TJES - 5024400-53.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5024400-53.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: O BRASAO JARDIM CAMBURI CHURRASCARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA OGGIONI - ES21629, IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169, JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerente para se manifestar acerca da petição id 68381569.
Vitória, 13 de agosto de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
13/08/2025 11:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de O BRASAO JARDIM CAMBURI CHURRASCARIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:43
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
-
01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5024400-53.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: O BRASAO JARDIM CAMBURI CHURRASCARIA LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA OGGIONI - ES21629, IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169, JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença constante no ID nº 51228797, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial e condenou as requeridas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 106.589,49 (cento e seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir da data da contratação do seguro (Súmula 632 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa e deixou de se pronunciar acerca do pedido subsidiário formulado, acerca da incidência da correção monetária ser a partir do ajuizamento da ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem Embargos de Declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos declaratórios devem ser manejados exclusivamente quando houver ao menos um dos vícios listados no dispositivo acima mencionado, capazes de comprometer a clareza ou completude do provimento jurisdicional.
Assim, trata-se de recurso com fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à substituição do recurso apropriado para tanto.
No presente caso, aduz a parte embargante que o decisum, padece de omissão, no que concerne ao termo a quo da correção monetária.
Embora não haja omissão no julgado, verifico que há erro material no decisum, uma vez que se trata de contrato de seguro com renovações sucessivas, no qual o capital segurado é renovado a cada novo ajuste, razão pela qual o termo inicial da correção monetária sobre a indenização deve ser a data da última renovação vigente no momento do sinistro.
Colaciono recentes julgados a respeito do tema: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA .
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÚLTIMA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Flauviane Farias de Andrade Pontes, fixando o montante da indenização securitária em R$ 6.632,75, além do auxílio-funeral de R$ 3 .316,00, ambos corrigidos monetariamente desde a contratação.
A apelante sustenta que a correção monetária deve incidir a partir da última apólice vigente, e não desde a contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar qual é o termo inicial da correção monetária sobre a indenização securitária devida em contratos de seguro de vida em grupo com renovações sucessivas .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, em contratos de seguro com renovações sucessivas, o capital segurado é renovado a cada novo ajuste, sendo que o termo inicial da correção monetária sobre a indenização deve ser a data da última renovação vigente no momento do sinistro.
A correção monetária sobre a indenização securitária, conforme a Súmula 632 do STJ, incide a partir da contratação, porém, nos casos de renovações sucessivas, aplica-se o entendimento de que a atualização monetária deve iniciar a partir da última renovação, conforme o contexto do sinistro.
A sentença recorrida fixou incorretamente a correção monetária a partir da contratação, sendo necessário o ajuste para que o termo inicial da correção seja a data da última renovação do contrato de seguro, conforme a jurisprudência consolidada do STJ .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Nos contratos de seguro com renovações sucessivas, o termo inicial da correção monetária sobre a indenização securitária é a data da última renovação vigente no momento do sinistro.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00015706220188080011, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO – VIGENTE AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O posicionamento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça é que, nos casos de comprovadas renovações contratuais sucessivas do contrato de seguro ou apólice, a atualização monetária deverá fluir a partir da data da última renovação ou atualização, ou seja, o termo inicial da correção monetária será a data da renovação vigente ao tempo do sinistro.
Em se tratando de indenização oriunda de contrato de seguro, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de ser aplicado o IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda. (TJ-MS - Apelação Cível: 08114311620228120002 Dourados, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) Assim, retifico o dispositivo da sentença de id nº 51228797, que passa a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as requeridas, de forma solidária, a ressarcirem a requerente no valor de R$ 106.589,49 (cento e seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir da data da última renovação vigente no momento do sinistro e acrescido de juros de mora a contar da citação..” Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração e, diante da existência de erro material, acolho-os nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 26 de Março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
31/03/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
-
30/03/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de AMANDA PERES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de GABRIELA OGGIONI em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIELA OGGIONI em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:31
Julgado procedente o pedido de O BRASAO JARDIM CAMBURI CHURRASCARIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
31/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 18:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2024 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2024 16:14
Expedição de Certidão - Intimação.
-
09/07/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
09/07/2024 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de O BRASAO JARDIM CAMBURI CHURRASCARIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:34
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:00
Decorrido prazo de O BRASAO JARDIM CAMBURI CHURRASCARIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
09/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:23
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
02/02/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:55
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
13/04/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:36
Juntada de Petição de habilitações
-
21/11/2022 04:11
Decorrido prazo de O BRASAO JARDIM CAMBURI CHURRASCARIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
13/10/2022 09:38
Expedição de carta postal - citação.
-
13/10/2022 09:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/09/2022 13:09
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
12/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2022 16:42
Juntada de Petição de juntada de guia
-
30/07/2022 16:18
Juntada de Petição de juntada de guia
-
28/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021960-50.2023.8.08.0024
Casa do Serralheiro LTDA - ME
Select Servicos LTDA
Advogado: Aloyr Rodrigues Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:28
Processo nº 5041909-26.2024.8.08.0024
Marllon Alves de Oliveira
Getulio Talon Duarte
Advogado: Rafael Roldi de Freitas Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 15:22
Processo nº 5002818-86.2024.8.08.0004
Rosana de Andrade Ribeiro de Melo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lucas de Freitas Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 16:40
Processo nº 5031856-54.2022.8.08.0024
Luan do Nascimento Guedes
Aiesec em Vitoria
Advogado: Soleane Oliveira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:15
Processo nº 0020470-25.2016.8.08.0024
Joao Flavio da Silva de Paiva
Banco J. Safra S.A
Advogado: Jose Ronaldo Siqueira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:57