TJES - 5037482-20.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO FIRMINO PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 12:17
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5037482-20.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FIRMINO PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA DE OLIVEIRA MIRANDA - ES39449 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO THIAGO FIRMINO PEREIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, alegando negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, cobrança indevida e transtornos causados pela inscrição indevida.
Alega que, ao tentar contratar um financiamento imobiliário, teve seu crédito negado devido à inscrição indevida de débito no valor de R$ 31,00 em seu nome, mesmo após o encerramento de sua conta bancária com o primeiro réu.
Após a retirada dessa negativação, houve nova inclusão de débito no valor de R$ 253,02, além de cobranças excessivas e vexatórias por parte da segunda requerida.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a manutenção da decisão liminar para retirada da negativação e indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, foi deferida a retirada da restrição indevida em favor do autor, id: 33892210.
Citada, a parte ré BANCO SANTANDER apresentou contestação, id: 39934055, argumentando que as negativações decorreram de débito líquido e certo, alegando que o autor possuía pendências financeiras com a instituição.
A ré PASCHOALOTTO, id: 40064703, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como intermediária de cobrança, sem responsabilidade pela inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos.
Audiência de conciliação, id: 40176277, sem acordo.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ilegitimidade arguida pela requerida Paschoalotto A Paschoalotto argumenta que apenas atuou na cobrança, sendo, pois, apenas um longa manus do banco Santander.
O CDC prevê responsabilidade solidária entre fornecedores de serviços que concorrem para o dano ao consumidor (art. 7º e 25, § 1º, do CDC).
Há provas de que a empresa realizou cobranças excessivas e vexatórias, incluindo ligações ao local de trabalho do autor e para sua esposa, configurando dano moral independente da negativação.
Ainda que que a parte autora peça o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as requeridas, id: 33844490 - Pág. 10, e pedido “f”, por todos os danos causados pelas cobranças feitas que foram suportados pelo Requerente; NÃO HÁ qualquer pedido de condenação em relação à requerida Paschoalotto, assim, acolho a preliminar suscita, para afastar a requerida do polo passivo da demanda, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Do mérito A matéria controvertida nos autos diz respeito à legalidade das inscrições nos cadastros de inadimplentes e a existência de dano moral.
Da Negativação Indevida e da Inexistência do Débito A documentação acostada aos autos comprova que: O autor encerrou sua conta bancária em janeiro de 2023 e não foi notificado previamente sobre as inclusões restritivas.
A primeira negativação no BACEN, segundo ao autor, o impediu a obtenção do financiamento imobiliário do autor, embora na provado nestes autos.
O Santander reconheceu um crédito a favor do autor no valor de R$ 253,02, coincidente com o valor negativado indevidamente.
O banco descumpriu a decisão liminar, mantendo a negativação mesmo após determinação judicial.
Dessa forma, a negativação realizada pelo Banco Santander foi indevida, configurando abuso de direito e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Do Dano Moral A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo (Súmula 385/STJ).
O autor sofreu duas negativações indevidas, em que pese não ter juntado prova nestes autos, alegou que enfrentou dificuldades na obtenção de crédito imobiliário e foi exposto a cobranças abusivas, o que justifica a condenação por danos morais.
Todavia, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscita, para afastar a empresa PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A do polo passivo da demanda, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC e; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, a presente ação para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, garantindo que o nome do autor não seja negativado novamente pelos réus com base nos débitos discutidos na presente ação; DECLARAR a inexistência dos débitos no valor de R$ 31,00 e R$ 253,02; CONDENAR o réu Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Condenar a ré ao pagamento da multa por descumprimento da decisão liminar no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória(ES), 21 de março de 2025.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vitória-ES, 21 de março de 2025.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
03/04/2025 06:55
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 20:46
Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO FIRMINO PEREIRA - CPF: *85.***.*09-90 (REQUERENTE).
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24/03/2025 20:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:18
Juntada de
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14/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 18:42
Juntada de
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14/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:55
Expedição de carta postal - intimação.
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15/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:08
Conclusos para decisão
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05/04/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 17:28
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/03/2024 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/01/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 22:41
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/11/2023 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:01
Declarado impedimento por ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA
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14/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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