TJES - 0000018-08.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:05
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:52
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000018-08.2024.8.08.0058 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: THIAGO CAMARA BAYERL DECISÃO Em consonância com o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, passo a analisar o decreto de prisão em desfavor do acusado.
Conforme decisão proferida em 12/02/2025 (ID 63056437), a prisão cautelar do réu foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista sua reincidência específica em crimes patrimoniais, conforme sua folha de antecedentes criminais.
A denúncia, recebida em 16/12/2024 (ID 56417087), imputa a Thiago Camara Bayerl a prática dos delitos previstos no art. 155, §4º, I, do Código Penal e art. 155, caput, na forma do art. 14, II, do Código Penal.
Consta que, em 28/08/2024, o denunciado teria subtraído, mediante rompimento de obstáculo, diversos objetos e dinheiro do estabelecimento comercial denominado "Pico da Bandeira", e tentado subtrair uma motocicleta em determinada residência, não consumando este último delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A materialidade e autoria dos delitos estariam demonstradas por elementos como boletim de ocorrência, relatório de investigação, depoimentos das vítimas, videofilmagens das câmeras de segurança e objetos apreendidos e restituídos.
Quando abordado pelos policiais militares, foram encontrados em posse do denunciado parte dos itens furtados do comércio.
A defesa apresentou resposta à acusação (ID 65584184), e afirmou que os fatos serão esclarecidos durante a instrução processual, protestando provar a inocência do réu.
Em revisão da prisão, verifico que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva.
O réu possui condenações definitivas por crimes de furto qualificado, o que reforça o risco de reiteração delitiva.
Ademais, o modus operandi da conduta imputada, envolvendo arrombamento de estabelecimento comercial e tentativa de furto em residência, revela maior periculosidade do agente, evidenciando que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública .
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para conter a reiteração criminosa, considerando o histórico processual do réu .
O feito encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para 20/08/2025.
Dessa forma, permanecem íntegros os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme os ditames do art. 312, do Código de Processo Penal.
DIANTE DO EXPOSTO, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, RATIFICO a necessidade da prisão preventiva do réu THIAGO CAMARA BAYERL, mantendo-a por seus fundamentos originais .
Por fim, considerando o teor da certidão de ID 69840374, que informa a renúncia do advogado dativo RÔMULO DASSIE MOREIRA OAB/ES 24.268, e tendo em vista que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, nomeio a defensora dativa Drª.
SARAH DE ARAUJO PASTORE – OAB/ES 20470, telefone (28) 9918-6100, [email protected], observado o disposto no art. 2º da Resolução 032/2018 do TJES, para proceder com a defesa do réu durante todo o processo.
Intime-se, com urgência, a nobre advogada para ciência do múnus e, caso aceite, declarar a aceitação nos autos, em 03 (três) dias úteis e, após, promover a defesa da ré durante todo o processo (art. 3º, caput, Res. 032/2018, TJES).
Em caso de não aceitação da advogada, esta deverá informar, inclusive, se deseja ou não receber futuras nomeações para atuar em tal qualidade nesta Comarca.
Advirto que a inércia ou recusa imotivada poderá acarretar na exclusão do nome da lista de advogados dativos atuantes perante esta unidade judiciária.
Diligencie-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:25
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/07/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000018-08.2024.8.08.0058 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: THIAGO CAMARA BAYERL DECISÃO Em consonância com o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, passo a analisar o decreto de prisão em desfavor do acusado.
Conforme decisão proferida em 12/02/2025 (ID 63056437), a prisão cautelar do réu foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista sua reincidência específica em crimes patrimoniais, conforme sua folha de antecedentes criminais.
A denúncia, recebida em 16/12/2024 (ID 56417087), imputa a Thiago Camara Bayerl a prática dos delitos previstos no art. 155, §4º, I, do Código Penal e art. 155, caput, na forma do art. 14, II, do Código Penal.
Consta que, em 28/08/2024, o denunciado teria subtraído, mediante rompimento de obstáculo, diversos objetos e dinheiro do estabelecimento comercial denominado "Pico da Bandeira", e tentado subtrair uma motocicleta em determinada residência, não consumando este último delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A materialidade e autoria dos delitos estariam demonstradas por elementos como boletim de ocorrência, relatório de investigação, depoimentos das vítimas, videofilmagens das câmeras de segurança e objetos apreendidos e restituídos.
Quando abordado pelos policiais militares, foram encontrados em posse do denunciado parte dos itens furtados do comércio.
A defesa apresentou resposta à acusação (ID 65584184), e afirmou que os fatos serão esclarecidos durante a instrução processual, protestando provar a inocência do réu.
Em revisão da prisão, verifico que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva.
O réu possui condenações definitivas por crimes de furto qualificado, o que reforça o risco de reiteração delitiva.
Ademais, o modus operandi da conduta imputada, envolvendo arrombamento de estabelecimento comercial e tentativa de furto em residência, revela maior periculosidade do agente, evidenciando que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública .
