TJES - 5002839-74.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002839-74.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ALBERTO DE SOUZA, IDELZE MARIA VIEIRA PINTO, JOAO CARLOS SCARDUA SAADE, JOCIEL MOREIRA HEMERLY, JONY JONES MOTTA E MOTTA, JOSE CESAR FELIPE, EDUARDO LUCIO ROMANIA DE VASCONCELLOS, RICARDO GONCALVES DE ASSIS, LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
REU: LETICIA VIVACQUA VON SCHILGEN Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 - DECISÃO - Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que não restaram minimamente demonstrados outros meios ordinários de localização de LETICIA VIVACQUA VON SCHILGEN.
Ademais, impõe-se destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incumbe à parte autora, antes de acionar o aparato jurisdicional, envidar esforços mínimos para a localização da parte demandada, demonstrando a adoção de diligências razoáveis e efetivas.
Somente diante do insucesso das providências preliminares é que se justifica a intervenção do Poder Judiciário, a fim de evitar sua utilização como primeira e indiscriminada via de busca, em detrimento do princípio da cooperação processual e da razoabilidade na condução dos feitos: (...) 3.
O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4.
O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5.
De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6.
Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7.
Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8.
No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.142.350/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/10/2024, DJe 4/10/2024) Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diligencie a realização das pesquisas que entender pertinentes, através do presente despacho, devidamente assinado digitalmente, com força de ofício requisitório a ser dirigido às concessionárias de serviço público e às empresas NETFLIX ([email protected]), AMAZON ([email protected]), MAGAZINE LUIZA ([email protected]), UBER ([email protected]/ https://lert.uber.com/), UBER EATS ( [email protected]/ https://lert.uber.com/), IFOOD ( [email protected] / https://sira.ifood.com.br), MERCADO LIVRE ([email protected]/ [email protected]), 99 TÁXI ([email protected]), SEM PARAR ([email protected]), SHOPEE ([email protected]), CLARO [email protected], TIM BRASIL [email protected], VIVO ([email protected]), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam informações acerca dos endereços LETICIA VIVACQUA VON SCHILGEN (CPF *01.***.*52-93), sob as cominações legais cabíveis.
Determino à parte autora (ou seu patrono), que providencie a cópia do presente despacho, devidamente assinado digitalmente, e remeta às referidas concessionárias e empresas, instruindo-o com os dados processuais relevantes, e que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o encaminhamento e o respectivo recebimento, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As informações requisitadas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo por meio eletrônico, para o endereço de e-mail [email protected], com a devida identificação do número do processo, a saber, n. 5002839-74.2025.8.08.0021.
Registro, por imperioso, que não se está a impor à parte carga desproporcional ou indevida, mas tão somente a aplicar, com isonomia e fidelidade aos princípios que regem o processo civil, o modelo de divisão racional de tarefas, próprio do sistema cooperativo vigente.
Com efeito, a remessa de ofícios a concessionárias de serviço público ou empresas privadas, com vistas à obtenção de dados cadastrais, constitui providência de índole eminentemente operacional, plenamente acessível e executável pela parte ou seu advogado, sobretudo em tempos de informatização e comunicação eletrônica dos atos forenses.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 21:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:51
Decorrido prazo de JOCIEL MOREIRA HEMERLY em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:51
Decorrido prazo de LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:51
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DE ASSIS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:51
Decorrido prazo de JOSE CESAR FELIPE em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:51
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:50
Decorrido prazo de EDUARDO LUCIO ROMANIA DE VASCONCELLOS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:50
Decorrido prazo de IDELZE MARIA VIEIRA PINTO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SCARDUA SAADE em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:50
Decorrido prazo de JONY JONES MOTTA E MOTTA em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002839-74.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO DE SOUZA, IDELZE MARIA VIEIRA PINTO, JOAO CARLOS SCARDUA SAADE, JOCIEL MOREIRA HEMERLY, JONY JONES MOTTA E MOTTA, JOSE CESAR FELIPE, EDUARDO LUCIO ROMANIA DE VASCONCELLOS, RICARDO GONCALVES DE ASSIS, LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
REU: LETICIA VIVACQUA VON SCHILGEN Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 70688862 referente ao Mandado nº 5679797. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema -
11/06/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DE ASSIS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de JOCIEL MOREIRA HEMERLY em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SCARDUA SAADE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de JONY JONES MOTTA E MOTTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de EDUARDO LUCIO ROMANIA DE VASCONCELLOS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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20/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002839-74.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ALBERTO DE SOUZA, IDELZE MARIA VIEIRA PINTO, JOAO CARLOS SCARDUA SAADE, JOCIEL MOREIRA HEMERLY, JONY JONES MOTTA E MOTTA, JOSE CESAR FELIPE, EDUARDO LUCIO ROMANIA DE VASCONCELLOS, RICARDO GONCALVES DE ASSIS, LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
RÉ: LETICIA VIVACQUA VON SCHILGEN Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 DECISÃO-MANDADO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por ALBERTO DE SOUZA, IDELZE MARIA VIEIRA PINTO, JOAO CARLOS SCARDUA SAADE, JOCIEL MOREIRA HEMERLY, JONY JONES MOTTA E MOTTA, JOSE CESAR FELIPE, EDUARDO LUCIO ROMANIA DE VASCONCELLOS, RICARDO GONCALVES DE ASSIS, LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. em face de LETICIA VIVACQUA VON SCHILGEN.
