TJES - 5001269-53.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:30
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:48
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA NOVA PALMA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001269-53.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO NUNES GOES EMBARGADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA NOVA PALMA LTDA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Certifico que a Impugnação aos Embargos Id nº 75415469 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. 2.
Fluxo de intimação da parte Embargante para ciência e manifestação, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 18 de agosto de 2025 -
19/08/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 07:56
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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17/08/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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06/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 22:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001269-53.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO NUNES GOES EMBARGADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA NOVA PALMA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 - DECISÃO - Recebo a emenda à exordial e, a um só tempo, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, ante o recolhimento das custas de ingresso (STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Recebo os embargos, nos termos do art. 919, do CPC.
Proceda-se o apensamento.
Intime-se a embargada, por seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos à execução, no prazo legal de quinze dias (CPC, art. 920, inc.
I).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/07/2025 11:01
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5001269-53.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: RICARDO NUNES GOES REQUERIDO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA NOVA PALMA - DESPACHO - I.
Da admissibilidade da demanda e vícios formais.
De uma análise preliminar dos requisitos formais da demanda, evidencia-se a existência de vícios que comprometem o regular processamento do feito, revelando-se imperiosa a adoção de medidas saneadoras.
Dentre as irregularidades constatadas, impõe-se a necessidade de regularização da procuração e da comprovação da hipossuficiência financeira.
II.
Da representação processual.
Dessume-se dos autos que a procuração ID 62891650 apresenta limitação expressa de validade exclusivamente ao processo n. 0000368-83.2019.8.08.0021, de modo que se faz necessária a regularidade da representação processual neste feito.
Diante disso, impõe-se a intimação da parte autora para que proceda à juntada de procuração destinada a este processo.
III.
Do pedido de gratuidade da justiça.
No tocante ao pleito de gratuidade da justiça, revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos.
A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente.
Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse.
A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário.
Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo.
Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares.
A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante.
Edição atualizada, p. 1459).
A jurisprudência pátria, igualmente, trilha a mesma esteira, assentando que a simples declaração de pobreza não constitui prova cabal da necessidade do benefício, podendo o magistrado exigir documentação comprobatória adicional, notadamente quando existirem circunstâncias que, à luz do conjunto probatório, indiquem que a parte detém condições econômicas para custear as despesas do processo.
Eis aresto marcante do Tribunal de Justiça deste Estado do Espírito Santo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO RELATIVA ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI, 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Portanto, a parte autora deverá regularizar a declaração de hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
No particular, junto aos autos os extratos bancários correspondentes às instituições financeiras nas quais a parte autora, possui relação ativa, conforme se vê do Sniper, a saber CAIXA ECONÔMICA FEDERAL., PICPAY., BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A., BANCO BANESTES S.A., SUPERBID PAY IP LTDA., BANCO BTG PACTUAL S.A. (STJ, REsp 443.615/PB, 3ª Turma, rel.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04/08/2003).
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O magistrado, diante da ausência de provas que corroborem a alegação de hipossuficiência, pode indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo a parte, caso deseje prosseguir com a demanda, recolher as custas processuais devidas." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
IV.
Da conclusão.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual, bem como junte os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme exaustivamente delineado nos itens anteriores, sob as penas da lei.
Outrossim, advirto que a inobservância de tais determinações resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade.
Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/04/2025 09:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:33
Apensado ao processo 0000368-83.2019.8.08.0021
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24/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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10/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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