TJES - 5001822-63.2021.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5001822-63.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONALDO PINA MOGNHOL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO COSME - ES29854 Nome: RONALDO PINA MOGNHOL Endereço: Rua Cristal, 81, Santos Dumont, COLATINA - ES - CEP: 29706-413 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE MELLO Advogado do(a) EXECUTADO: TANDARA AMARAL CARVALHO - ES29354 Nome: JOSE AUGUSTO DE MELLO Endereço: Rua Lúcia Forechi Nicchio, 117, Bar do Augusto, Nossa Senhora da Penha, COLATINA - ES - CEP: 29706-110 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RONALDO PINA MOGNHOL em face de JOSE AUGUSTO DE MELLO.
Após regular trâmite processual, foram penhorados os bens móveis descritos no auto de penhora e avaliação (ID 37785180), avaliados no montante total de R$ 20.730,00 (vinte mil, setecentos e trinta reais).
Designado leilão eletrônico para a alienação dos referidos bens, este foi realizado e encerrado em 24/6/2025.
O leilão restou positivo, com a arrematação dos bens por WELLINGTON JORGE LEAL, que ofertou o maior lance, no valor de R$ 9.865,00 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), correspondente a 50% do valor da avaliação.
O auto positivo de arrematação foi juntado aos autos (ID 71612530), com a devida comprovação do depósito judicial do valor do lance (ID 71613574 e 71613582).
Em despacho anterior (ID 72382141), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a arrematação no prazo de 10 (dez) dias.
O exequente manifestou sua ciência e requereu a homologação (ID 73288336).
Conforme certidão (ID 76670157), o prazo para manifestação do executado decorreu sem apresentação de resposta.
O leiloeiro (ID 76453931) também requereu a homologação da arrematação.
O procedimento expropriatório seguiu os trâmites legais.
O edital de leilão foi devidamente publicado e as partes foram regularmente intimadas, assegurando o contraditório.
Nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto correspondente.
Em se tratando de leilão eletrônico, a decisão de homologação supre a assinatura do juiz no auto, consolidando o ato.
O auto positivo de arrematação (ID 71612530) encontra-se formalmente em ordem e o valor do lance, correspondente a 50% da avaliação, não se caracteriza como preço vil, em conformidade com o art. 891, parágrafo único, do CPC.
Ademais, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem.
O exequente anuiu com o ato e o executado permaneceu silente, conforme certificado nos autos.
Assim, transcorreu o prazo de 10 (dez) dias sem a arguição de qualquer das hipóteses de invalidação, ineficácia ou resolução previstas no § 1º do art. 903 do CPC.
A ausência de impugnação tempestiva pelo devedor e a manifestação favorável do credor tornam a arrematação um ato jurídico perfeito, apto a produzir todos os seus efeitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 903 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a arrematação dos bens penhorados, realizada por WELLINGTON JORGE LEAL, CPF sob o nº *30.***.*60-14, pelo valor de R$ 9.865,00 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a competente ordem de entrega em favor do arrematante, conforme previsto no art. 901, § 1º, do CPC.
Após, expeça-se alvará para: (a) levantamento do valor depositado (ID 71613574) em favor do exequente, RONALDO PINA MOGNHOL; (b) pagamento da comissão de 5% sobre o valor da arrematação ao leiloeiro, Sr.
SUED PETER BASTOS DYNA, a ser deduzida do montante, se ainda não quitada diretamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao final, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender cabível à satisfação integral do seu crédito, em 10 (dez) dias.
Colatina- ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. - 
                                            
03/09/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MELLO em 01/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:37
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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21/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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19/08/2025 20:45
Juntada de Informações
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17/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001822-63.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONALDO PINA MOGNHOL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO COSME - ES29854 Nome: RONALDO PINA MOGNHOL Endereço: Rua Cristal, 81, Santos Dumont, COLATINA - ES - CEP: 29706-413 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE MELLO Advogado do(a) EXECUTADO: TANDARA AMARAL CARVALHO - ES29354 Nome: JOSE AUGUSTO DE MELLO Endereço: Rua Lúcia Forechi Nicchio, 117, Bar do Augusto, Nossa Senhora da Penha, COLATINA - ES - CEP: 29706-110 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Antes de proceder à homologação da arrematação (art. 903, CPC), determino a intimação das partes para se pronunciarem a respeito, em especial, o Devedor, no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. - 
                                            
