TJES - 5011479-57.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011479-57.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUAN BISPO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES, DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE DE SOUZA RIBEIRO - SP104208 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LUAN BISPO DO ESPIRITO SANTO, devidamente qualificada, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, no ID 66047697.
Alega o impetrante que sua permissão para dirigir foi bloqueada e um procedimento de negativa do direito de dirigir foi instaurado por supostas infrações, sem que houvesse notificação para apresentação de defesa administrativa.
Argumenta que houve cerceamento de defesa e que, se notificado, teria apresentado o condutor responsável pelas infrações.
Fundamenta seu pedido na ilegalidade do bloqueio do prontuário antes de condenação definitiva, citando o art. 24 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN e jurisprudência que veda restrições antes da preclusão administrativa.
Aduz, ainda, a impossibilidade de aplicação da pena de negativa do direito de dirigir, dada a ausência de flagrância e a falta de identificação do condutor responsável, em atenção ao princípio da pessoalidade e ao disposto no art. 257 do CTB.
Ante o exposto, requer que seja julgado procedente o pedido formulado para que seja concedida a segurança em favor do impetrante para ser determinado que a impetrada não efetue bloqueio de prontuário e para que seja anulado as multas e o procedimento de negativa do direito de dirigir.
Emenda a exordial no ID 66057189.
Petição de Emenda no ID 66749227, anexando a cópia do prontuário fornecido pelo DETRAN/ES.
Vieram os autos conclusos.
Decido. a) Do Pedido de Gratuidade da Justiça.
Com base nos documentos inicialmente apresentados e nas declarações da parte requerente, há indícios de que esta não possui condições financeiras para custear integralmente as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Desse modo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. b) Da Análise do Pedido Liminar Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui em ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, é necessário a comprovação dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, são eles: quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada.
Destaca-se que referidos requisitos, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Registra-se, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Examinando os autos, verifico que o pedido liminar não merece acolhimento neste momento processual.
Com efeito, é princípio assente na jurisprudência administrativa e judicial brasileira que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme dispõe, entre outros, o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra a legalidade como princípio estruturante da Administração Pública.
Essa presunção, embora relativa, exige que o administrado – ora impetrante – demonstre, de forma inequívoca, os vícios que inquinariam de nulidade o ato administrativo combatido.
Nesse contexto, incumbe ao administrado – ora autor – o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, os vícios que inquinariam de nulidade o ato administrativo combatido.
Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 2130703 - RJ (2024/0091614-4) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANTT.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.233/01 E DAS RESOLUÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE O PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO DA ANTT.
NÃO VERIFICADA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As alegações apresentadas pela Apelante não são novas no âmbito deste Tribunal Regional Federal e vêm sendo rejeitadas, no julgamento de recursos idênticos, por todas as Turmas Especializadas em Direito Administrativo (por todos: AC nº 5046914-33.2021.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Des.
Ricardo Perlingeiro, j. 22/06/2022; AC nº 5027934-38.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Des.
Reis Friede, j. 20/06/2022; AC nº 5030477-82.2019.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, JFC Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 06/07/2022; AC nº 5011935-45.2021.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 30/06/2022). […] 4.
O argumento da Apelante quanto à suposta ausência de taxatividade na definição das condutas sujeitas à sanção cai por terra diante da simples leitura do art. 2º da Resolução ANTT nº 3.075/2009, que as prevê detalhadamente.
A objetividade das condutas descritas, por sua vez, mostra a total impertinência da argumentação no sentido de que deveria haver uma "ponderação entre as circunstâncias dos fatos descritos e a tipificação legal". 5.
A previsão de 4 (quatro) valores distintos de multa (de 10.000 (dez mil) a 40.000 (quarenta mil) vezes o coeficiente tarifário), atribuída a cada infração de acordo com o seu grau de reprovabilidade, é suficiente para atender o princípio da proporcionalidade. 6.
