TJES - 5013127-48.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO DIAS DEMARTINI em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Publicado Sentença - Carta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5013127-48.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DIAS DEMARTINI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 52942549), proposta por aposentado e pensionista, em face de instituição financeira, alegando a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sem sua autorização ou contratação.
O autor afirma que jamais contratou cartão de crédito ou autorizou descontos dessa natureza em sua folha de pagamento, sendo surpreendido com débitos vinculados aos contratos nº 767580312-1 (RMC) e nº 766544664-2 (RCC).
Requereu, assim, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e materiais no importe de R$ 3.088,35.
Em sede de decisão liminar (ID 53073076), foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos vinculados aos contratos mencionados, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário, da hipervulnerabilidade do autor e da verossimilhança das alegações.
Determinou-se, ainda, a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O réu apresentou contestação instruída com cópias dos contratos (ID's 62681991, 62681990), documento de identidade com foto (ID 62681988), extratos e comprovantes de transferências dos valores (ID's 62682000, 62682001, 62681998, 62681999), além de extrato do cartão (ID 62681992), alegando a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 29/04/2025 (ID 67908455), foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo dever jurisdicional, passo a análise.
Preliminar de falta de interesse de agir.
A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
BANCO DO BRASIL.
Omissão quanto às preliminares de decadência e falta de interesse de agir, arguidas em contrarrazões.
Prazo decadencial previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93, que se refere à impugnação do edital na esfera administrativa, e não judicial.
Interesse de agir configurado pela negativa ou preterição, ainda que presumida, à contratação da parte.
Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao mérito.
Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1069033-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Mérito Superado este ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão – ID 53073076), atribuindo-se à parte requerida a regularidade da contratação questionada pela parte autora.
Da análise do presente caderno processual, tenho que o polo requerido cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido, devendo ser rejeitados os pedidos autorais.
Ocorre que, diversamente de outras demandas similares, não se verifica no presente caso a alegação de que os documentos juntados estariam desacompanhados de assinatura ou que os valores creditados não teriam sido movimentados.
Pelo contrário, os autos evidenciam que foram acostados contratos contendo imagem (selfie) e cópia do documento de identidade do autor (ID 62681988, 62681991 e 62681990), sendo este último reconhecido expressamente por ele em audiência (ID 67908455).
Ademais, durante o depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento, o autor confirmou de forma clara que realiza empréstimos com frequência e que possui contas bancárias ativas em diversas instituições financeiras, incluindo o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, o banco C6, entre outros.
Tais declarações corroboram com os registros de crédito apontados pelo réu (conforme ID’s 62682000, 62682001, 62681998, 62681999), além de reforçarem a compatibilidade entre os dados apresentados nos documentos contratuais e a realidade fática do autor, conferindo verossimilhança à tese defensiva no sentido da existência de vínculo contratual regular.
Portanto, a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao juntar aos autos documentos suficientes para demonstrar a existência da contratação impugnada.
Dessa forma e sem necessidade de maiores delongas, não constato ato ilícito praticado pela parte requerida a fim de configurar a sua responsabilidade civil, posto que realizou aos descontos com base em efetiva contratação firmada entre as partes.
Portanto, comprovada a existência de contratação e débitos da parte autora, os descontos se revelam devidos restando, dessa forma, improcedentes os pedidos autorais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 53073076, razão pela qual a parte Requerida poderá retomar os descontos na forma contratada.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemerim/ES, [data da assinatura do documento], NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemerim/ES, [data da assinatura do documento], BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Oficio DM 0587/2025 FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52942549 Petição Inicial Petição Inicial 24101717351237000000050235593 52942551 INICIAL PAULO DIAS X BANCO PAN Petição inicial (PDF) 24101717351265800000050235595 52943559 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101717351284100000050235602 52943563 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24101717351307300000050235604 52943564 CPF Documento de comprovação 24101717351329800000050235605 52943567 CTPS Documento de comprovação 24101717351349900000050236708 52943568 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24101717351383500000050236709 52943571 extrato_emprestimo_consignado_completo_200924 (1) Documento de comprovação 24101717351406400000050236712 52943574 historico-creditos Documento de comprovação 24101717351428200000050236715 52979219 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101812313010500000050270621 52975636 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24101812320824000000050267432 52975636 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101812320824000000050267432 52979733 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101812363099300000050271312 52979733 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101812363099300000050271312 53073076 Decisão - Carta Decisão - Carta 24102417351288800000050356598 53459613 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102514071768100000050714117 53073076 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102417351288800000050356598 53686541 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24103014304982800000050926399 53692331 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24103014585835800000050932462 52975636 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101812320824000000050267432 53882860 Petição (outras) Petição (outras) 24110115525519000000051107752 54390234 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111214151696400000051554084 54390240 5013127-48.2024 - ID 53073076 - SY850384631BR - DECISÃO - OFÍCIO - ILMP SR.