15/07/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:58
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:54
Juntada de Informações
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:11
Publicado Edital - Intimação em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº: 5001822-63.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONALDO PINA MOGNHOL EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE MELLO MM(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE Dar publicidade ao Edital de Leilão abaixo: EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL MODALIDADE: LEILÃO ELETRÔNICO Processo: 5001822-63.2021.8.08.0014 Exequente: RONALDO PINA MOGNHOL ADV./OAB: ALESSANDRO COSME - OAB ES29854 Executado: JOSE AUGUSTO DE MELLO ADV./OAB: TANDARA AMARAL CARVALHO - OAB ES29354 O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz (íza) de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Colatina/ES, FAZ SABER que o leiloeiro nomeado, Sr.
SUED PETER BASTOS DYNA, matriculado na JUCEES sob nº 039/1993, promoverá a ALIENAÇÃO para venda do(s) bem(ns) abaixo relacionado(s), mediante as regras seguintes: DESCRIÇÃO DO BEM: 1) Três expositores com capacidade para 12 caixas de cerveja, avaliado em R$ 3.000,00 cada um; 2) Uma geladeira sem motor, avaliada em R$ 80,00; 3) Um freezer horizontal com capacidade para 11 caixas de cerveja, avaliado em R$ 2.500,00; 4) Cinco mesas móveis, avaliadas em R$ 150,00 cada unidade; 5) Vinte cadeiras plásticas, avaliadas em R$ 60,00 cada unidade; 6) Uma estufa da marca Ômega, avaliada em R$ 1.200,00; 7) Um balcão expositor da marca Gelopar, avaliado em R$ 3.000,00; 8) Um televisor da marca Philco 58", avaliado em R$ 2.000,00, totalizando R$ 19.730,00 LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Lucia Forechi Nicchio, 117, Bar do Augusto, Nossa Senhora da Penha, Colatina/ES VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 19.730,00 FIEL DEPOSITÁRIO(A): JOSE AUGUSTO DE MELLO ÔNUS (VALOR DA EXECUÇÃO): R$ 43.454,58 em 20/10/2023 (última planilha) MODALIDADE DA ALIENAÇÃO e LOCAL DE REALIZAÇÃO: A alienação ocorrerá na modalidade de Leilão Eletrônico (art. 879, II, CPC) no ambiente do site www.suedpeterleiloes.com.br. (art. 886, IV CPC).
PERÍODO DE REALIZAÇÃO: (art. 886, IV CPC) O leilão eletrônico terá sua abertura no dia 02/06/2025 a partir das 13:00 horas e permanecerá aberto para captação de lances até o dia 24/06/2025 quando a partir das 13:00 horas dar-se-á início ao encerramento.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento da abertura.
Sobrevindo lance nos 03 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de encerramento do pregão será prorrogado em 03 minutos para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. (art. 21, Res. 236 CNJ).
CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Podem participar do leilão e oferecer lances as pessoas físicas que tenham 18 anos completos e pessoas jurídicas desde que estejam na livre administração de seus bens, excetuando-se: tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; advogados de qualquer das partes. (art. 890 CPC).
Para ofertar lances os interessados deverão se cadastrar previamente no sítio eletrônico www.suedpeterleiloes.com.br e anexar no próprio site os documentos exigidos para análise e liberação do cadastro, conforme as normas estabelecidas no site.
O cadastro deverá ser realizado com no mínimo 03 dias úteis de antecedência do leilão que o interessado pretende participar, para que haja tempo hábil à análise e liberação.
O cadastro dos licitantes estará sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial, entre outras verificações, a critério do leiloeiro. (Art. 14, 1º, Res. 236 CNJ).
VALORES DO LANCES: Serão admitidos lances com valor inferior ao da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.
Considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. (Art. 891, caput e Parágrafo Único do CPC/2015).
FORMAS DE PAGAMENTO DO LANCE: À VISTA: O lance deverá ser ofertado diretamente no site www.suedpeterleiloes.com.br, tem caráter irrevogável e irretratável, não podendo ser cancelado sob nenhuma hipótese.
Deverá ser pago à vista, pelo arrematante vencedor em até 24 horas a partir da data do encerramento do leilão (Art. 24 Res. 236 CNJ; 892 CPC; 888, 4º CLT), através de guia judicial vinculada ao processo, a qual será emitida pelo leiloeiro e enviada ao e-mail constante do cadastro do arrematante no site.
Após quitada a guia, deverá o arrematante enviá-la ao leiloeiro de imediato para que seja por ele juntada ao processo.
Não sendo efetuados os depósitos do lance, serão comunicados os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (Art. 26, Res. 236 CNJ) e sejam adotadas as medidas contra o arrematante devedor da obrigação.
Caso o arrematante não honre ao pagamento do lance estará sujeito à execução do valor devido, multa e impedimento de participar de leilões. (art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898 CPC; Art. 39, Dec. 21981).
PARCELAMENTO: Não havendo licitantes que ofertem o lance à vista, será admitido parcelamento nos termos do Art. 895, do CPC/2015.
Caso a opção do licitante seja apenas pelo parcelamento, NÃO deve efetuar lance no site do leilão, pois lances inseridos no site devem ser pagos exclusivamente à vista.
O interessado em ofertar proposta de pagamento parcelado deverá estar devidamente cadastrado no site do leiloeiro e ter seu cadastro aprovado.
Após cadastrado e aprovado no site deverá enviar a proposta de pagamento parcelado ESCRITA (modelo disponível site www.suedpeterleiloes.com.br) e assinada ao leiloeiro, através do e-mail [email protected] antes do encerramento do leilão, por preço não inferior ao mínimo exigido neste edital.
A proposta de parcelamento conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista (ENTRADA); restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, por hipoteca do próprio bem quando se tratar de imóveis e indexador de correção monetária.
O documento probatório da caução deverá ser enviado ao leiloeiro juntamente com a proposta.
Caução idônea para bens móveis: Imóvel em nome do proponente, de valor superior ao que se pretende adquirir; seguro garantia, fiança bancária.
Caução para imóveis: Hipoteca sobre o próprio bem cujo cumprimento pelo Cartório de Registro de Imóveis se dará por ordem do juiz do processo, com as custas por conta do arrematante.
Em se tratando de veículos, será registrada a indisponibilidade de transferência através do sistema RENAJUD, custas pelo arrematante.
Ficam limitados os valores mínimos das parcelas em R$ 1.000,00 para o caso de imóveis, sem prejuízo do prazo de máximo de 30 meses estabelecido na lei.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
A apresentação da proposta de pagamento parcelado não suspende o leilão.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Caso o valor da proposta de pagamento parcelado seja superior ao maior lance à vista, o Leiloeiro encaminhará a proposta parcelada e o lance à vista quitado ao juízo que decidirá pelo que considerar melhor para o processo.
O leiloeiro não está obrigado a expor as propostas de parcelamento recebidas, devendo encaminhá-las ao juiz do processo quando da prestação de contas do leilão.
PAGAMENTO DO LEILOEIRO: O arrematante pagará à vista, em até 24 horas a partir da data do encerramento do leilão por meio de depósito bancário, a comissão de 5% sobre o valor da arrematação, ao leiloeiro. (art. 7º Res. 236 CNJ; 884 Ú CPC; art. 24, Ú Dec. 21.981/32.
Os dados para depósito serão informados via e-mail constante do cadastro do arrematante no site.
