TJES - 5000392-39.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:18
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000392-39.2022.8.08.0015 INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA REQUERIDO: MV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA. em face da sentença proferida no ID. 41073174.
Alega o embargante que as custas processuais foram devidamente quitadas no início do processo e que a sentença embargada, ao mencionar "eventuais custas remanescentes, ao autor", sugere a necessidade de pagamento de novas custas, o que não corresponderia à realidade dos autos.
Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ademais, o artigo 494 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." A modificação do julgado pela via dos embargos de declaração somente é admissível quando o vício identificado (obscuridade, contradição ou omissão) interfere substancialmente no que foi decidido, de modo que, ao saná-lo, o julgador retifica o dispositivo do decisum.
No presente caso, não se verifica a existência de qualquer desses vícios na sentença embargada.
A expressão "eventuais custas remanescentes, ao autor" constante da sentença não constitui determinação de pagamento de novas custas processuais, mas sim uma simples menção à hipótese de que, se existissem custas adicionais não quitadas até aquele momento, a responsabilidade pelo pagamento recairia sobre o autor.
Trata-se de uma previsão cautelar e não de uma imposição de pagamento.
O fato de a sentença ter utilizado tal expressão não implica que novas custas deverão ser pagas, considerando que as custas processuais foram, conforme alegado, já quitadas no início do processo.
Portanto, não há necessidade de alteração ou correção da sentença embargada, uma vez que a mesma não determinou o pagamento de custas adicionais, mas apenas fez uma menção à possibilidade, que não se concretizou.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho, assim, a sentença de ID. 41073174 em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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05/10/2024 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:51
Julgado procedente o pedido de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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10/04/2024 13:51
Processo Inspecionado
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24/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 13:16
Decorrido prazo de MV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 21/07/2023 17:22.
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19/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:22
Conclusos para despacho
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31/05/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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