO ESTÁ INDEFERIDO E A NOTA ESTÁ MANTIDA Nas instruções da prova de redação, entregue a cada candidato, expressamente consta que “Conforme Edital, a prova de redação consistirá na elaboração de um texto narrativo baseado em temas da atualidade na área da Segurança Pública e Direitos Humanos, com, no mínimo, 15 (quinze linhas), e no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, a partir do tema formulado pela Banca Examinadora, de acordo com o Conteúdo Programático” (ID 25585761), de modo que a tipologia prevista – texto narrativo – era conhecida pelo autor desde a publicação do edital e reiterada no momento da prova, acima do enunciado da questão.
Assim, ao elaborar texto com tipologia dissertativa quando o edital determinou a elaboração de texto narrativo, o autor descumpriu a regra do edital, previamente estabelecida, ensejando a atribuição de nota 0 (zero), nos termos do item 12.16, letra F, que determina à Banca Examinadora aplicação da referida nota aos candidatos que, na elaboração da redação, fugirem integralmente à tipologia textual do texto solicitada e/ou tema proposto (ID 27390067 – fl. 18).
Nesse contexto, tem-se que a prova de redação se deu segundo os critérios estabelecidos no edital, não havendo ambiguidade no enunciado da prova com o edital, tendo em vista que, tanto nas orientações para a prova de redação, quanto no próprio enunciado final, há expressa menção à elaboração de texto narrativo, tendo o autor elaborado texto dissertativo, ao arrepio do que previamente determinado pelo edital, de modo que não há ilegalidade nas regras editalícias, as quais foram estritamente observadas pela banca examinadora e demais candidatos, em atenção ao princípio da vinculação, como na prova em si.
Cumpre salientar, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar à análise do mérito de questões de concurso público por configurar nítida substituição a banca examinadora na correção das respostas, sendo-lhe permitido verificar a (in)existência de ilegalidade entre o conteúdo do edital e questão do certame, cuja legalidade restou devidamente demonstrada na presente demanda.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 485), sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar conteúdo de questões de concurso público, em substituição à banca examinadora do certame, exceto em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade das questões formuladas, confira-se ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.5.2015, Repercussão geral, Dje 29.6.2015) Assim, não cabe ao Poder Judiciário adentrar à análise do mérito de questões de concurso público por configurar nítida substituição a banca examinadora na correção das respostas, sendo-lhe permitido verificar a (in)existência de ilegalidade entre o conteúdo do edital e questão do certame.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme espelham as seguintes ementas de julgados, verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 63506/RS, 2ª T., Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 4.8.2020, Dje 26.8.2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 62319/DF, Rel.
Min.
Francisco Galvão, 2ª T., j. 8.6.2020).
Admitir nova correção da redação do autor, que não cumpriu com a regra estabelecida pelo edital quanto a natureza do texto a ser elaborado, configura violação à isonomia em relação aos demais candidatos que realizaram a prova de redação e foram considerados aptos.
A corroborar o até aqui exposto, colaciono as seguintes ementas de julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE SOCIOEDUCATIVO – IASES – TIPO TEXTUAL DA REDAÇÃO EM DESCONFORMIDADE DO EXIGIDO NO EDITAL E NO ENUNCIADO DA QUESTÃO – EDITAL E ENUNCIADO INTELIGÍVEIS – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485 de Repercussão Geral; 2.
Caso em que, no concurso para agente socioeducativo do IASES, a candidata apelante redigiu um texto dissertativo, quando o edital que rege o certame e o enunciado da questão eram claros no sentido de que deveria ser produzido um texto narrativo; 3.
Nos termos do item 12.16 do edital, revela-se correta a atribuição de nota zero à redação da apelante, que fugiu à tipologia textual solicitada pela banca examinadora.
Assim, " inexiste qualquer ambiguidade ou incoerência da prova de redação com o edital do concurso, haja vista que, como já dito, tanto nas orientações para a prova de redação, quanto no próprio enunciado final há menção expressa da elaboração de texto narrativo. 5.
Recurso desprovido. (TJES, AI 0003996-57.2023.8.08.0048, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023)". 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apl. 5014349-13.2023.8.08.0035, Rel.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª C.C., j. 27.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO.
IASES.
REDAÇÃO.
TEXTO NARRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE DO ENUNCIADO DA PROVA QUANTO A´TIPOLOGIA.