Anulada a arrematação por motivos alheios à vontade do arrematante, o valor investido pelo arrematante a título de comissão lhe será devolvido.
Ficam cientes as partes que, havendo acordo, pagamento ou adjudicação, que cancelem a realização da alienação em andamento, cujo edital de leilão já tenha sido publicado, a comissão do leiloeiro ficará reduzida a 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, ou, se esta for muito superior ao montante da dívida, sobre o valor desta última, com as despesas a cargo do executado, exceto no caso de adjudicação, hipótese em que o ônus será do exequente. (aplicação análoga art. 827, § 1º CPC).
Em caso de acordo ou remição da execução após a hasta pública positiva, os honorários do leiloeiro deverão ser pagos pelo remitente na integralidade dos 5%, pois realizada a venda (art. 7º § 3º Res. 236 CNJ).
PRESTAÇÃO DE CONTAS: O leiloeiro prestará contas do leilão em até dois dias úteis subsequentes ao depósito do lance feito pelo arrematante, nos termos do art. 884, § V do CPC/2015.
VISTORIA DO(S) BEM(NS): Ao presente Edital confiro FORÇA DE MANDADO para que o leiloeiro efetue vistorias, fotografias, frisando que havendo necessidade ou se forem opostos obstáculos ao cumprimento da ordem judicial, fica desde já o leiloeiro nomeado SUED PETER BASTOS DYNA, autorizado a solicitar auxílio da força policial e dar cumprimento à ordem judicial em domingo ou feriado e após as 20 horas. (Art. 212 § 1º CPC) Autorizo ainda, que o Sr. leiloeiro nomeado requisite a Prefeituras, Administradoras de Condomínios, Cartórios de Registro de Imóveis, Síndicos, Polícia Rodoviária Estadual e Federal, DETRANs, IDAF, IBAMA, INCRA, SPU, e demais órgãos e congêneres todas as informações, débitos, certidões, espelhos, mapas, geolocalizações, que se façam necessárias ao cumprimento de seu mister, as quais lhe deverão ser prestadas de imediato, sem ônus.
DÍVIDAS, ÔNUS, RESTRIÇÕES, POSSE, GARANTIAS SOBRE O(S) BEM(NS): Cabe ao licitante interessado em arrematar, verificar possíveis débitos do(s) bem(ns) em consultas aos órgãos competentes como prefeituras municipais, condomínio, entre outras.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s)s no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça e/ou ao Leiloeiro quaisquer garantias e responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências para o transporte daquele(s) arrematados.
Correrão por conta do arrematante as despesas relativas à transmissão de propriedade.
Em caso de bens móveis, ficará também a cargo do arrematante todas as despesas para retirada, embalagem, transporte e outras decorrentes.
Caso o(s) bem(ns) imóvel(is) se encontre(m) ocupado(s) será expedido Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante (art. 901, § 1º; 903 § 3º CPC), o qual será cumprido pelo Oficial de Justiça designado pelo Juiz, acompanhado pelo arrematante.
Não havendo a posse e desocupação do imóvel na primeira diligência, o Oficial de Justiça agendará em comum acordo com o arrematante, nova data para retorno ao local afim de dar cumprimento à ordem na segunda diligência, empreendendo os esforços necessários para que a posse ocorra de forma mansa e pacífica.
O arrematante não é responsável pelas dívidas e ônus que incidirem sobre o(os) bem(ns), anteriores à arrematação, inclusive as de natureza propter rem haja vista que a arrematação é forma de aquisição originária, sobre a qual não deve recair qualquer dívida anterior. (Art. 130, Ú CTN; 908, § 1º CPC; 1499 CC; 328, § 9º e 10º CTB; 141-II, Lei 11.101/05).
Em caso de arrematação em processo físico, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. (Art. 903, CPC/2015).
Em se tratando de processo eletrônico a decisão homologatória da arrematação substituirá a assinatura do Auto Positivo em papel (via física), pelo Juiz.
