TJES - 5010426-13.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DA VALIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ROCHA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5010426-13.2022.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DA PENHA ROCHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DA VALIA, ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por MARIA DA PENHA ROCHA DO NASCIMENTO em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DA VALIA e ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA.
A autora alega que manteve união estável com João Carlos Rocha (falecido), que era segurado em apólice de seguro de vida em grupo provido pelas requeridas.
Afirma ser a única beneficiária designada do seguro, conforme documento assinado junto à Companhia Vale do Rio Doce.
Relata que o segurado era incapaz por problemas de saúde relacionados à idade, razão pela qual possuía procuração pública desde 2005 para representá-lo.
Narra que, após o falecimento do segurado, a segunda requerida (ALM) pagou apenas metade do prêmio do seguro (R$ 15.000,00), distribuindo o restante entre os filhos do falecido.
Sustenta que nunca houve consulta sobre inclusão de terceiros como beneficiários e que o pagamento parcial constitui ato ilícito.
Requer o pagamento integral do prêmio (R$ 30.000,00) e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 23289183), a primeira requerida (APOSVALE) alega ilegitimidade passiva ad causam, argumentando ser apenas estipulante da apólice, reunindo associados para condições mais favoráveis, não exercendo atividade de caráter econômico em relação aos segurados.
Afirma que não é seguradora e não cabe a ela indenizar quem quer que seja.
A segunda requerida (ALM SEGURADORA), em sua contestação (ID 23041184), apresenta preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o pagamento foi realizado corretamente, considerando que o segurado não designou beneficiários no certificado individual do seguro.
Informa que, na ausência de beneficiários designados, o pagamento seguiu a vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, com 50% do valor destinado à companheira (autora) e 50% distribuídos igualmente entre os quatro filhos.
Junta como prova o certificado individual do seguro (ID 23041196) e comprovantes de pagamento (ID 23041662).
Em réplica (ID 23467629), a autora rebate os argumentos das requeridas, reiterando os termos da inicial e requerendo julgamento antecipado da lide.
Na fase de saneamento cooperativo (ID 35571764), as partes manifestaram impossibilidade de acordo e não requereram produção de outras provas além das já constantes nos autos (IDs 36243827 e 36564666). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares: Da ilegitimidade passiva da primeira requerida: A primeira requerida alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como mera estipulante do seguro, não sendo seguradora, o que afastaria sua responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária.
Razão assiste à primeira ré.
O estipulante, no contrato de seguro coletivo, é a pessoa que contrata o seguro em favor do grupo segurado, não assumindo a posição de seguradora nem respondendo pelo pagamento da indenização securitária.
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a primeira requerida (APOSVALE) figura como mera estipulante da apólice contratada junto à segunda requerida (ALM SEGURADORA), não tendo qualquer ingerência sobre o pagamento das indenizações securitárias.
Nesse sentido, o STJ já pacificou entendimento de que "o estipulante, na condição de mandatário ou representante dos segurados, não possui legitimidade passiva para responder pela obrigação que é própria da seguradora" (REsp Nº 1.575.435 - SP (2015/0312428-0), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida (APOSVALE), extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Da inépcia da inicial: A segunda requerida alega inépcia da inicial, sustentando que não há nexo entre os fatos narrados, as fundamentações jurídicas e os pedidos formulados.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 7 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Outrossim, os fatos estranhos a lide suscitado pelo requerido, foram descritos em um único parágrafo, configurando mero erro material, que não acarretou na incompreensão dos fatos ou demais prejuizos.
A eventual imprecisão técnica na elaboração da inicial não prejudicou a compreensão da pretensão autoral, não se configurando qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Da falta de interesse de agir: A segunda requerida sustenta falta de interesse de agir da autora, argumentando que efetuou o pagamento do seguro antes da propositura da ação.
O interesse processual resta configurado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
No caso em análise, a autora afirma que recebeu apenas metade da indenização do seguro (R$ 15.000,00), pretendendo o recebimento do valor integral (R$ 30.000,00).
A controvérsia sobre o direito da autora ao valor integral configura interesse processual, sendo a via judicial necessária para resolver a questão.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Da impugnação à gratuidade da justiça: A segunda requerida impugna a concessão da gratuidade da justiça à autora.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido nos termos do despacho de ID 14089442, após a autora ter apresentado declaração de pobreza e documentação comprobatória (IDs 14115320 e 14115330).
