TJES - 5001304-12.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001304-12.2021.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO VAILLANT MOREIRA MONTEIRO, HILLARY IGNEZ BELFI ROSA, MARIA DA PENHA MOREIRA REQUERIDO: SEBASTIAO RIDOLPHI Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Decorrentes de Acidente Automobilístico proposta por BRUNO VAILLANT MOREIRA MONTEIRO, HILLARY IGNEZ BELFI ROSA e MARIA DA PENHA MOREIRA em face de SEBASTIÃO RIDOLPHI.
Os autores alegam, em síntese, que no dia 18 de novembro de 2021, na Rua Dr.
Wanderley, Centro, Alegre/ES, os dois primeiros requerentes estavam em uma motocicleta e foram surpreendidos pelo requerido que, supostamente sem realizar qualquer tipo de sinalização ou respeitar a parada obrigatória, efetuou manobra arriscada e perigosa, cruzando a via, o que resultou em colisão.
Sustentam os autores que a motocicleta, propriedade da terceira autora, ficou praticamente destruída, tendo sido constatada perda parcial, além de terem sofrido lesões físicas e abalos de ordem moral.
Requerem a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.982,00, referente à perda total da motocicleta e gastos médicos, danos estéticos no valor total de R$ 13.842,00, sendo R$ 8.842,00 para o primeiro autor e R$ 5.000,00 para a segunda autora, danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos lesados, totalizando R$ 20.000,00.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial, ilegitimidade ad causam e incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, alega que não houve evasão do local do acidente, que jamais foi procurado para realizar acordo e que não possui responsabilidade pelo acidente, sustentando culpa exclusiva das vítimas.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do requerido e realizada a oitiva de um informante, conforme gravações anexadas aos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pelo requerido.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, não merece acolhimento, uma vez que o art. 99, §3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", não tendo o requerido trazido aos autos elementos que afastem essa presunção.
Assim, mantenho o benefício anteriormente concedido.
Em relação à alegada inépcia da inicial, tenho que não se configura, pois apesar de possível erro material na somatória dos valores indicados, tal fato não prejudicou a compreensão da pretensão nem a defesa do réu, estando devidamente atendidos os requisitos do art. 319 do CPC.
No tocante à ilegitimidade ad causam, rejeito a preliminar, pois nos autos resta comprovado que a terceira requerente é proprietária da motocicleta envolvida no acidente, conforme documento de ID 19917404, o que lhe confere legitimidade para postular os danos materiais relativos ao veículo.
Quanto aos demais autores, verifico sua legitimidade para pleitear os danos morais e estéticos decorrentes das lesões sofridas.
Por fim, quanto à incompetência do Juizado Especial Cível, cumpre destacar que o art. 3º, II da Lei 9.099/95 é expresso ao incluir nas causas de competência do Juizado as ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.
Ademais, o STJ já pacificou entendimento de que "a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais" (RMS 30.170/SC).
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A presente demanda tem como objeto pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos derivados de acidente de trânsito.
As provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
E o artigo 927 do mesmo diploma legal determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em análise do conjunto probatório, verifico que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrando o fato constitutivo do seu direito.
O vídeo juntado aos autos (ID 48432172) comprova de forma inequívoca que o requerido realizou conversão à esquerda sem observar o devido cuidado, não efetuando a parada obrigatória, o que resultou na colisão com a motocicleta dos autores que trafegava na via em sentido contrário.
Ficou claramente demonstrada a imprudência do requerido, tendo em vista que não adotou nenhuma cautela ao entrar para a via que estava se dirigindo, contrariando frontalmente sua própria afirmação em sede de audiência, quando declarou categoricamente que freou antes de entrar na via.
As imagens do vídeo são contundentes e evidenciam que o requerido não realizou qualquer frenagem antes de efetuar a manobra, avançando diretamente sobre a trajetória da motocicleta, sem o mínimo cuidado exigível de qualquer condutor.
O próprio requerido, em audiência de instrução, confessou que o veículo envolvido no acidente era de sua propriedade e que estava sob sua condução no momento do sinistro, restando assim evidenciada a dinâmica do acidente.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 34, é claro ao determinar que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Ainda, o art. 44 do mesmo diploma legal prescreve que "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
Constato, portanto, que houve falha do requerido em seu dever de cuidado ao realizar manobra de conversão sem a devida cautela, caracterizando sua culpa pelo acidente.
Não há nos autos elementos que indiquem culpa exclusiva ou concorrente das vítimas, como alegado pelo réu.
DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, os autores pleiteiam o ressarcimento pelo valor da motocicleta, que alegam ter sofrido perda total, bem como despesas médicas decorrentes do acidente.
Embora os autores aleguem perda total do veículo, não há nos autos prova técnica conclusiva nesse sentido.
Assim, deve-se considerar o orçamento apresentado no ID 11047027, no valor de R$ 4.449,89, que discrimina as peças e serviços necessários para o reparo da motocicleta.
Em relação às despesas médicas, resta comprovado o dispêndio de R$ 570,00, conforme documentos de ID 11047026.