Neste caso, a decisão homologatória deverá estar anexada ao Auto Positivo de Arrematação tornando-se parte integrante para todos os efeitos que se fizerem necessários, inclusive quando da apresentação dos documentos ao Cartório de Registro de Imóveis e Detran para que se conclua a transferência do bem para o nome do arrematante.
PENALIDADES: Ficam cientes os interessados na participação do leilão e partes processuais que qualquer tentativa de prejuízo ou impedimento ao leilão utilizando-se de meios fraudulentos será punida nos rigores da lei. (Arts. 179, 335,358 do Código Penal Brasileiro).
PRAZO PARA EMBARGOS À ARREMATAÇÃO (ART. 903 CPC): Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma que vise a invalidação da arrematação, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
O juiz decidirá acerca das situações se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
Passado o prazo de 10 dias sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
A arrematação poderá ser: invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, caso não sejam intimadas as pessoas descritas no rol do artigo 889 do CPC; resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos de expropriação começará a contar após a assinatura do Auto pelo Leiloeiro, pelo Arrematante e pelo Juiz, independentemente de intimação.
LEILÃO NEGATIVO – PROSSEGUIMENTO DA ALIENAÇÃO – MODALIDADE – ALIENAÇÃO PARTICULAR JUDICIAL (Art. 879, I CPC) Caso o leilão apure resultado negativo, com base nos princípios da celeridade e economia processuais, fica desde já o leiloeiro nomeado deste Juízo, autorizado a promover continuidade da ALIENAÇÃO pretendida no processo, pela modalidade de ALIENAÇÃO PARTICULAR JUDICIAL.
A alienação dos bens ocorrerá pelo prazo de até 60 dias a contar da data do encerramento do leilão.
A primeira proposta recebida poderá encerrar a alienação (a critério do leiloeiro) a qual será apresentada nos Autos exclusivamente pelo leiloeiro e ficará condicionada à análise e homologação deste Juízo.
O leiloeiro poderá utilizar-se do site www.suedpeterleiloes.com.br para publicidade e captação de ofertas.
O produto da venda deverá ser pago à vista pelo arrematante, além da comissão de 5% que será paga diretamente ao leiloeiro.
DISPOSIÇÕES GERAIS: A autoridade e responsabilidade do leiloeiro nomeado está restrita à realização dos atos concernentes ao leilão, remoção e guarda dos bens, cujas regras são as estabelecidas neste edital.
Após o leilão todos os atos e requerimentos devem ser dirigidos ao processo para serem dirimidos pelo juiz.
O(s) bem(ns) deste edital poderá(ão) ser retirado(s) do leilão a qualquer tempo, em todo em ou parte, independente de prévia comunicação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao licitante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, conexão de internet, funcionamento do computador, incompatibilidade de softwares ou quaisquer outras ocorrências.
Deste modo, o licitante assume os riscos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Este edital foi confeccionado com base em dados obtidos no processo.
Eventuais informações adicionais, fotos, localização do(s) bem(ns) poderão ser acrescentadas e disponibilizadas no site do leiloeiro após vistoria/verificações.
Neste caso, havendo divergências, estas deverão ser dirimidas diretamente com o leiloeiro.
INTIMAÇÕES: Deste edital e seu inteiro teor, providencie a secretaria do Juízo as intimações às partes e terceiros interessados descritos no rol do art. 889 do CPC.
Caso algumas das partes se encontre em local incerto e não sabido, ESTE EDITAL SERVIRÁ COMO INTIMAÇÃO (Art. 889, Parágrafo único, CPC/2015) COLATINA-ES, 22 de maio de 2025. - 
                                            
