TJES - 0003154-97.2014.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA DE TOLEDO NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO KRUSCHEWSKY DE TOLEDO NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MERCEDINHA DE COLATINA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:07
Publicado Despacho - Carta em 12/02/2025.
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14/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003154-97.2014.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCEDINHA DE COLATINA LTDA EXECUTADO: MARCELO KRUSCHEWSKY DE TOLEDO NOGUEIRA, LUCIANA DE TOLEDO NOGUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO LEANDRO RODNITZKY - ES8040 Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA EDITH DIAS - ES4984 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença.
Colhe-se dos autos que já foram realizadas consultas aos sistemas, RENAJUD e SISBAJUD, visando a localização de bens penhoráveis, todavia, as diligências restaram infrutíferas.
Intimada, a parte exequente pugnou para que seja intimada a patrona dos Executados, para dizer onde se encontram os veículos relacionados no id 44960047.
Intimada, a parte executada se manteve silente.
Pois bem.
Considerando que cabe ao CREDOR as providências para localização de bens e, considerando a ausência de outros requerimentos, convém atender a orientação do artigo 921 do CPC. 02.
Assim, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO/CUMPRIMENO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 02.1 Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos. 02.2 Ao cartório resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 03. §4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale a lembrança ao CARTÓRIO no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. 04.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. 05.
ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 06.
INTIME-SE para ciência. 07.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Colatina ES, 10 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MARCELO KRUSCHEWSKY DE TOLEDO NOGUEIRA Endereço: Rua Amazonas, 107, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-024 Nome: LUCIANA DE TOLEDO NOGUEIRA Endereço: Rua Bélgica, 100, Portal de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29173-736 -
10/02/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de MERCEDINHA DE COLATINA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MERCEDINHA DE COLATINA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:02
Decorrido prazo de SONIA EDITH DIAS em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:13
Expedição de intimação - diário.
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20/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 06:39
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO RODNITZKY em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:12
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2024.
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22/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:45
Expedição de intimação - diário.
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16/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 17:39
Processo Inspecionado
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09/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de SONIA EDITH DIAS em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2023.
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21/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:59
Expedição de intimação - diário.
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19/10/2023 15:59
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 05:12
Processo Inspecionado
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29/07/2023 05:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2014
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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