Portanto, os danos materiais a serem ressarcidos totalizam R$ 5.019,89 (cinco mil, dezenove reais e oitenta e nove centavos).
DANOS ESTÉTICOS No que concerne aos danos estéticos pleiteados, embora seja possível constatar pelas fotografias juntadas aos autos (ID 11047032) que os autores sofreram lesões, sua correta mensuração demanda conhecimento técnico especializado.
A apreciação de danos estéticos envolve análise complexa acerca da extensão e permanência das sequelas físicas, que ultrapassa a cognição permitida no âmbito dos Juizados Especiais.
Conforme prevê o art. 35 da Lei 9.099/95, quando a prova do fato exigir conhecimento técnico específico, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança.
Contudo, no caso em tela, a avaliação dos danos estéticos demandaria perícia médica detalhada, incompatível com os princípios de simplicidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais.
Assim, os pedidos relativos aos danos estéticos devem ser pleiteados perante a vara comum, onde poderá ser realizada a necessária perícia médica para sua adequada apuração.
DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, garante o direito à indenização pelo dano material, moral ou à imagem, bem como assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
No caso em análise, resta configurado o dano moral pleiteado, uma vez que as lesões sofridas pelos autores, comprovadas pelos documentos médicos e fotografias (ID 11047032), extrapolam o mero dissabor cotidiano, tendo inclusive resultado em hospitalização.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a ocorrência de danos morais em casos semelhantes: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONSERTO DE MOTO E CAPACETE.
ORÇAMENTOS.
LESÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano de ordem material ou moral deve ser demonstrado, pois não há responsabilidade sem prejuízo. 2.
A compensação patrimonial deve se limitar ao que efetivamente se perdeu e não pode trazer benefícios à vítima, a ponto de melhorar a situação econômica dela, sob risco de incorrer em enriquecimento ilícito, que é vedado no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, demonstrado o desfalque ao patrimônio da vítima, em razão de avarias à moto e ao capacete decorrentes do acidente de trânsito, devem esses prejuízos ser ressarcidos, independentemente da prova efetiva do conserto dos bens. 3.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância configurada na hipótese dos autos. 4.
No caso concreto, infere-se que o havido tem o condão de gerar dano moral, porquanto evidenciado pelo Requerente situações capazes de atingir os direitos da personalidade dele, mormente a lesão sofrida com o acidente de trânsito, circunstância que justifica a indenização a título de danos morais. 5.
Mantém-se o valor arbitrado, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se mostrar condizente com o contexto fático e aos parâmetros que devem nortear a fixação dessa verba. 6.
Apelação conhecida e não provida." (TJ-DF 0710003-89.2023.8.07.0003 1855074, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024) Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, a finalidade compensatória e pedagógica da condenação, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Considerando as particularidades do caso concreto, entendo razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos autores que sofreram lesões físicas (BRUNO VAILLANT MOREIRA MONTEIRO e HILLARY IGNEZ BELFI ROSA), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.019,89 (cinco mil, dezenove reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais, sendo R$ 4.449,89 referentes aos reparos na motocicleta e R$ 570,00 correspondentes às despesas médicas, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos autores que sofreram lesões (BRUNO VAILLANT MOREIRA MONTEIRO e HILLARY IGNEZ BELFI ROSA), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 20/03/2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1144/2024) -
31/03/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:38
Julgado procedente o pedido de BRUNO VAILLANT MOREIRA MONTEIRO - CPF: *01.***.*93-93 (REQUERENTE), HILLARY IGNEZ BELFI ROSA - CPF: *27.***.*83-06 (REQUERENTE) e MARIA DA PENHA MOREIRA - CPF: *84.***.*28-53 (REQUERENTE).
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11/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 17:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/03/2023 15:20 Alegre - 1ª Vara.
-
10/03/2023 12:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 06:58
Decorrido prazo de BRUNO VAILLANT MOREIRA MONTEIRO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:36
Decorrido prazo de HILLARY IGNEZ BELFI ROSA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:34
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO GASPAR em 25/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:45
Juntada de Ofício
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12/12/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 15:35
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 09:48
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2022 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 12:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/03/2023 15:20 Alegre - 1ª Vara.
-
25/11/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 12:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/11/2022 14:00 Alegre - 1ª Vara.
-
22/11/2022 14:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 02:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIDOLPHI em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:24
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2022 15:11
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 21/11/2022 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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18/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/11/2022 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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22/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:25
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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19/04/2022 14:25
Expedição de Termo de Audiência.
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18/04/2022 17:36
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 07:23
Decorrido prazo de BRUNO VAILLANT MOREIRA MONTEIRO em 01/04/2022 23:59.
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04/04/2022 07:23
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOREIRA em 01/04/2022 23:59.
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04/04/2022 07:23
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO GASPAR em 01/04/2022 23:59.
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04/04/2022 07:23
Decorrido prazo de HILLARY IGNEZ BELFI ROSA em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2022 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 13:29
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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15/02/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 13:20 Alegre - 1ª Vara.
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25/01/2022 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRUNO VAILLANT MOREIRA MONTEIRO - CPF: *01.***.*93-93 (REQUERENTE)
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10/01/2022 14:29
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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