22/05/2025 17:59
Expedição de Edital - Intimação.
 - 
                                            
20/05/2025 21:36
Juntada de Informações
 - 
                                            
06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de L P DISTRIBUIDORA DE GELADOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MELLO em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
05/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/04/2025 11:04
Publicado Despacho em 04/04/2025.
 - 
                                            
07/04/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001822-63.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONALDO PINA MOGNHOL EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE MELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO COSME - ES29854 Advogado do(a) EXECUTADO: TANDARA AMARAL CARVALHO - ES29354 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Da manifestação do leiloeiro - id 64096838 - dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o resultado do leilão.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. - 
                                            
02/04/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
 - 
                                            
01/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/12/2024 08:45
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
 - 
                                            
02/12/2024 14:13
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
29/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2024 19:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 11/10/2024.
 - 
                                            
11/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
 - 
                                            
09/10/2024 17:01
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
08/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2024 21:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2024 21:03
Juntada de Sentença
 - 
                                            
23/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA em 21/08/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 02:57
Decorrido prazo de L P DISTRIBUIDORA DE GELADOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MELLO em 14/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 15:51
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
06/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MELLO em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
16/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/07/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2024.
 - 
                                            
13/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
 - 
                                            
11/07/2024 15:02
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
11/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/05/2024 14:48
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
23/02/2024 02:11
Decorrido prazo de RONALDO PINA MOGNHOL em 22/02/2024 23:59.
 - 
                                            
21/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/02/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 15/02/2024.
 - 
                                            
14/02/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos à execução
 - 
                                            
10/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
08/02/2024 12:00
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
07/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2023 14:53
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
26/10/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MELLO em 25/10/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/10/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 06/10/2023.
 - 
                                            
06/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
 - 
                                            
04/10/2023 14:59
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
04/10/2023 14:53
Desentranhado o documento
 - 
                                            
04/10/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/09/2023 04:08
Decorrido prazo de RONALDO PINA MOGNHOL em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
19/09/2023 01:26
Publicado Intimação - Diário em 19/09/2023.
 - 
                                            
19/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
 - 
                                            
15/09/2023 14:46
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
14/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MELLO em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 13:33
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
24/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/06/2023 04:03
Decorrido prazo de RONALDO PINA MOGNHOL em 28/06/2023 23:59.
 - 
                                            
14/06/2023 01:31
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2023.
 - 
                                            
14/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
 - 
                                            
12/06/2023 13:24
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
12/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2023 14:58
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
14/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MELLO em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/04/2023 19:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/04/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/03/2023 10:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MELLO em 22/03/2023 23:59.
 - 
                                            
27/03/2023 12:04
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2023.
 - 
                                            
27/03/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
 - 
                                            
20/03/2023 12:29
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2023.
 - 
                                            
20/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
 - 
                                            
17/03/2023 13:38
Juntada de Alvará
 - 
                                            
06/03/2023 14:37
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
06/03/2023 11:39
Decisão proferida
 - 
                                            
02/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/03/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/03/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/02/2023 13:43
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
24/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2023 15:53
Decorrido prazo de RONALDO PINA MOGNHOL em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 13:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MELLO em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
26/01/2023 02:51
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
 - 
                                            
26/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
 - 
                                            
24/01/2023 04:41
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
 - 
                                            
24/01/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
 - 
                                            
23/01/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/01/2023 17:56
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
18/01/2023 17:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/01/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos à execução
 - 
                                            
17/01/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/01/2023 15:48
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
19/10/2022 18:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MELLO em 18/10/2022 23:59.
 - 
                                            
10/10/2022 11:00
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2022.
 - 
                                            
09/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
 - 
                                            
06/10/2022 13:57
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
05/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2022 08:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MELLO em 23/08/2022 23:59.
 - 
                                            
18/08/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MELLO em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
27/07/2022 12:32
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2022.
 - 
                                            
27/07/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
 - 
                                            
18/07/2022 15:02
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
15/07/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/07/2022 01:43
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2022.
 - 
                                            
08/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
 - 
                                            
06/07/2022 14:26
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
05/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/05/2022 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA MUNHAO em 27/05/2022 23:59.
 - 
                                            
19/05/2022 06:21
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2022.
 - 
                                            
19/05/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
 - 
                                            
17/05/2022 16:54
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
16/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2022 17:00
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
25/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/12/2021 11:34
Decorrido prazo de RONALDO PINA MOGNHOL em 30/11/2021 23:59.
 - 
                                            
24/11/2021 16:54
Publicado Intimação - Diário em 23/11/2021.
 - 
                                            
24/11/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
 - 
                                            
22/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/11/2021 14:04
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
16/11/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2021 12:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/10/2021 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/10/2021 02:11
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2021.
 - 
                                            
26/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
 - 
                                            
22/10/2021 17:16
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
21/10/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2021 10:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MELLO em 01/09/2021 23:59.
 - 
                                            
23/08/2021 17:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2021 14:39
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
24/06/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2021 14:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2021 14:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2021 21:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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