TJES - 5002149-96.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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10/06/2025 13:48
Realizado cálculo de custas
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09/06/2025 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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09/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para AMF MECANICA INDUSTRIAL EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-60 (REQUERIDO), MARCELO LACERDA PROFETA - CPF: *08.***.*31-50 (REQUERIDO) e STONER MINERACAO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA PROFETA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de AMF MECANICA INDUSTRIAL EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:46
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002149-96.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STONER MINERACAO LTDA - ME REQUERIDO: AMF MECANICA INDUSTRIAL EIRELI - ME, MARCELO LACERDA PROFETA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por STONER MINERACAO LTDA em face de AMF MECANICA INDUSTRIAL EIRELI e MARCELO LACERDA PROFETA, todos já qualificados nos autos, aduzindo o autor, em síntese: a) que em dezembro de 2018 contratou os serviços dos requeridos para reforma, manutenção e pintura dos equipamentos de sua propriedade; b) que pelos serviços contratados, entregou a título de sinal dois veículos ao segundo requerido, sendo um HONDA CIVIC LXS, Cor prata, Ano 2008/2008, Placa HEF5080, Renavan *01.***.*49-56, no valor de R$ 35.000,00 e; um FIAT STRADA TRECK CE, Cor prata, Ano 2007/2007, Placa DYD 3324, Renavan *09.***.*09-16, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) que o prazo para conclusão de serviço era de 30 (trinta) dias, contudo, passaram-se 04 (quatro) anos, sem que os requeridos concluíssem os serviços; d) em razão disso, pugna para que os requeridos sejam compelidos à obrigação de fazer, cumprindo-se aquilo que foi contratado e, na impossibilidade, sejam compelidos à restituição do valor pago a título de sinal (R$ 50.000,00), bem como, que sejam os requeridos condenados a indenizar o autor por danos morais no importe de R$ 50.000,00.
Custas quitadas (ID 16778341).
Decisão ID 16778341, indeferindo a tutela de urgência pretendida pela autora e determinando a citação dos requeridos.
Apesar de regularmente citados (ID 21743911 e 23080072), os requeridos não ofertaram contestação (ID 27354756).
Decisão ID 32425138, decretando a revelia dos requeridos, fixando os pontos controvertidos e determinando que o autor especificasse as provas que pretendia produzir.
A autora pugnou pelo depoimento pessoal do segundo requerido (MARCELO LACERDA PROFETA).
Realizada audiência de instrução, nenhuma das partes compareceu ao ato.
Alegações finais do autor no ID 43155902. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que a decretação da revelia enseja tão somente a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos.
Vale dizer, o efeito material da revelia, por si só, não induz à procedência dos pedidos autorais.
Cinge-se a controvérsia em se apurar a responsabilidade dos requeridos quanto a não prestação dos serviços contratados pela autora, a obrigação de devolução dos equipamentos entregues aos requeridos, a existência ou não de valores a serem restituídos e ocorrência de danos morais.
No presente caso, a autora trouxe aos autos os documentos ID’s 16714344, 16714608 e 16714611, dos quais, extrai-se que os requeridos assumiram obrigação de, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realizarem a reforma e manutenção de alguns equipamentos.
O valor total dos orçamentos restou apurado em R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais).
Além disso, as Notas Fiscais nos ID’s 16714619, 16714622, 16714628 e 16714631, dão conta de que, em 12/12/2018, foram enviados aos requeridos quatro equipamentos: a) NF 000.006.331 (ID 16714619), referente a 01 ponte rolante 12 metros 05 ton, no valor de R$ 15.000,00. b) NF 000.006.332 (ID 16714622), referente a 01 ponte rolante 18 metros capacidade 5 ton, no valor de R$ 25.000,00. c) NF 000.006.333 (ID 16714628), referente a 01 ponte rolante 18 metros capacidade 5 ton, no valor de R$ 25.000,00. d) NF 000.006.335 (ID 16714631), referente a 01 talha capacidade de 5 ton, no valor de R$ 5.000,00.
Apesar de a autora consignar que também foram entregues aos requeridos partes componentes (Vigas e treliças referentes a cobertura) de um PORTICO ROLANTE COM 40 TON DE CAPACIDADE (NF 6334, no valor de R$ 22.500,00), não consta nos autos a referida nota fiscal ou qualquer outro documento que comprove que efetivamente foram remetidos aos requeridos.
Ainda, a autora trouxe aos autos os documentos ID’s 16714637 e 16714639, os comprovantes de transferência de dois veículos para o segundo requerido, realizada em 21/11/2018 e 05/12/2018, respectivamente.
O valor total dos veículos é de R$ 50.000,00.
Registro que o e-mail e os orçamentos foram enviados à autora e emitidos em 12/11/2018.
Por tal razão, tenho que há plausabilidade dos fatos alegados, uma vez que, a transferência dos veículos foi realizada imediatamente após o e-mail e orçamentos enviados.
Apesar de citados, os requeridos não apresentaram defesa nos autos, oportunidade em que poderiam aduzir eventual prestação dos serviços, ausência de retenção dos equipamentos ou ainda sua devolução à requerida.
Em contrapartida, pelo conjunto probatório carreado, entendo que a parte autora demonstrou, de forma satisfatória, os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, comprovando a entrega dos equipamentos aos requeridos, os orçamentos (propostas) apresentadas pelos requeridos e o pagamento do sinal através da transferência dos veículos no valor de R$ 50.000,00.
Sendo assim, comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, e não havendo prova em contrário, entendo que deve ser julgada procedente a demanda, para o fim de determinar que os requeridos restituem à autora os bens que lhe foram entregues, bem como, restituam os valores que lhe foi adiantado.
Registro que a conduta dos requeridos afronta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Com efeito, o Código Civil de 2002 positivou, em seus arts. 884 e 886, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, estatuindo o seguinte: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Por tudo isso, constitui obrigação dos requeridos a devolução dos equipamentos enviados pelo autor, bem como, restituição do preço recebido a título de sinal, sob pena de afronta ao art. 884, do Código Civil, retornando as partes ao estado anterior à celebração do contrato (status quo ante), atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.
No que concerne ao pleito indenizatório, entendo que a autora não comprovou que os fatos lhe infringiram os seus direitos de personalidade.
Consigno que, sendo a autora pessoa jurídica, a ocorrência de danos morais depende de efetiva comprovação da lesão extrapatrimonial, uma vez que, os danos morais da pessoa jurídica devem ser interpretados de forma restritiva. À vista disso, entendo pelo indeferimento dos danos morais pretendidos.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: i) CONDENAR os requeridos à devolução dos equipamentos que lhe foram entregues, conforme notas fiscais ID 16714619, 16714622, 16714628 e 16714631; ii) CONDENAR os requeridos à devolução à autora do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), importância essa que deverá ser “corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e, a partir da citação, incidir juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem” (TJES; Apl 0016783-37.2012.8.08.0038; 1ª Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; DJES 10/07/2019).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forma do art. 487, I do CPC.
CONDENO os requeridos na obrigação de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
28/03/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:05
Processo Inspecionado
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28/03/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido de STONER MINERACAO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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26/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 14:30 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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15/05/2024 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2024 09:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2024 14:30 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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26/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/02/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:59
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA PROFETA em 13/03/2023 23:59.
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03/07/2023 12:58
Decorrido prazo de AMF MECANICA INDUSTRIAL EIRELI - ME em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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01/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2022 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2022 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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18/08/2022 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a STONER MINERACAO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
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15/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
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15/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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