DEL D POLICIA CIVIL - 7º Aviso de Recebimento (AR) 24111214151706500000051554090 55014420 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24112717134066300000052133052 55312435 5013127-48.2024 - ID 52979718 - YJ924853073BR - CIT INT P AUD DE CONC - BANCO PAN S.A. - POSITIVO Aviso de Recebimento (AR) 24112717134080300000052409112 55312443 5013127-48.2024 - ID 53073076 - YJ927814670BR - DECISÃO.OFÍCIO - BANCO PAN S.A. - POSITIVO Aviso de Recebimento (AR) 24112717134103700000052409120 55527078 Petição (outras) Petição (outras) 24112912545060200000052610750 55916625 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120514094878200000052972664 55916628 5013127-48.2024 - resposta inss 1 Ofício Recebido 24120514094896300000052972667 55916629 5013127-48.2024 - resposta inss 2 Ofício Recebido 24120514094942800000052972668 55953382 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011715432920200000053006157 55953392 5013127-48.2024 - ID 53073076 - YJ929479738BR - DECISÃO.OFICIO - BANCO PAN S.A. - POSITIVO Aviso de Recebimento (AR) 25011715432934200000053006165 62667425 Petição (outras) Petição (outras) 25020615363521600000055667496 62667433 12623533-02dw-2.substabelecimentobancopans.avirtual Documento de comprovação 25020615363554200000055667504 62667437 12623533-03dw-3.cartadepreposiobancopans.avirtual Documento de comprovação 25020615363578900000055668358 62681984 Contestação Contestação 25020616453035900000055681617 62681988 766544664_1_31721131_507013759772799329 Documento de comprovação 25020616453064000000055681621 62681989 767580312_1_32305178_2497259044865906045 Documento de comprovação 25020616453086700000055681622 62681990 787411169_contrato_assinado_73532877_6de38abfa310556d502ca1fd722b3e88_787411169_cartao_5167694699390 Documento de comprovação 25020616453105000000055681623 62681991 Contrato_1867106822862954264 Documento de comprovação 25020616453120100000055681624 62681992 Extrato_Evolutivo_Cartao_12112024_6000510252955120939 Documento de comprovação 25020616453134700000055681625 62681993 Extrato_Evolutivo_Cartao_13112024_6627380133204499090 Documento de comprovação 25020616453149500000055681626 62681994 FATURAS (1) Documento de comprovação 25020616453170000000055681627 62681995 FATURAS (2) Documento de comprovação 25020616453185700000055681628 62681996 FATURAS Documento de comprovação 25020616453205500000055681629 62681997 LAUDO Documento de comprovação 25020616453226700000055681630 62681998 ted_2_1338134005961522858 Documento de comprovação 25020616453249700000055681631 62681999 ted_3_7837468175924811514 Documento de comprovação 25020616453263700000055681632 62682000 TED_3904643444014529793 Documento de comprovação 25020616453283200000055681633 62682001 ted_6798766663220371390 Documento de comprovação 25020616453305400000055681634 62663426 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021217105082300000055664764 64503917 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25030616104047300000057259304 65850074 Despacho Despacho 25032615350454600000057991233 65850074 Despacho Despacho 25032615350454600000057991233 67774173 Petição (outras) Petição (outras) 25042519341754100000060172526 67784666 13904662-02dw-2.totaljurvirtualsubstabelecimentobancopans.a.docx1 Documento de comprovação 25042519341799100000060181979 67784667 13904662-03dw-3.totaljurvirtualcartadepreposiobancopans.a.docx1 Documento de comprovação 25042519341824600000060181980 67908455 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25042918010524000000060289820 REQUERENTE: Nome: PAULO DIAS DEMARTINI Endereço: Avenida Theodorico Ferraço, 436, APT.202 BLOCO 22, Doutor Gilson Carone, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-566 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 15 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
27/05/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido de PAULO DIAS DEMARTINI - CPF: *52.***.*13-88 (REQUERENTE).
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO DIAS DEMARTINI em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO DIAS DEMARTINI em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 18:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5013127-48.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DIAS DEMARTINI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO INSPEÇÃO 2025 1 – Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na modalidade EXCLUSIVAMENTE virtual (por videoconferência) através da plataforma ZOOM para o dia 29 de ABRIL de 2025, às 13h30' (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrução e Julgamento Data: 29/04/2025 Hora: 13:30 ).
As partes a participação na audiência de Instrução e Julgamento nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados. 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AIJ - 5013127-48.2024.8.08.0011 Horário: 29 abr. 2025 01:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*41.***.*98-66 ID da reunião: 841 4499 8066 2 – Deverão as partes trazer as testemunhas, ao ato independente de intimação visto que conforme o artigo 34 da Lei 9099/95, bem como a inteligência do artigo 455, §1º do CPC, somente se comprovado a impossibilidade, será deferido a intimação das testemunhas via judicial.
E a ausência à audiência, através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Destaca-se ainda que deverão estar presentes as partes e seus patronos.
INTIME-SE TODOS.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE a) INTIMAÇÃO das partes abaixo descrito, da Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, situada no FÓRUM DES.
HORTA ARAÚJO AV.
MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-550.
Telefone(s): (28) 3526-5757 / (28) 3526-5758 / (28) 3526-5759 Email: [email protected], na hora e data indicada a cima.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O comparecimento pessoal é obrigatório do autor, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias), sob pena de extinção; 1.1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 1.2 - Pessoa Jurídica (Requerida) poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95). 2 - O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça); 3 - O não pagamento das custas pelo autor, em caso de extinção, impedirá a renovação do processo; 4 - Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado; 5 - Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 03 (três), que deverão comparecer independentemente de intimação. -
01/04/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:35
Processo Inspecionado
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26/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:10, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 15:44
Decorrido prazo de MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 22:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:30
Decorrido prazo de MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:31
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2024 14:31
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:35
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:36
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 14:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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