TJES - 5039691-93.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARCO ANTONIO LUCINDO - CPF: *86.***.*99-48 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUST
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17/05/2025 04:36
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5039691-93.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Marco Antônio Lucindo, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como trabalhista, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 9.256,67 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), com o que concordou o Ministério Público (id 62456579).
A Administradora Judicial e os ex-sócios da falida opinaram pela improcedência do pedido (id's 41679690 e 39225177).
A parte autora reiterou os termos da inicial (id 66310109). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos (id 45768414).
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 9.256,67 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) em favor de Marco Antônio Lucindo, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso I, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
09/05/2025 08:57
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 18:01
Julgado procedente o pedido de MARCO ANTONIO LUCINDO - CPF: *86.***.*99-48 (REQUERENTE).
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LUCINDO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone: (27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5039691-93.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
ID 62456579: intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
02/04/2025 11:07
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 17:03
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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09/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LUCINDO em 04/12/2024 23:59.
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15/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:51
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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08/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 11:46
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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13/01/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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