TJES - 5027121-41.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 05:24
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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17/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5027121-41.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Trata-se de ação manejada por Bradesco Auto Re Companhia de Seguros em face de Espírito Santo Distribuidora de Energia - EDP, vindicando reparação de danos regressiva, frente a cobertura contratual de danos causados pela requerida, em R$15.120,00.
Contestação foi apresentada no ID 39929429, aduzindo a inépcia, a incompetência (matéria já enfrentada e acolhida) e, no mérito, que não tem responsabilidades pelos eventos que justificaram as indenizações e tampouco a requerida consegue comprovar a extensão real dos danos e ainda menos que pagou indenização ao segurado ou que o segurado estava em dia com o adimplemento de suas obrigações.
Réplica no ID 41297876 Autora busca o julgamento antecipado da lide (ID 47140850).
Acolhida a preliminar de incompetência no ID 65446562.
Eis a sinopse do essencial.
A petição inicial é bem clara quanto a causa de pedir e pedidos, tendo viabilizado o exercício adequado do contraditório pelo adverso, de modo que não há falha alguma que se confronte ao art. 319 do CPC.
Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas: (i) nexo causal entre a conduta da requerida e os danos que motivaram a cobertura contratual da autora; (ii) o pagamento das indenizações pela requerente; (iii) o inadimplemento contratual dos segurados; e (iv) extensão da reparação.
Portanto, na forma do art. 373, inciso I e II, do CPC, imputo ao requerente o ônus da prova dos itens “i’ e “iv” e à requerida os demais.
Defiro a prova pericial requerida em contestação, pela ré (ID 39929429), única adequadamente especificada por ela.
A parte requerente rejeitou a produção de outras provas (ID 47140850) e, portanto, não pode comportar-se de modo contrário.
A prova documental suplementar sujeita-se ao preenchimento dos requisitos do art. 435, parágrafo único do CPC.
Não vejo questões jurídicas controvertidas.
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 5 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 11:52
Proferida Decisão Saneadora
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29/05/2025 11:52
Processo Inspecionado
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26/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:53
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5027121-41.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA- EDP ESCELSA SA, na qual a autora alega que: firmou com seu segurado Condominio do Edificio Residencial Solar Mariz, localizado em Guarapari/ES contrato de seguro abrangendo a cobertura de danos elétricos; devido a oscilação de energia elétrica fornecida pela ré, ocorreram danos irreversíveis nos equipamentos do segurado; a autora pagou ao segurado a quantia de R$15.120,00 (quinze mil, cento e vinte reais), em razão da cobertura contratada.
Em sua peça de contestação (ID 39929429), a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Fundamenta sua alegação na regra contida no art. 53, IV, a, do CPC, segundo a qual a competência territorial é o local dos fatos, estabelecendo, pois, a Comarca de Guarapari/ES como o foro competente para dirimir a questão.
A autora, em réplica (ID 41297876), refuta a alegação de incompetência territorial, argumentando que, tratando-se de ação contra pessoa jurídica, é competente o foro do lugar de sua sede, consoante o art. 53, III, a, do CPC. É o relatório.
Decido.
Importante atentar que a incompetência territorial é relativa, porquanto se, não alegada em primeira oportunidade pela parte interessada, prorroga-se a jurisdição, na forma do art. 65 do CPC.
Outrossim, sendo relativa a incompetência, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, in verbis: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
E, conforme mencionado, a requerida sustentou a incompetência territorial deste Juízo em preliminar de contestação, cumprindo, deste modo, o que dispõe a norma processual quanto ao tempo, o que, por si só, impede a prorrogação da jurisdição.
Impende destacar que o STJ já manifestou que o foro competente para reparação do dano, pelo critério de especialidade, prevalece sobre o domicílio da pessoa jurídica.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
INDENIZAÇÃO.
FORO COMPETENTE.
LUGAR DO ATO OU DO FATO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[…]. 2.
A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito -, é norma específica em relação à do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
COMPETÊNCIA.
LUGAR DO ATO ILÍCITO. […].2.
