TJES - 5000725-07.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000725-07.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON NUNES DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Visto em inspeção Trata-se de Ação Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência proposta por Jadson Nunes da Silva em face de Escelsa – Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., nos termos da inicial e documentos acostados no ID nº 65701937.
Inicialmente, a demandante, narra que no dia 14 de janeiro de 2023 foi realizado a inspeção no medidor de sua propriedade, de n.º 1721653, e que este foi recolhido para realização de perícia técnica, entretanto, sustenta, que não foi notificada acerca dos fatos apresentados Em sequência, relata que foi lavrado auto de infração pela Requerida de n.º 0003502919770616726C24, conforme ato de inspeção nº 9909020 que consta o débito de R$ 1.596,61 (hum mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos).
Explica que foi realizado cálculo referente aos últimos três anos anteriores à constatação da irregularidade.
Por fim, aduz que a requerida não respeitou o procedimento estabelecido na Resolução Normativa de n.º 414/2010, razão pela qual propôs a presente ação pugnando pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e a nulidade da infração, realizando-se nova perícia e pela declaração de inexistência do débito em lide.
Formulou pedido de tutela de urgência a fim de que a requerida providencie-se a restabelecimento da energia elétrica em sua residência.
Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão de ID nº 66127497, indeferindo o pedido liminar.
Devidamente citada e intimada, a Requerida apresentou contestação de ID nº 68623561, alegando, preliminarmente, incompetência do juízo.
No mérito, refutou os argumentos autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 15 de maio de 2025 e não houve acordo.
Contudo, foi determinado o prazo de 15 dias para a Requerente apresentar Réplica.
Réplica apresentada no ID nº 69317316. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Quanto à preliminar suscitada, verifico que não merece acolhimento.
Explico.
Entendo que no caso em tela, é possível o julgamento da lide no Juizado Especial cível, uma vez que a matéria veiculada no presente feito se apresenta como sendo eminentemente de direito, não ressurgindo qualquer complexidade maior que determine a competência do Juizado Especial para seu processamento, até porque os elementos que instruem os autos se mostram suficientes para a formação de convicção.
Ademais, entendo que, na presente data, sequer seria possível produzir a prova pretendida pela Ré, pois tal esclarecimento técnico somente poderia lograr êxito caso a perícia tivesse sido feita ao tempo dos fatos.
E nesse caso, é preciso que se reconheça que tal prova (supostamente já produzida) não seria mais enquadrada como prova pericial, mas, sim, documental.
Neste sentido, rechaço a preliminar esgrimida.
Observo que o feito comporta julgamento.
Não há outras questões processuais pendentes de enfrentamento e os elementos que constam dos autos se mostram suficientes à formação de convicção, razão pela qual incursiono no mérito deste, nos termos do art. 355, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP).
De início, levando em consideração que a parte autora encontra-se na posição de consumidora final dos serviços prestados pela concessionária, estabelecendo assim relações de consumo entre as partes, entendo que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feita essa consideração e passando ao exame do caso concreto, observo que a Autora afirma ser ilícita a cobrança de débito oriundo de recuperação de consumo.
Isso sob a alegação de que não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa.
Como hodiernamente, a ré pauta sua conduta no art. 129 da Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que, em seu caput, dispõe que “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”.
Como se vê, o procedimento supracitado é restrito aos casos em que se constata indícios de “procedimento irregular”, o que pressupõe interferência humana.
Isso porque quando não houver suspeita de fraude e o não aferimento do consumo real se der por evento da natureza, desgaste natural do aparelho medidor etc, a concessionária não poderá repassar ao consumidor os riscos de sua atividade empresarial.
Tal prática, inclusive, é eivada de abusividade contra o consumidor e, se houver cláusula nesse sentido no contrato de fornecimento de energia, esta será nula, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 51, IV, do CDC que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Ademais, conforme narrado pela demandada, tal inspeção apura apenas a existência de irregularidade, e não a autoria, bem como, apurou o últimos três anos anteriores a constatação da irregularidade, não podendo assim prosperar, também, o argumento de que o consumidor seria responsável por qualquer problema havido no medidor de energia por conta da previsão do art. 166 e art. 130 da Resolução n.º 414/2010.
Entendo importante transcrever o referido dispositivo, a fim de analisá-lo corretamente.
