TJES - 0008162-60.1997.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:50
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:34
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:55
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0008162-60.1997.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
EXECUTADO: PRONIPAN PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, MANOEL SILVESTRE DE SOUZA BARBOSA, ANTONIO BARBOSA, JOSE ADAILTON PIRES LEAL = D E C I S Ã O = suspensão - morte/perda da capacidade 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Sem embargo dos pedidos formulados no ID 51134121, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil que segue, constatei que o devedor Antonio Barbosa faleceu desde 2021. 03) Assim, por força do falecimento da parte executada, amparado nos arts. 110 c/c 921, inc.
I, 313, inc.
I e § 2º, todos do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 03 (três) meses, para que a parte exequente, se quiser e por seus próprios meios, promova a sucessão processual do falecido executado Antonio Barbosa.
INTIMEM-SE as partes, pela forma usual. 04) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle mensal, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 05) INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para tomar conhecimento desta decisão, bem como para, se pretende a continuidade da presente execução, promova, durante o prazo da suspensão e por seus próprios meios, a devida sucessão processual/habilitação do espólio, sucessores e/ou herdeiros do falecido executado Antonio Barbosa, na forma do arts. 313, § 2º, inc.
I e 687, CPC, sob pena de extinção parcial da execução apenas em face do extinto. 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/02/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 06:12
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:15
Juntada de Acórdão
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26/06/2024 18:22
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:20
Juntada de Acórdão
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23/06/2024 07:29
Processo Inspecionado
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22/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 05:28
Decorrido prazo de PRONIPAN PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON PIRES LEAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:20
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/1997
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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