TJES - 5000534-66.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000534-66.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA MARIM COUTO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BETHINA LEMOS LAGE - ES24584 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por HILDA MARIM COUTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o requerido em sede de contestação (ID 64603815) arguiu prejudicial de mérito de prescrição; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
DAS PRELIMINARES DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Como se sabe, o prazo prescricional para ajuizamento as ações de repetição de indébito prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 27 Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo (parcelamento), o prazo prescricional contar-se-á a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000454-17.2020.8.08.0022 APTE: DACASA FINANCEIRA S/A APDO: ADEMILCI VIANA DOS SANTOS RELATORA: DESª.
CONV.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO FENERATÍCIO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ocorrendo a decomposição do mútuo feneratício em parcelas mensais e sucessivas, no caso de inadimplemento do mutuário, o termo inicial do lustro prescricional previsto no art. 206, § 5º, Inciso I é a data do vencimento da última prestação.
Precedentes do STJ. 2.
A Lei Federal nº 14.010/20, que implantou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para tratar das relações jurídicas decorrentes da pandemia do COVID-19, dispôs, nos termos do art. 3º c/c art. 21, que a suspensão ou impedimento de contagem dos prazos prescricionais obedeceria o interregno de 12/6/2020 a 30/10/2020. 3.
Considerando o vencimento da última parcela do contrato de mútuo em 15/04/2015, a contagem do lustro correspondente ( 206, § 5º, I do Código Civil) findou-se em 15/04/2020, portanto, antes do prazo de início da suspensão atribuído pela Lei Federal nº 14.010/20, motivo pelo qual prescrita a pretensão quando do seu ajuizamento, em 30/10/2020. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AC: 00004541720208080022, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) No mesmo sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que “o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.” ( AgInt no REsp 1408664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018).
No presente caso, foi estabelecido contrato entre as partes, em fevereiro de 2021 com a última parcela prevista para janeiro de 2028.
A presente ação foi ajuizada em 07/02/2025, ou seja, dentro do prazo prescricional, razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a (in)existência de ato ilícito; (3) o dever da parte requerida em restituir em dobro a parte autora; (4) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Em havendo pedido de prova pericial, deverá a parte indicar, desde já, a especialidade da perícia pretendida, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverá, também, indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2025 12:16
Decorrido prazo de HILDA MARIM COUTO em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:10
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BETHINA LEMOS LAGE em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de HILDA MARIM COUTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:42
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
15/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000534-66.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA MARIM COUTO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 64603815 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 10 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
10/03/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000534-66.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA MARIM COUTO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BETHINA LEMOS LAGE - ES24584 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por HILDA MARIM COUTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., aduzindo, em suma, que tem ocorrido descontos indevidos em seu benefício do INSS, decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Diante de tais fatos, a autora pleiteia tutela inibitória para que, em sede de tutela provisória, seja determinada a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato alegadamente indevido, até que haja pronunciamento judicial definitivo.
Em consideração às razões expostas na peça inicial, PASSO A DECIDIR.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos eletrônicos, em especial, ao histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS/extrato conta (ID 62714758), a autora está, em tese, sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Quanto ao perigo de dano que a autora possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferido a tutela provisória, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que o desfalque em seu benefício, que tem cunho eminentemente alimentar, representa ofensa a direito de personalidade, porque a priva das necessidades básicas de subsistência digna. 1.
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO o pedido de urgência e determino que o requerido suspenda imediatamente os descontos das parcelas relativas aos contratos descritos na peça vestibular, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela descontada indevidamente.
Determino, ainda, que o réu se abstenha de encaminhar o nome da postulante para protesto/SPC/SERASA e outros similares, relativamente ao questionado contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor quanto à elucidação dos fatos (art. 6º, VIII, do CDC), a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, de forma a consolidar na pessoa da instituição financeira ré o encargo probatório referente a relação negocial que resultou nos descontos apontada na peça de ingresso, além do ônus relativo ao cumprimento do art. 6º do CDC (dever de informação). 3.
DEFIRO provisoriamente a gratuidade judiciária.
Registro que se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas por parte da Requerente, será imposta a sanção do parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil. 4.
DETERMINO, também, a prioridade de tramitação destes autos, eis que a autora é idosa, fazendo jus aos preceitos contidos no artigo 71 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, combinado com o artigo 1.048 do Código de Processo Civil, já estando tal prioridade anotada nestes autos. 5.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. 6.
CITE-SE/INTIME-SE o réu, para conhecimento da decisão liminar, cientificando-o que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, a contar da data de juntada do Aviso de Recebimento, sob pena de revelia, e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica. 8.
Em não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 9.
Cite-se.
Intime-se. 10.
Diligencie no que for preciso.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXOS: Cópia da Petição Inicial.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 -
11/02/2025 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDA MARIM COUTO - CPF: *06.***.*54-78 (AUTOR).
-
11/02/2025 08:38
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017665-06.2023.8.08.0012
Crislane Souza de Jesus
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rosemary Machado de Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2023 15:44
Processo nº 0033822-45.2019.8.08.0024
Sonia Santos Lima Cortes
Iracy Cortes Braganca
Advogado: Ben Hur Brenner Dan Farina
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:15
Processo nº 5000187-84.2025.8.08.0021
Fernanda Guimaraes Gomes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Fernanda Guimaraes Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 14:00
Processo nº 5004627-17.2025.8.08.0024
Banco Honda S/A.
Edna Pereira de Lima Nascimento
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 17:08
Processo nº 5002890-76.2025.8.08.0024
Ana Maria Caser Benicio
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Larissa Cristiani Benicio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 11:38