DESVIO DA MODALIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO.
PREVISÃO DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem posição consolidada no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485); 2.
O edital n. 01/2022 do IASES é claro quanto às hipóteses para desclassificação do candidato na redação, que não se limita ao quantitativo mínimo de linhas, prevendo a atribuição de nota zero ao candidato que fugir do tema ou modalidade de texto exigida; 3.
O enunciado da redação apresenta os requisitos a serem observados pelos candidatos, notadamente a exigência de um texto narrativo, e, conforme já se pronunciou a Primeira Câmara quando ao respectivo prova, “inexiste qualquer ambiguidade ou incoerência da prova de redação com o edital do concurso, haja vista que, como já dito, tanto nas orientações para a prova de redação, quanto no próprio enunciado final há menção expressa da elaboração de texto narrativo”. (TJES.
Classe: Apelação Cível, 5014349-13.2023.8.08.0035; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Julgado em 27/11/2023); 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ai n.º 5003718-81.2024.8.08.0000, Rel.
Janete Vargas Simões, 1ª C.C., j. 24.7.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO.
IASES.
REDAÇÃO.
TEXTO NARRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE DO ENUNCIADO DA PROVA QUANTO A´TIPOLOGIA.
DESVIO DA MODALIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO.
PREVISÃO DO EDITAL.
SENTENÇA REFORMADA.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em que pese a ausência de condenação do Estado do Espírito Santo, o seu interesse recursal é evidente, na medida que os efeitos da reintegração do apelado ao concurso afeta diretamente a esfera jurídica do ente público, inclusive porque será ele que suportar as consequências financeiras e administrativas do ato.
Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada; 2.
Quando à intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos decorrentes da atuação das bancas examinadoras de concurso público, o STF tem posição consolidada no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485); 3.
O edital n. 01/2022 do IASES é claro quanto às hipóteses para desclassificação do candidato na redação, que não se limita ao quantitativo mínimo de linhas, prevendo a atribuição de nota zero ao candidato que fugir do tema ou modalidade de texto exigida; 4.
O enunciado da redação apresenta os requisitos a serem observados pelos candidatos, notadamente a exigência de um texto narrativo, e, conforme já se pronunciou a Primeira Câmara quando ao respectivo prova, “inexiste qualquer ambiguidade ou incoerência da prova de redação com o edital do concurso, haja vista que, como já dito, tanto nas orientações para a prova de redação, quanto no próprio enunciado final há menção expressa da elaboração de texto narrativo”. (TJES.
Classe: Apelação Cível, 5014349-13.2023.8.08.0035; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Julgado em 27/11/2023); 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Apl. 5005043-35.2023.8.08.0030, Rel.
Janete Vargas Simões, 1ª C.C. j. 27.6.2024) Considerando que a eliminação do autor se deu por não ter elaborado redação com tipologia narrativa, havendo expressa previsão de atribuição de nota 0 (zero) ao candidato que elaborasse texto fugindo da tipologia textual (narrativa) determinada, não se verifica a alegada ilegalidade da parte ré que realizou a prova conforme as condições estabelecidas no edital do certame, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos demandados, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um deles, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.3.2022, DJe 31.5.2022 – Tema 1076) atualizado monetariamente a partir de seu arbitramento pela Taxa Selic decotando-se os juros.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496).
Proceda a Secretaria a retificação da autuação excluindo o Estado do Espírito Santo do polo passivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1“[...].
Este Superior Tribunal pacificou o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T., j. 19.4.2018, DJe 26.4.2018) 2“[...].
De acordo com a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, resta pacificado o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória.
Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). (TJES, Apl. 024160256673, Rel.
Namyr Carlos De Souza Filho, 2ª C.C., j. 26.10.2021, Dje 8.11.2021). 3STJ, AgInt no REsp 1.630.371/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., DJe 10.4.2018; STJ, RMS 54.936/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24.10.2017, Dje 31.10.2017. -
31/03/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de habilitações
-
18/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido de EDIVALDO MAGRI - CPF: *82.***.*42-13 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:28
Decorrido prazo de JEANINE NUNES ROMANO em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 18:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:03
Juntada de Petição de habilitações
-
03/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 16:34
Juntada de Carta
-
24/05/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2023 17:13
Expedição de citação eletrônica.
-
24/05/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDIVALDO MAGRI - CPF: *82.***.*42-13 (REQUERENTE)
-
23/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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