TJES - 5013906-03.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5013906-03.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA COSTA JUNIOR REU: COMERCIAL VEICULOS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a ciência do inteiro teor da Contestação de ID nº 70638715, e do documento de ID nº 70638716, do DER/ES, e para o autor, querendo, apresentar a réplica no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de junho de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
14/06/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5013906-03.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA COSTA JUNIOR REU: COMERCIAL VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN | ES) Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 DECISÃO Vistos em inspeção/2025.
Pelo despacho id 54328099, determinei que o autor comprovasse seu estado de hipossuficiência ou recolhesse as custas iniciais.
A parte autora se manifestou em id 56466832.
Pois bem.
Quando os elementos de provas dos autos demonstrarem a incompatibilidade da concessão da gratuidade judiciária, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência daquele que pleiteou a benesse, especialmente porque a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020).
No caso dos autos, o requerente narrou em sua inicial ter adquirido um veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, ano/modelo 2014, no valor de R$ 110.000,00.
Agora, nesta oportunidade, nos ids 56466835, 56466836 e 56466839, o demandante apresentou tela de sua CTPS digital sem qualquer vínculo empregatício e dois extratos de contas bancárias sem informações concretas de seus ganhos.
A propósito, há intensa movimentação financeira na conta do banco Inter que contém, inclusive, pagamento de cartão de crédito em R$6.763,40, valor este bem acima dos três salários-mínimos que o requerente diz receber mensalmente.
Já pelo extrato da conta Nubank consta saldo de R$3.898,15 até o mês de dezembro de 2024.
A meu ver, tal movimentação financeira demonstra-se incompatível com o estado de hipossuficiência ora alegado.
Além disso, os documentos juntados não atestam a dificuldade financeira do autora em arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
HISPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Caso concreto em que a ausência de apresentação da documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica dos Agravantes culminaram com a manutenção da decisão recorrida, em que se afirmou que o Segundo Agravante é proprietário e reside em imóvel localizado em bairro nobre e a empresa Agravante comercializa carros de luxo. 2- Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 27/04/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5004401-60.2020.8.08.0000, DES: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – FUNDADAS RAZÕES PARA INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS – PREPARO RECURSAL RECOLHIDO – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A análise da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é realizada mediante a observância das condições financeiras da parte postulante para arcar com as despesas processais, sem que para isso tenha que sacrificar o seu próprio sustento. 2.
O recorrente não logrou carrear aos autos fundamentos concretos acerca do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para a concessão da benesse, em especial, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 3.
Ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 20/10/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5010224-10.2023.8.08.0000, Des.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Assim, não demonstrado o estado de hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça ao autor.
Intime-se o requerente para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
01/04/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE CARLOS DA COSTA JUNIOR - CPF: *57.***.*26-97 (AUTOR).
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26/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS DA COSTA JUNIOR - CPF: *57.***.*26-97 (AUTOR).
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14/02/2025 14:59
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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