Não há que se falar em duplicidade indevida de normas punitivas, pois as regras previstas no Código Nacional de Trânsito e na legislação da ANTT têm campos de incidência distintos.
Enquanto o primeiro cuida da circulação viária em geral, a segunda disciplina a prestação de serviços de movimentação de carga ou de passageiros. 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) "pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief" (AgInt nos EDcl no RMS n. 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021). 8.
As decisões proferidas nos processos administrativos em discussão nestes autos contiveram motivação suficiente para rebater as alegações genéricas formuladas pela Apelante em suas peças de defesa.
Ademais, (i) os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que cabe ao administrado comprovar que a conduta que lhe foi imputada pela autoridade competente não foi praticada, e não o contrário; (ii) as sanções aplicadas à Apelante relacionam-se com a proteção conferida pela ANTT aos usuários dos serviços de transporte de passageiros, não havendo, pois, que se se falar em desvio de finalidade. 9.
Apelação da Embargante a que se nega provimento. […] (STJ - REsp: 2130703, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e legalidade.
Ainda que tal presunção seja relativa, podendo ser elidida por prova contrária, as provas produzidas nos autos não demonstraram a ilegalidade do auto de infração, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MS - AC: 08008124520188120009 Costa Rica, Relator.: Des .
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO .
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade cuja superação depende de prova, o que não ocorre no caso em apreço.
Caso em que o autor não produziu qualquer prova documental ou testemunhal a contrariar a ocorrência das infrações que levaram à suspensão do direito de dirigir por pontuação.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA .
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-64, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 26/06/2018).
No caso em análise, as alegações do impetrante, embora relevantes, dependem de uma análise aprofundada dos fatos e das provas, o que é incompatível com a sumariedade da cognição necessária para a concessão de uma medida liminar em sede de Mandado de Segurança.
A tese de ausência de notificação e cerceamento de defesa, bem como a de impossibilidade de imputação das infrações ao impetrante, demandam comprovação robusta que, neste momento processual, não se mostra inequívoca.
O próprio impetrante afirma que "não consta irregularidade na certidão" e que "não tem processo administrativo, apenas deveria intimar para apresentar defesa das multas".
Essas afirmações, paradoxalmente, enfraquecem a fumaça do bom direito alegada, pois sugerem que a ausência de processo administrativo formal, conforme suas próprias palavras, é o cerne do problema, e não a comprovação de vícios no ato em si.
Ademais, a alegação de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera nulidade por si só, mas tão somente a cessação da medida cautelar de afastamento preventivo, conforme precedentes do STJ, não se aplica ipsis litteris ao caso, que se refere à negativa do direito de dirigir e bloqueio de prontuário, e não à um processo administrativo disciplinar de servidor público.
A controvérsia sobre a existência de notificação para defesa e a autoria das infrações demanda dilação probatória, o que é vedado na via estreita do Mandado de Segurança.
Portanto, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da necessidade de comprovação inequívoca dos vícios alegados, a prova pré-constituída acostada aos autos não se mostra suficiente para, em uma análise perfunctória, afastar tal presunção e justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
A urgência alegada, embora compreensível, não se sobrepõe à necessidade de instrução processual para se aferir a veracidade e ilegalidade dos atos impugnados.
Assim sendo, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, entendo não comprovados, cumulativamente, os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR INTIMEM-SE.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações.
Intime-se o representante judicial, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09.
Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:49
Juntada de
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01/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar a LUAN BISPO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *54.***.*19-31 (IMPETRANTE).
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01/07/2025 13:26
Processo Inspecionado
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26/06/2025 17:47
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011479-57.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUAN BISPO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES, DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DESPACHO A fim de evitar nulidades futuras, em atenção ao princípio do contraditório e em atendimento aos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, expressamente, quanto à necessidade de instrução da petição inicial do presente mandamus com prova pré-constituída, sob pena de ser denegada a segurança, considerando que não foi juntado aos autos cópia do processo administrativo e de eventuais autos de infração que ensejaram a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em questão.
Havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
28/03/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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