TJES - 5026631-19.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 30.04.2025 para OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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17/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WAGNER FELIPE FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5026631-19.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: WAGNER FELIPE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por OMNI S/A- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de WAGNER FELIPE FERNANDES, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 30033906, na qual a autora requer a consolidação, em seu favor, da posse e da propriedade do veículo da marca CHEVROLET CLASSIC LS 1.0 VHC FLEXPOWER DP G, placa ODR0H46, ANO FAB./MOD.: 2012/2013, CHASSI: 9BGSU19F0DB231802, RENAVAM: 506502457, haja vista a inadimplência da parte requerida em relação ao contrato de financiamento n.º Custas quitadas, conforme ID 30135093.
Da liminar Decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (ID nº 30148542).
Da revelia Mandado ID 39883765 acerca da citação do requerido.
Petição da demandante (Id 48520290) pleiteando o julgamento da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DA REVELIA Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, II do CPC, pois, apesar de devidamente citado (ID 39883765), o réu não contestou a presente, consoante se extrai do andamento processual, razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor, nos moldes do art. 344 do CPC.
Válido mencionar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017).
DO MÉRITO O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prescreve a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora.
Nesse tocante, cumpre registrar o entendimento sedimentado pelo STJ, segundo o qual: [...] A demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário [...] (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Ademais, convém ressaltar que nos termos da orientação vinculante exarada pela Segunda Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1132, nos REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesse sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para o ajuizamento da demanda de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora, consoante preconiza a Súmula n.º 72, do STJ. 2.
De acordo com a nova orientação jurisprudencial, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Precedente do c.
STJ (Tema 1.132). 3.
Considerando que a presente situação alinha-se com a questão de direito submetida ao procedimento de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado o precedente para reconhecer a comprovação da mora e determinar a busca e apreensão do veículo. 4.
Recurso provido. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5013269-22.2023.8.08.0000 .
Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 21 de junho de 2024) Logo, observa-se que para constituir o devedor em mora, o credor pode utilizar-se de três meios: i) protesto; ii) carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos; ou iii) simples carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço constante no contrato.
No presente caso, a autora, com o objetivo de avisar o devedor acerca de sua inadimplência, valeu-se de notificação extrajudicial, acompanhada de aviso de recebimento (Id nº 30033939).
Desse modo, considerando os julgados mencionados, é necessário reconhecer que as notificações extrajudiciais tiveram o condão de constituir o devedor em mora, razão pela qual reputo válida a notificação realizada.
Superada essa questão, depreende-se do caderno processual que: i) a parte ré estava inadimplente quando do ajuizamento da ação, uma vez que deixou de pagar as prestações vencidas, motivo pelo qual resta em aberto o valor de R$ 14,158.21 (quatorze mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), atualizado até 18/08/2023; ii) foi regularmente constituída em mora em relação ao pacto ora em voga, por meio de notificação extrajudicial, acompanhada de aviso de recebimento, no endereço constante no contrato iii) não está mais na posse do veículo, uma vez que o mandado de busca e apreensão deferido foi devidamente cumprido conforme certidão de ID 39883765 e auto de busca e apreensão de ID 39883782.
Vê-se, pois, que não houve purgação da mora, haja vista que o valor indicado na inicial não foi pago pelo réu.
Diante disso, necessário destacar a redação do art. 3º, § 2º, do DL nº 911/1969, vejamos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Na espécie, nota-se que o réu deixou de purgar a mora, visto que não efetuou o pagamento das parcelas vencidas.
Nesse particular, insta destacar que o c.
STJ quando do julgamento do REsp 1418593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, cabe ao devedor, com o objetivo de purgar a mora, pagar a integralidade da dívida, esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).
O e.
TJES também tem decidido no mesmo sentido, consoante se extrai do julgado abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911⁄1969.
BEM APREENDIDO.
RECEBIMENTO DE SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Recebimento de eventual saldo remanescente, decorrente da venda de bem apreendido em ação de busca e apreensão, deve ser pleiteado através de ação própria. 2.Segundo sedimentado no âmbito do c.
STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593⁄MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27⁄5⁄2014). 3.Apelo improvido. (TJ-ES - APL: 00963587420108080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 07/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020).
Diante disso, observa-se que o devedor, ora réu, além de não se manifestar nos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia, não purgou a mora, uma vez que não quitou a integralidade do débito, bem como não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que era dele, a teor do art. 373, II, do CPC.
Logo, sendo a inadimplência do réu incontroversa nos autos, em observância ao art. 3º, § 1º do diploma legal supracitado, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor.
DISPOSITIVO Isso posto, na forma do Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente a presente ação, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão deferida anteriormente, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da parte autora.
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
OFICIE-SE ao Detran para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, em consonância com o art. 3º, §§ 1º e 9º do Decreto-Lei nº 911/69.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Vitória/ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
31/03/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 12:23
Julgado procedente o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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09/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/08/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de WAGNER FELIPE FERNANDES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:42
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:42
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 27/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:43
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2023 08:43
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 15:05
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:04
Juntada de
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29/08/2023 09:33
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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