TJES - 5002048-81.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:54
Decorrido prazo de MARCOS KISTER PELANDA em 17/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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22/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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18/06/2025 05:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002048-81.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por MARCOS KISTER PELANDA em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A, nos termos da inicial e documentos anexos.
Inicialmente, esclarece o Autor que é titular de linha telefônica junto à Requerida há vários anos.
Alega que, em 04 de julho de 2024, sua linha de nº (27) 99850-0361 foi cancelada de forma unilateral, sem o seu consentimento.
Afirma, ainda, que, diante do ocorrido, buscou solucionar o problema por meio de contatos com os canais de atendimento da Requerida, inclusive comparecendo presencialmente a uma agência da operadora em sua cidade, sem, contudo, obter êxito em qualquer dessas tentativas.
Alega, por fim, que sofreu prejuízos em razão da situação, uma vez que utiliza a referida linha telefônica para fins profissionais.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, em sede de tutela de urgência, que a Requerida, ora requerida, restabeleça sua linha móvel, pugnou no mérito pela inversão do ônus da prova e condenação da Requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Emenda à inicial conforme ID nº 46222981.
Citada a parte requerida apresentou contestação ao ID n.o 50552069, no qual arguiu a preliminar de incompetência ante a necessidade de prova pericial técnica, ausência de comprovação mínima dos fatos alegados e desvio de finalidade.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais alegando que a linha encontra-se ativa, bem como, que não há qualquer pedido de cancelamento.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição amigável e somente o Requerente informou acerca da necessidade de provas a produzir.
Prova esta, testemunhal.
Réplica ao ID nº 53351275.
Audiência de Instrução e julgamento realizada conforme ID nº 65259605 no qual foi colhida prova testemunhal por meio audiovisual conforme link disponibilizado no mesmo ID.
Manifestação da Requerida em ID nº 67285486 reiterando a ausência de provas do Autor. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, no que tange à preliminar suscitada quanto à necessidade de realização de perícia técnica, sob o argumento de ausência de provas mínimas, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a própria Requerida anexou aos autos tela do plano do Autor, na qual consta que o referido plano se encontra ativo.
Ademais, o Autor reitera que permanece sem acesso à sua linha telefônica.
Dessa forma, entendo que há elementos suficientes nos autos que permitem a análise do mérito, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial neste momento processual.
Inexistem questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento.
Pois bem.
A partir da análise minuciosa das provas constantes nos autos, entendo que não assiste razão ao Autor.
Apesar das alegações do Autor no sentido de que seu plano teria sido indevidamente cancelado, bem como da prova testemunhal, em que o cliente afirma recordar-se de não ter conseguido contato com o Autor em determinada data, verifico que a Requerida, em sua contestação, demonstrou que o plano encontra-se ativo.
Ademais, é importante destacar que o Autor não trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário, uma vez que não foi apresentada nenhuma evidência documental como capturas de tela ou comunicações que comprove que o plano estava inativo ou cancelado.
Dessa forma, entendo que o Autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado e comprovado pela Requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, tenho por evidente que o Autor não demonstrou a configuração de qualquer violação aos seus direitos de personalidade ou mesmo sua submissão a situação vexatória, em especial, por constar apenas argumentos genéricos sobre os danos supostamente sofridos, não estando presente, portanto, o dano de ordem moral sustentado.
Ante o exposto, entendo pela total improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito. -
30/05/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido de MARCOS KISTER PELANDA - CPF: *31.***.*01-59 (AUTOR).
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23/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/03/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 09:22
Juntada de Petição de habilitações
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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22/02/2025 17:58
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002048-81.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/03/2025, às 16:30 horas, nos termos do art. 34, da lei 9099/95.
Fica as partes cientes que deverão comparecer com as testemunhas independentemente de prévia intimação.
Fica autorizado as partes a participarem da audiência via ZOOM.
Segue o respectivo link da audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 ID da reunião: 833 1532 1534 Senha: 34258209 Intime-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:30
Processo Inspecionado
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29/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:48
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 10:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/09/2024 12:48
Expedição de Termo de Audiência.
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11/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:07
Juntada de Petição de habilitações
-
06/09/2024 10:51
Juntada de Petição de habilitações
-
30/08/2024 16:26
Juntada de
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20/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:43
Juntada de
-
05/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 10:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
23/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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