TJES - 5003135-04.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003135-04.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO EXECUTADO: ROSEMARY DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE FERREIRA GALLO - ES9126 DECISÃO/MANDADO Considerando as diversas tentativas de bloqueio de valores que restaram infrutíferas, notadamente em razão de os montantes bloqueados se tratarem de verba de natureza salarial, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, o Exequente, por meio do petitório de ID nº 55820124, requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 49.262, do Livro nº 02 do Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, localizado na Avenida Alberto Ramalhete Coutinho (Av.
Beira Mar), nº 2158, apartamento nº 106, Praia do Morro, Guarapari/ES.
Para viabilização da medida constritiva, foi determinado ao Exequente que comprovasse a propriedade do bem, mediante apresentação de certidão negativa ou positiva de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de possibilitar a devida aferição da existência de eventuais gravames reais ou averbações restritivas da disponibilidade do bem.
Apresentado o referido documento, verifica-se que não há qualquer gravame registrado na matrícula do imóvel que inviabilize a constrição judicial postulada.
Diante disso, defiro o pedido de penhora do imóvel descrito, condicionando o efetivo registro da constrição à prévia intimação da Executada para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 841, § 3º, do CPC.
Caso não haja manifestação, expeça-se mandado de intimação pessoal da Executada, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, para que tome ciência da medida.
Cumpra-se.
GUARAPARI-ES, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003135-04.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO EXECUTADO: ROSEMARY DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE FERREIRA GALLO - ES9126 DESPACHO O EXEQUENTE, ATRAVÉS DO PETITÓRIO DE ID 55820124, POSTULA PELA PENHORA DO IMÓVEL IDENTIFICADO NO ALUDIDO ARRAZOADO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, CONTUDO, NECESSÁRIO SE FAZ A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM MEDIANTE A EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA DE ÔNUS DO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DESTA COMARCA, CONSIDERANDO A OBRIGATÓRIA AFERIÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS GRAVAMES REAIS E/OU AVERBAÇÕES RESTRITIVAS DA DISPONIBILIDADE, PARA QUE SEJA POSSÍVEL E VIÁVEL O DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA DO IMÓVEL.
ASSIM, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, APRESENTAR A ALUDIDA CERTIDÃO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PENHORA.
No mais, a serventia, embora tenha feito a conclusão destes autos para despacho em 24/01/2025, posteriormente, realizou outros atos cartorários, prática esta que tem ocasionado, rotineiramente, a migração do processo para o sistema da Corregedoria, passando a figurar como pendente para ‘ATOS DIVERSOS’, situação que vem demandado medidas diárias e exaustivas do gabinete para debelar aludidas inconsistências, além de exigir atuação judicial fora da ordem cronológica de conclusão em afronta ao Art. 12 do CPC e levando, como se operou na última correição ordinária realizada pela e.
Corregedoria Geral, a exigir imediata atuação deste juízo para correção de tais situações.
Assim, determino a serventia que, doravante, não pratique qualquer ato após as conclusões, à exceção daqueles automatizados pelo sistema PJE e verifique, cuidadosamente, antes de efetivar qualquer remessa de processo para o gabinete, seja para despacho, decisão ou julgamento, se há prazos em curso, petições pendentes de leitura, certidões de qualquer natureza a serem exaradas, prazos ainda em andamento e demais atos de atribuição cartorária que possam ocasionar a situação mencionada, excepcionando-se, repita-se, os atos automáticos do sistema PJE.
CUMPRA-SE.
GUARAPARI-ES, 22 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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22/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSEMARY DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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24/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 21:08
Juntada de Certidão
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28/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:27
Processo Inspecionado
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20/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSEMARY DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:59
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/12/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 13:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 23:09
Conclusos para despacho
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17/05/2022 23:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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