Veja-se: “Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. §1º As instalações internas que ficarem em desacordo com as normas e padrões a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 27, vigentes à época da primeira ligação da unidade consumidora, devem ser reformadas ou substituídas pelo consumidor. §2º Na hipótese de a distribuidora constatar o disposto no §1º, ela deve notificar o consumidor na forma do art. 142”. “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; […] III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Percebe-se da leitura que o consumidor é responsável tão somente pelas instalações elétricas havidas após o ponto de entrega, ou seja, as instalações internas de sua residência, que devem receber manutenções periódicas, inclusive para garantir a sua própria segurança.
Tal obrigação, porém, não engloba a manutenção do medidor de energia elétrica, do qual o consumidor tem apenas a custódia, nos termos do art. 167, IV, da Resolução 414/2010.
Veja-se: “Art. 167.
O consumidor é responsável: […] IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade”.
O parágrafo único do aludido artigo, inclusive, corrobora desse entendimento ao dispor que “a responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”.
Além do mais, a meu ver, sequer seria possível responsabilizar o consumidor pela manutenção e escorreito funcionamento do equipamento de medição de energia elétrica, uma vez que ele é lacrado e não é permitido ao consumidor romper o aludido lacre.
Conclui-se, portanto, que o consumidor só é responsável por problemas no medidor de energia quando, comprovadamente, houver fraudado o aparelho de medição.
Seguindo-se à análise das questões levantadas pela concessionária ré, anoto que nem mesmo o argumento estaria apenas procedendo com a recuperação de receita pode prevalecer em situações como a dos autos.
Isso porque a “recuperação de consumo” é fictícia, feita com base em médias, além de ter os valores acrescidos de correção e custos administrativos, impondo verdadeiro ônus excessivo ao consumidor, bem além de mera intenção de evitar enriquecimento sem causa.
Aliás, não havendo suspeita de fraude, o ônus de comprovar a causa que gerou o suposto faturamento a menor é da concessionária, que aufere os lucros oriundos da atividade econômica, e não do consumidor.
Após toda a elucidação da questão, passando à análise específica do caso dos autos, nota-se que existe a suspeita de fraude da consumidora, já que o aparelho medido encontrava-se com a bobina de potencial visivelmente queimada por intervenção de terceiros (ID n.º 10185540), conforme relatório de avaliação técnica do medidor apresentado.
Ainda nessa situação, não é permitido à concessionária adotar procedimento totalmente unilateral.
Como se sabe, qualquer procedimento, judicial ou administrativo, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso é, inclusive, elencado como direito fundamental do indivíduo, nos termos do art. 5º, LV, da CF.
Além disso, a própria Resolução da ANEEL, que disciplina o procedimento de recuperação de consumo, prevê diversas formalidades para a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), dentre elas a presença do consumidor ou outra pessoa que resida na casa, ou, ainda, de terceira pessoa, como um vizinho, por exemplo.
Veja-se: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11.
Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137”.
No presente caso, no entanto, esse preceito não foi observado, já que não houve o acompanhamento da inspeção pela consumidora ou por terceiro, o que demonstra a irregularidade do procedimento por afrontar os §2º e §5º do artigo supracitado.
Não tendo a demandada controvertido tal ponto ou apresentado prova em contrário, ou no sentido de que houve recusa da consumidora em acompanhar o procedimento (na forma do §3º).
Além disso, outro direito cerceado à consumidora foi o de pedir perícia (art. 129, §1º, II, Resolução n.º 414/2010), pois, além de não haver prova do acompanhamento da inspeção pela consumidora, também não restou comprovado que a Requerida tenha lhe enviado previamente ao TOI antes dos cálculos de recuperação, para que esta pudesse exercer o contraditório, inclusive pedindo a perícia do medidor que fora substituído (art. 129, §4º, Resolução n.º 414/2010).
E em que pese apresentado suposto comprovante de postagens na empresa de correios e telégrafos (ID n.º 68624922), não há informação acerca do recebimento deste pela demandante.
Diante de tudo que foi explanado, não há como considerar legítimo o procedimento adotado pela ré.
Pelo contrário, a jurisprudência entende que o procedimento unilateral de inspeção no medidor de energia deve ser declarado nulo.
Veja-se: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA NA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Existindo constatação de suposta fraude no medidor do usuário, caberia à concessionária, solicitar os serviços de perícia técnica de órgãos competentes vinculados à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial (inteligência do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL). 2.
O devido processo legal administrativo foi institucionalizado pela Constituição Federal no art. 5º, item LV, de modo a criar uma instância administrativa para a grossa maioria dos processos antes da via judicial como último reduto de defesa dos direitos agredidos. 3.
As faturas advindas de apuração de consumo pretéritos, a quem não foi oportunizado acompanhar a perícia técnica realizada pela concessionária, nulo é o débito apurado. 4.