A impugnação apresentada pela segunda requerida é genérica, não trazendo elementos concretos que demonstrem que a autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de insuficiência financeira advinda dessa simples afirmação é relativa, devendo o benefício ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar essa condição, não sem antes oportunizar à parte a sua comprovação. 2.
Inexistindo elementos acerca da capacidade financeira deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. 3.
Recurso provido” (TJ-ES, Classe: Agravo de Instrumento, 5007107-11.2023.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 28/Apr/2024)” (Destaquei).
De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que só pode ser afastada mediante prova concreta em contrário, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pedido e inversão do ônus da prova: Vale ressaltar que no contrato de seguro que rege a relação entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, inaplicável a inversão do ônus da prova, haja vista que segundo regra de instrução, incabível quando houve pedido de julgamento antecipado.
Do mérito: O cerne da controvérsia consiste em definir se a autora tem direito ao recebimento integral do capital segurado (R$ 30.000,00) ou se o pagamento realizado pela seguradora (50% para a autora e 50% para os filhos do segurado) está de acordo com a legislação aplicável.
A controvérsia exige a análise de duas questões principais: (i) se houve designação expressa da autora como única beneficiária do seguro; e (ii) na ausência de designação expressa, qual a forma correta de distribuição do capital segurado.
Analisando o certificado individual do seguro (ID 23041196), verifico que não há indicação de beneficiários no campo próprio, constando a seguinte informação: "Caso o segurado não preencha o campo relativo ao beneficiário, a indenização será paga aos herdeiros legais na ordem estabelecida pelo ART 1.829 do Código Civil".
A autora alega que existiria documento assinado junto à Companhia Vale do Rio Doce indicando-a como única beneficiária.
Contudo, tal documento não foi juntado aos autos de forma específica e identificável.
Os documentos apresentados pela autora (IDs 13981475, 13981489) não demonstram de forma inequívoca a designação de beneficiários para o seguro em questão.
A procuração pública outorgada pelo segurado à autora (ID 13981498), apesar de conferir poderes amplos para gerir negócios e representá-lo, não tem o condão de alterar automaticamente a designação de beneficiários em contratos de seguro.
O art. 792 do Código Civil estabelece que "na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária".
No caso em análise, não havendo prova da designação expressa de beneficiários, aplica-se a regra supracitada.
Sendo a autora companheira do segurado, equiparada ao cônjuge para efeitos sucessórios (conforme declaração de união estável - ID 13981470), faz jus à metade do capital segurado, enquanto a outra metade deve ser distribuída entre os herdeiros do segurado, no caso, seus quatro filhos.
Os comprovantes de pagamento juntados pela segunda requerida (ID 23041662) demonstram que o capital segurado foi distribuído exatamente nessas proporções: R$ 15.000,00 para a autora (50% do capital segurado) e R$ 3.750,00 para cada um dos quatro filhos do segurado (50% dividido igualmente entre eles).
Portanto, verifico que o pagamento realizado pela seguradora está em conformidade com o disposto no art. 792 do Código Civil e com as condições previstas no certificado individual do seguro, não havendo que se falar em inadimplemento contratual ou ato ilícito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da autora capaz de ensejar reparação.
A conduta da seguradora baseou-se em interpretação razoável do contrato e da legislação aplicável, não configurando ato ilícito ou abuso de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida (ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DA VALIA), extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da segunda requerida (ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada um dos patronos das requeridas, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito 1 Cândido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III, 2ª Edição.
Página 71. 2 Atual art. 373 do Código de Processo Civil, cujo teor é idêntico ao do anterior diploma. -
28/03/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido de MARIA DA PENHA ROCHA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*28-54 (REQUERENTE).
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27/03/2025 18:56
Processo Inspecionado
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08/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/10/2024 04:42
Decorrido prazo de FABIANO AYUPP MAGALHAES em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 15:04
Juntada de Petição de habilitações
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05/10/2023 21:01
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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15/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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29/05/2023 06:32
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA em 08/05/2023 23:59.
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05/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2023 12:50
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/03/2023 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/03/2023 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 08:49
Expedição de carta postal - citação.
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17/02/2023 08:49
Expedição de carta postal - citação.
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17/02/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
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29/09/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 10:42
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2022 10:42
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:41
Conclusos para despacho
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09/05/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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