TJES - 5010626-15.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 15:17
Desentranhado o documento
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30/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2025 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5010626-15.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE POLETTI DUTRA REQUERIDO: C6 BANK LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE POLETTI DUTRA - ES22932 Requerido(s): Nome: C6 BANK LTDA Endereço: DOUTOR JAYME BITTENCOURT, 500, CASA 01, ITAIPU, NITERÓI - RJ - CEP: 24358-050 Requerente(s): Nome: CAROLINE POLETTI DUTRA Endereço: JOFREDO NOVAIS, 101, AP 1002, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-470 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por CAROLINE POLETTI DUTRA, em face de BANCO C6 BANK LTDA, partes devidamente qualificadas.
Em apertada síntese, a parte autora alega que: a) no dia 09/02/2025, recebeu contato de suposto representante da requerida, e procedeu com o atendimento sem qualquer estranheza, fazendo alguns comandos solicitados, contudo, em curto instante percebeu que foi vítima de fraude, tendo o golpista efetuado transação em seu cartão de crédito no importe de R$ 8.735,16, com destinatário o estabelecimento FORIS DAX BR LTDA; b) em curto instante, sendo na mesma data transação, fez contato com a requerida, informando a fraude e requerendo anulação da transação, porém sem êxito; Dessa forma, almeja liminarmente que a Requerida suspenda a transação de R$ 8.735,16 realizada em seu cartão de crédito, impedindo qualquer faturamento ou inclusão do débito nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
Para concessão da liminar pleiteada, necessária se faz a análise da presença dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300, do CPC.
São eles: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput).
No mais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3°).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações do autor, ainda que possam ser contrapostas por provas posteriores.
Assim, no que diz respeito aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, verifico que este se encontra presente.
Isso porque, nesta fase de cognição sumária, a parte autora registra que confeccionou boletim de ocorrência nº 57331705 acerca dos fatos, bem como demonstra que no mesmo dia do golpe, de imediato, procedeu a solicitação administrativa de cancelamento/anulação da compra em cartão de crédito questionada na lide (telas no bojo da exordial).
Ademais, foi acionado a ouvidoria sob o protocolo nº 202576748710, bem como realizado reclamação administrativa na plataforma consumidor.gov.
Portanto, a parte autora revela que comunicou tal fato ao Banco imediatamente, no mesmo dia, razão pela qual resta demonstrado que impugnou a transação no importe de R$ 8.735,16.
Ou seja, a instituição financeira deve obstar o prejuízo da parte autora, sobretudo, pois a compra é via cartão de crédito e houve comunicação da autora na mesma data.
Quanto ao requisito de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro a presença do mesmo, uma vez que a transação é em valor significativo e pode comprometer financeiramente a parte autora, havendo, ainda, risco de negativação.
No que tange ao requisito negativo do perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, este inexiste, pois, no caso de evidenciar-se que não assiste razão a requerente, haverá a possibilidade de se retornar ao estado anterior, com a revogação da presente medida liminar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA C6 BANK LTDA: I - SE ABSTENHA DE EFETUAR COBRANÇAS À AUTORA CAROLINE POLETTI DUTRA (CPF n° *25.***.*29-29), REFERENTE À COMPRA DE R$ 8.735,16, REALIZADA EM CARTÃO DE CRÉDITO C6 BANK, TENDO COMO DESTINATÁRIO O ESTABELECIMENTO FORIS DAX BR LTDA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE JUÍZO, EIS QUE TENHO POR SUSPENSA; II - SE ABSTENHA DE REGISTRAR O NOME DA AUTORA CAROLINE POLETTI DUTRA (CPF n° *25.***.*29-29 NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, BEM COMO DE COBRAR VALORES/TAXAS EM SUAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO POR CONTA DO NÃO PAGAMENTO DA COMPRA DISCUTIDA NA LIDE; PARA HIÓTESE DE DESCUMPRIMENTO, ESTABELEÇO MULTA POR EVENTO, NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (um mil reais), ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), PODENDO SER MAJORADO EM CASO DE RESISTÊNCIA.
Ficam as partes intimadas.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 14/08/2025 Hora: 12:00 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032622150618900000058491147 CNH-e CAROLINE 2024 Documento de Identificação 25032622150644700000058491148 COMPROVANTE RESIDENCIA CAROLINE Documento de comprovação 25032622150663500000058491149 ReclamaçãoCONSUMIDOR BR CAROLINE Documento de comprovação 25032622150676200000058491150 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032714253836400000058534585 VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
28/03/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 12:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/03/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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