TJES - 5033385-11.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:53
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
26/08/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5033385-11.2022.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INSOFT4 INFORMATICA LTDA REU: WESTCON BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA - RS65579 Advogado do(a) REU: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TD SYNNEX BRASIL LTDA, nova denominação de WESTCON BRASIL LTDA, em face da sentença de Id. 61667397, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta, em síntese, que a r. sentença incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa , por considerar tal montante irrisório.
Argumenta que, diante do baixo valor atribuído à causa, R$ 1.694,49 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), a verba honorária deveria ter sido arbitrada por apreciação equitativa, conforme o disposto no art. 85, §8º, do CPC e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a consequente fixação dos honorários por equidade.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 63800219), defendendo a inexistência de qualquer omissão a ser sanada.
Alega que a sentença fundamentou adequadamente a fixação dos honorários em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, e que o percentual arbitrado é proporcional à demanda.
Sustenta o caráter meramente infringente e protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certificado no Id. 62401252.
Aduz a parte embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo, ao fixar a verba honorária, não teria observado a regra do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, que autoriza o arbitramento por equidade quando o valor da causa for muito baixo.
De fato, assiste razão à embargante.
A sentença embargada, ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa , que corresponde a R$ 1.694,49 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos).
A aplicação do referido percentual resulta em uma verba honorária de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), montante que se revela manifestamente irrisório e incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desempenhado pelo patrono do réu.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência.
Contudo, o §8º do mesmo dispositivo legal prevê uma regra de exceção, determinando que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente à previsão legal.
O valor da causa é, inquestionavelmente, muito baixo, atraindo a incidência da norma que permite o arbitramento por equidade, a fim de garantir uma remuneração justa e adequada ao profissional.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou a seguinte tese: "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
No caso concreto, a extinção do feito por inadequação da via eleita resultou em um proveito econômico para o réu que, embora não corresponda à totalidade do débito discutido (R$ 364.333,80), evitou o prosseguimento de uma demanda sob um rito inadequado, cujo valor da causa era de apenas R$ 1.694,49.
A fixação da verba honorária com base neste último valor avilta o trabalho advocatício.
Assim, a omissão apontada deve ser sanada para que os honorários sejam fixados de forma equitativa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
Considerando a atuação diligente do patrono do réu, que apresentou contestação com arguição de preliminares que foram acolhidas, bem como as demais manifestações nos autos, entendo razoável fixar a verba honorária em R$2.000,00 (dois mil) reais.
Por fim, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios requerida pela parte embargada, uma vez que o recurso se mostrou fundado e necessário à correção de omissão no julgado.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, alterar a parte dispositiva da sentença de Id. 61667397, que passa a ter a seguinte redação no ponto específico dos honorários: "Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC." No mais, permanece inalterada a sentença embargada.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
CARLOS MAGNO FERREIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
-
21/08/2025 20:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WESTCON BRASIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:59
Decorrido prazo de INSOFT4 INFORMATICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:03
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5033385-11.2022.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INSOFT4 INFORMATICA LTDA REU: WESTCON BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA - RS65579 Advogado do(a) REU: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei. .
VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
03/02/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 12:52
Decorrido prazo de WESTCON BRASIL LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/02/2023 13:55
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001809-42.2024.8.08.0048
Aparecida Rita Carvalho da Silva
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Sabrinne Keroly da Silva Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 00:00
Processo nº 5002170-42.2022.8.08.0048
Maria Aparecida de Andrade Lima
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Liliane Aparecida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2022 18:26
Processo nº 5001736-98.2021.8.08.0012
Marta Helena Tesch Rocha
Christiano Tesch
Advogado: Eduardo Bastos Bernardino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 14:42
Processo nº 5001856-33.2025.8.08.0035
Shayenny Moura Muniz
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Louize Rissari Demartha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 16:08
Processo nº 5020167-38.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Paulo Alves Medeiros
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2022 15:29