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para conter a reiteração criminosa, considerando o histórico processual do réu .
O feito encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para 20/08/2025.
Dessa forma, permanecem íntegros os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme os ditames do art. 312, do Código de Processo Penal.
DIANTE DO EXPOSTO, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, RATIFICO a necessidade da prisão preventiva do réu THIAGO CAMARA BAYERL, mantendo-a por seus fundamentos originais .
Por fim, considerando o teor da certidão de ID 69840374, que informa a renúncia do advogado dativo RÔMULO DASSIE MOREIRA OAB/ES 24.268, e tendo em vista que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, nomeio a defensora dativa Drª.
SARAH DE ARAUJO PASTORE – OAB/ES 20470, telefone (28) 9918-6100, [email protected], observado o disposto no art. 2º da Resolução 032/2018 do TJES, para proceder com a defesa do réu durante todo o processo.
Intime-se, com urgência, a nobre advogada para ciência do múnus e, caso aceite, declarar a aceitação nos autos, em 03 (três) dias úteis e, após, promover a defesa da ré durante todo o processo (art. 3º, caput, Res. 032/2018, TJES).
Em caso de não aceitação da advogada, esta deverá informar, inclusive, se deseja ou não receber futuras nomeações para atuar em tal qualidade nesta Comarca.
Advirto que a inércia ou recusa imotivada poderá acarretar na exclusão do nome da lista de advogados dativos atuantes perante esta unidade judiciária.
Diligencie-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 16:23
Mantida a prisão preventida de THIAGO CAMARA BAYERL (FLAGRANTEADO)
-
29/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:30, Ibitirama - Vara Única.
-
29/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JACYARA CEBILIO DE AGUIAR em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ADELCIO BARROS FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:22
Decorrido prazo de TAUAN MACHADO ALVES em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA BAYERL em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:53
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:25
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, Ibitirama - Vara Única.
-
24/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 12:30, Ibitirama - Vara Única.
-
23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA BAYERL em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:23
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA BAYERL em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ADELCIO BARROS FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:22
Decorrido prazo de TAUAN MACHADO ALVES em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JACYARA CEBILIO DE AGUIAR em 07/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
04/04/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 21:31
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:37
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000018-08.2024.8.08.0058 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: THIAGO CAMARA BAYERL Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se o presente feito de ação penal em que o Ministério Público imputa a THIAGO CAMARA BAYERL a prática das infrações penais previstas no no art. 155, §4º, I, do Código Penal e art. 155, caput, na forma do art. 14, II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 16/12/2024 (id 56417087).
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação (id 65584184). É o relato.
DECIDO.
Não há na defesa razões que impeçam o regular trâmite da presente ação penal.
Verifico que, no caso presente, a justa causa reside na probabilidade do cometimento dos fatos tidos por puníveis atribuídos ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica da ação para lhe imputar ou não os crimes narrados na peça acusatória.
Por fim, não há qualquer hipótese de absolvição sumária presente nos autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Destarte, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de abril de 2025, às 12:30 horas, oportunidade em que será procedida a oitiva da vítima, testemunhas e e ao interrogatório do réu, cuja modalidade será presencial.
Destaco que a vítima deverá obrigatoriamente comparecer em Juízo na data acima aprazada, sob pena de condução coercitiva, sendo que a dispensa de tal comparecimento somente ocorrerá em situações excepcionais e de forma justificada.
INTIME-SE o acusado, pessoalmente, assim como as testemunhas arroladas.
Tratando-se de réu preso, adote a serventia as diligências necessárias ao agendamento do ato, junto à SEJUS.
Na eventualidade de ser impossível a participação do réu à audiência por meio virtual, requisite-se, com urgência, a escolta até a sede deste Juízo.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa.
Proceda a Secretaria as comunicações e diligências que se fizerem necessárias.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
-
28/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 14:42
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 12:30, Ibitirama - Vara Única.
-
24/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:43
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 16:43
Nomeado defensor dativo
-
10/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 00:49
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA BAYERL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:28
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:32
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/12/2024 15:40
Recebida a denúncia contra THIAGO CAMARA BAYERL (FLAGRANTEADO)
-
16/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/09/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000087-23.2025.8.08.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ariani Caetano Parpaiola
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2025 14:59
Processo nº 5006814-62.2024.8.08.0014
Maria Moreira Barbosa da Silva
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2024 11:39
Processo nº 0001796-92.1999.8.08.0024
Rosane Ottoni Passos
Golden Frites Ind com de Prod Alimentici...
Advogado: Paulo Roberto Mendonca Franca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:45
Processo nº 0000145-04.2022.8.08.0029
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Sidney Fosse da Silva 10655041796
Advogado: Fernando Talhate de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 03:02
Processo nº 5013014-55.2024.8.08.0024
Marcio Laurindo Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francini Viana Depolo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:05