TJES - 5005646-29.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5005646-29.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Roberta Silva Carreiro da Costa, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 8.997,35 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), com o que concordou o Ministério Público (id 71115027).
A Administradora Judicial e os ex-sócios da falida opinaram pela improcedência do pleito (id's 68579907 e 54684036). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 8.997,35 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) em favor de Roberta Silva Carreiro da Costa, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rubrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
28/07/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:10
Julgado procedente o pedido de ROBERTA SILVA CARREIRO DA COSTA - CPF: *17.***.*07-02 (IMPUGNANTE).
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17/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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12/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimo a Administradora Judicial para ciência e manifestação sobre a petição juntada pela parte autora que segue em anexo.
VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
30/04/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone: (27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO 5005646-29.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Como última e derradeira oportunidade, intime-se a parte ativa para que acoste aos autos os comprovante de pagamento dos investimentos realizados, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:08
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 13:38
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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13/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:07
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA CARREIRO DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:27
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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27/02/2023 13:48
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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27/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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