Recurso de Apelação que se nega provimento”. (TJ-PE-APL: 4098439 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 03/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2016). (Destaquei). “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
FRAUDE.
IDENTIFICAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica por identificação de fraude feita unilateralmente pela concessionária de serviço público, em dissonância do procedimento previsto pela ANEEL na Resolução n.º 456/2000. [...]”. (TJ-ES-AC: *40.***.*51-49 ES, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Data de Julgamento: 05/03/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2012)." Sendo assim, tenho que é o caso de acolher o pedido exordial para declarar a nulidade do procedimento do TOI e, consequentemente, das cobranças que dele advieram.
Ainda, não vislumbro a ocorrência de dano moral. É este, inclusive, o entendimento da jurisprudência.
Veja-se: “CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO INVOCADO.
FATO NARRADO NA INICIAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA.
Em que pese a autora ter narrado que foi inscrita indevidamente no rol de maus pagadores em virtude de cobrança indevida de serviços de telefonia, não comprovou a respectiva inscrição, tão somente uma correspondência de cobrança da ré.
Não tendo comprovação da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em dano moral in re ipsa.
Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar abalo moral concreto decorrente da cobrança indevida, deve ser mantida a improcedência do pedido de dano moral.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5o, incs.
V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido”. (TJRS; RecCv 0054418-67.2015.8.21.9000; Viamão; Segunda Turma Recursal Cível; Rela Desa Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 29/06/2016; DJERS 05/07/2016)." Com efeito, para que seja reconhecido o dano moral in re ipsa (presumido) não basta a parte juntar aos autos correspondência de cobrança de dívida, sendo necessário comprovar que foi feita a indevida inscrição ou, em caso de cobrança de recuperação de consumo, que tenha sido interrompido o fornecimento de energia elétrica.
Sendo assim, o mero envio de correspondência de cobrança – como aquela enviada à requerente – não gera o dever de indenizar, uma vez que não ofende a direito da personalidade, mormente porque tal cobrança não é feita publicamente.
A este respeito, entendo pertinente colacionar o seguinte excerto de jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA E INTERRUPÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONFIGURAÇÃO.
Ainda que sejam inegáveis os aborrecimentos vivenciados pelo contratante, em função da interrupção parcial e temporária dos serviços de telefonia, bem como diante do envio de correspondência e mensagem eletrônica com aviso de cobrança, ainda que de multa indevida, mas sem que tenha havido a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, não há como reconhecer a configuração de um legítimo dano moral passível de reparação, por não passar de mero aborrecimento e desconforto, sobretudo pelo fato de não terem referidas cobranças se tornado públicas”. (TJMG; APCV 1.0145.14.052323-7/001; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julg. 29/06/2016; DJEMG 05/07/2016). (Destaquei).
Desse modo, entendo que a conduta da requerida deve ser tida como mero aborrecimento, não sendo capaz de gerar dano moral.
Neste cenário, não vejo qualquer diligência a ser tomada, senão rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pela requerente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da exordial para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI discutido nos autos (n.º 9909020), bem como dos cálculos de recuperação de consumo que dele advieram, devendo a requerida CANCELAR a dívida respectiva de seus apontamentos.
DETERMINO que a Requerida se abstenha de realizar cobranças pertinentes ao TOI declarado nulo, sob pena de multa por cada ato de cobrança no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
DETERMINO que a Requerida se abstenha de inscrever o nome da Autora junto aos órgão de proteção ao crédito, bem como, não proceda com o corte do fornecimento de energia na residência da Autora ante o não pagamento do TOI discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) podendo incidir por até 30 (trinta) dias.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida em danos morai.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos ao à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
-
10/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
16/05/2025 08:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/05/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000725-07.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON NUNES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 66127497), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 15/05/2025 Hora: 11:30, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 01/04/2025. -
01/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:37
Expedição de Citação eletrônica.
-
01/04/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
31/03/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 17:59
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001423-92.2020.8.08.0002
Gilberto Sanches Matos
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2020 00:00
Processo nº 0021517-78.2013.8.08.0011
Renato dos Santos Quarentelli
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Rivair Carlos de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2013 00:00
Processo nº 0000219-61.2014.8.08.0054
Marlene Carneiro Fachetti
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Idivaldo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2014 00:00
Processo nº 5008896-70.2023.8.08.0024
Dayene Martins Pereira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Vanderlei Lima de Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2023 14:29
Processo nº 0000571-68.2018.8.08.0057
Alessandro Ferreira Cassunde
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Paulo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2023 00:00