TJES - 5030523-63.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030523-63.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANDRESSA DOS SANTOS PEREIRA ARAUJO BIRCHLER INTERESSADO: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: THAIS OLIVEIRA NEGRIS - ES23866 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO Tendo em vista a juntada de guias do comprovante de pagamento referente ao valor da condenação (ID. 68841441 e 72899363), bem como da comprovação da obrigação de fazer (ID. 71389250), INTIME-SE a parte requerente para que se manifeste sobre a regularidade dos pagamentos e do cumprimento das obrigações, bem como informe eventual concordância e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Fica desde já consignado que o silêncio será interpretado como concordância com o pagamento efetuado e o cumprimento das obrigações de fazer.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Requerido(s): Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: GERALDO DEL PUPPO, 146, Galpões 02, 03 e 04, CIVIT II, SERRA - ES - CEP: 29168-074 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Ed.
Jauaperi bloco D 15. andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Requerente(s): Nome: ANDRESSA DOS SANTOS PEREIRA ARAUJO BIRCHLER Endereço: Rua da Cazoarina, 27, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-080 -
18/07/2025 09:19
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS PEREIRA ARAUJO BIRCHLER em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
27/06/2025 06:32
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5030523-63.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA DOS SANTOS PEREIRA ARAUJO BIRCHLER REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS OLIVEIRA NEGRIS - ES23866 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO De início e considerando o teor da peça de id. 67959183, no sentido de descumprimento de parte do comando sentencial e aplicação de multa, ouça-se a parte requerida, em dez dias, devendo apresentar as comprovações necessárias para sustento de sua tese.
Após, conclusos para decisão.
Evoluir classe para cumprimento de sentença.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: GERALDO DEL PUPPO, 146, Galpões 02, 03 e 04, CIVIT II, SERRA - ES - CEP: 29168-074 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Ed.
Jauaperi bloco D 15. andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Requerente(s): Nome: ANDRESSA DOS SANTOS PEREIRA ARAUJO BIRCHLER Endereço: Rua da Cazoarina, 27, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-080 -
06/06/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
-
06/06/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5030523-63.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA DOS SANTOS PEREIRA ARAUJO BIRCHLER REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora (por sua advogada), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 65410824) e requerido no ID 69182244.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50305236320248080035 Juizado Especial Cível 14397855 91 Nº 22.98173-2 Transf.
Banco [Beneficiário] THAIS OLIVEIRA NEGRIS [Valor] R$ 5.043,30 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 03 de junho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
03/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 17/04/2025 para ANDRESSA DOS SANTOS PEREIRA ARAUJO BIRCHLER - CPF: *57.***.*20-07 (REQUERENTE), BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0991-95 (REQUERIDO).
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20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS PEREIRA ARAUJO BIRCHLER em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5030523-63.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA DOS SANTOS PEREIRA ARAUJO BIRCHLER REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS OLIVEIRA NEGRIS - ES23866 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ANDRESSA DOS SANTOS PEREIRA ARAUJO BIRCHLER em face da VIA VAREJO S.A. e do BANCO BRADESCARD S.A., na qual alega que adquiriu móveis de cozinha junto à primeira Requerida, incluindo um armário completo pelo valor de R$ 1.578,90 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa centavos), cujo pagamento foi realizado de forma parcelada por meio de seu cartão de crédito da segunda Requerida.
Aduz que, após a entrega dos produtos em sua residência, constatou que uma das peças do armário não era compatível com as demais, além de apresentar diversas avarias.
Sustenta que, apesar de inúmeras tentativas de solucionar o problema junto à primeira Requerida, transcorreram dois meses até que um novo móvel fosse entregue, porém, novamente, o produto foi enviado de forma incorreta.
Após uma nova substituição, o erro persistiu.
Relata que, diante dos transtornos, solicitou o cancelamento da compra, tendo a primeira Requerida retirado os móveis de sua residência, contudo, sem efetuar o cancelamento dos débitos futuros, o que resultou na negativação de seu nome.
Em razão dos fatos narrados, requer o cancelamento do débito no valor de R$ 1.578,90 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa centavos) e a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 50614785).
Em sua contestação (ID 55519129), a primeira Requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Por sua vez, a segunda Requerida, em sua peça de defesa (ID 54359434), igualmente pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No dia 11 de novembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 54446257), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL A primeira Requerida alega a preliminar de ausência de interesse processual.
No entanto, constato que esta se assemelha ao mérito da presente demanda.
Diante disso, REJEITO a preliminar.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É relevante destacar que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Pois bem.
Em síntese, a Requerente sustenta que adquiriu um produto junto à primeira Requerida, efetuando o pagamento por meio de cartão de crédito administrado pela segunda Requerida.
No entanto, afirma que a compra não foi devidamente cancelada, resultando na manutenção indevida da cobrança e, consequentemente, na negativação de seu nome.
Ao analisar os autos, verifica-se que assiste razão à Requerente, uma vez que as próprias Requeridas confirmam os fatos narrados na petição inicial.
A primeira Requerida informa que procedeu ao cancelamento da compra e ao estorno do valor pago, conforme demonstrado nos documentos acostados (ID 54259220, páginas 04 e 05), todavia, observa-se que houve falha de comunicação entre as Requeridas.
Isso porque, a segunda Requerida admite que o nome da Requerente foi negativado e que a exclusão do registro restritivo somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda.
Além disso, a segunda Requerida argumenta que se tratava de um desacordo comercial entre a Requerente e a primeira Requerida, alegando não possuir autonomia para intervir nas eventuais divergências contratuais existentes entre as partes (ID 54359434, páginas 07 e 08).
Diante dos elementos constantes nos autos e das próprias manifestações das Requeridas, resta evidente a responsabilidade de ambas pelos transtornos experimentados pela Requerente.
Ademais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das Requeridas no presente caso é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, as Requeridas estariam isentas de responsabilidade somente se demonstrasse nos autos que os danos decorreram de ação de terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC).
No entanto, não lograram êxito em demonstrar sua isenção de responsabilidade.
Portanto, revela-se procedente o pleito da Requerente quanto ao cancelamento do débito no valor de R$ 1.578,90 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa centavos), bem como à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão da referida cobrança indevida.
No que tange ao dano moral, este Juízo não tem dúvidas de que a situação narrada na petição inicial extrapolou o mero dissabor cotidiano, configurando um prejuízo que ultrapassa simples aborrecimentos, especialmente porque resultou na negativação indevida do nome da Requerente (ID 50497313 e ID 50497307).
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais da Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica das Requeridas, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação das Requeridas, em responsabilidade solidária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: I – CONDENAR as Requeridas, em responsabilidade solidária, a pagarem a Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; II – CONDENAR as Requeridas a procederem com o cancelamento do débito no valor de R$ 1.578,90 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa centavos), referente ao cartão de crédito de numeração final 8018, e, consequentemente, a efetuarem a exclusão do nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de março de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: GERALDO DEL PUPPO, 146, Galpões 02, 03 e 04, CIVIT II, SERRA - ES - CEP: 29168-074 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Ed.
Jauaperi bloco D 15. andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Requerente(s): Nome: ANDRESSA DOS SANTOS PEREIRA ARAUJO BIRCHLER Endereço: Rua da Cazoarina, 27, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-080 -
28/03/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
-
27/03/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRESSA DOS SANTOS PEREIRA ARAUJO BIRCHLER - CPF: *57.***.*20-07 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
11/11/2024 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/11/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 17:54
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS PEREIRA ARAUJO BIRCHLER em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar a ANDRESSA DOS SANTOS PEREIRA ARAUJO BIRCHLER - CPF: *57.***.*20-07 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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