A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito - é norma específica em relação às do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer.
Precedentes. […].(AgInt no REsp n. 1.686.393/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 11/9/2018.) E nesse sentido é que o egrégio tribunal de justiça do Espírito Santo tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016345-72.2020.8.08.0024 APTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
APDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta pelo Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, condenando a concessionária a ressarcir R$ 3.000,00 pelos danos causados por oscilações na rede elétrica.
A concessionária sustenta a omissão quanto à exceção de incompetência territorial, argumentando que os danos ocorreram em condomínios situados em Guarapari e Vitória, devendo a ação relativa ao primeiro ser ajuizada no foro de Guarapari.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inobservância da competência territorial para o julgamento da ação, especialmente quanto à cumulação de pedidos de ressarcimento de danos ocorridos em municípios distintos; (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais sofridos pelo segurado, sub-rogada na figura da seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência para ações de reparação de danos deve ser definida com base no local onde ocorreu o ato ilícito, conforme o art. 53, IV, "a", do CPC, prevalecendo sobre o domicílio da pessoa jurídica.
A cumulação de pedidos em face do mesmo réu, envolvendo danos ocorridos em Municípios distintos, não dispensa a observância das regras de competência, conforme previsto no art. 327 do CPC. É reconhecida a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e da autoria para configuração do dever de indenizar.
No caso concreto, a concessionária não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade, como exclusão por culpa de terceiros, força maior ou ausência de falha no serviço.
O laudo técnico apresentado pela seguradora, ainda que elaborado por empresa terceirizada, é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre as oscilações de energia e os danos ocorridos no condomínio situado em Vitória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir da condenação os valores referentes aos danos ocorridos no Município de Guarapari.
Tese de julgamento: A cumulação de pedidos de ressarcimento por danos ocorridos em municípios distintos deve observar as regras de competência territorial, conforme art. 53, IV, "a", e art. 327 do CPC.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 53, IV, "a", 327; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.122.456/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1.686.393/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/08/2018; TJES, Agravo de Instrumento 5002681-19.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Aldary Nunes Junior, julgado em 06/08/2024. (TJES.
Data: 31/Oct/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0016345-72.2020.8.08.0024.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Material.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível de Vitória, em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora, que rejeitou a exceção de incompetência territorial arguida e determinou a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência territorial para o julgamento da ação regressiva cujo objeto seja a indenização de sinistros ocorridos nos municípios de Vitória, Vila Velha e Cariacica; (ii) verificar a legalidade da inversão do ônus da prova em favor da seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sub-rogação não alcança direitos processuais do consumidor, como a definição da competência territorial, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, devendo a competência ser fixada conforme o art. 53, IV, "a", do CPC, no local do dano. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, justifica-se sua aplicação em razão da hipossuficiência técnica da seguradora em relação à concessionária de energia elétrica, considerando a dificuldade da seguradora em demonstrar tecnicamente as falhas no fornecimento de energia, conforme o disposto no § 1º do art. 373 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não se estende às normas processuais que definem a competência territorial. 2.
A competência territorial para ações regressivas deve observar o art. 53, IV, "a", do CPC, fixando-se no local do dano. 3.
A inversão do ônus da prova é possível quando a parte, em razão de fragilidade técnica, possui dificuldade excessiva em produzir provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, IV, "a"; CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.099.676/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 18/06/2024; AgInt no AREsp nº 2.036.742/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 19/08/2022. (TJES.
Data: 21/Nov/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5002688-11.2024.8.08.0000.
Magistrado: HELOISA CARIELLO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Indenização por Dano Material.) Assim, considerando que o fato danoso em discussão ocorreu em Guarapari/ES, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré.
Via de consequência, DECLINO a competência deste Juízo para processamento do presente feito e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Guarapari/ES, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Viana/ES, 11 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025) -
01/04/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
-
30/03/2025 12:18
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:16
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
03/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:49
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
09/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:30
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/09/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:51
Juntada de
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31/08/2023 11:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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