Alegam os autores que, em 18 de abril de 2004, firmaram instrumento particular de compra e venda e cessão de direitos de ocupação de terreno de marinha e outras avenças com a requerida, tendo como objeto as Glebas “A” e “B”, situadas na Praia do Morro, município de Guarapari/ES.
Relatam que, conquanto tenha sido regularizada a escritura pública da Gleba “B”, subsiste pendente a outorga da escritura definitiva da Gleba “A”, cuja área remanescente, após dedução da fração pertencente à requerida, corresponde a 27.433,44m².
Sustentam que o preço convencionado, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), foi integralmente quitado, conforme cláusula específica do pacto, evidenciando a mora da ré em cumprir sua obrigação de fazer.
Esforços extrajudiciais, inclusive mediante notificações e publicações em jornal de grande circulação, restaram infrutíferos, impondo-se a necessidade de intervenção judicial.
Nestes termos, pleiteiam os demandantes (i) a concessão da prioridade na tramitação processual, à luz do que dispõem o artigo 1.048 do Código de Processo Civil e o artigo 71 do Estatuto do Idoso, por contarem alguns deles com idade superior a sessenta anos; (ii) a tutela provisória de evidência, afirmando estarem presentes os requisitos legais para a sua concessão, mormente diante da robusta prova documental carreadas aos autos e da resistência manifestamente protelatória da parte adversa. É o relatório, em síntese.
Decido.
Recebo a emenda à inicial, porquanto adequada e tempestiva.
Reputo prejudicado o exame do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que houve o recolhimento das custas processuais, fato que implica a perda superveniente de interesse no pleito (STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Quanto ao pleito de concessão da prioridade processual, impende o seu acolhimento, porquanto restou documentalmente comprovado que alguns dos autores possuem idade igual ou superior a sessenta anos, fazendo jus, portanto, à tramitação prioritária do feito, nos termos do que dispõem o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
Assim, defiro o pedido de prioridade, devendo a Secretaria promover a anotação correspondente em local de destaque nos autos.
No que concerne ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, conquanto os elementos probatórios carreados aos autos revelem, prima facie, a plausibilidade do direito vindicado, a natureza da obrigação demandada, atinente à outorga de escritura pública, reclama a formação do contraditório, na medida em que o deferimento inaudita altera pars poderá acarretar gravame irreversível ao direito de defesa da requerida, em flagrante afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo porque a outorga de escritura pública demanda, em regra, a apreciação de aspectos fáticos e jurídicos que não podem ser sumariamente decididos sem oportunizar à parte adversa o exercício pleno do direito ao contraditório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o imóvel objeto da presente lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para oferecer(em) resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC.
Deverá(ão) o(s) réu(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertido(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa.
Cumpre ao(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) partes(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) partes autor(as), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil).
Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado.
Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032418071828200000058307264 Publicacao Jornal 11_02_25 Documento de comprovação 25032418071890400000058307269 Publicacao Jornal 13_02_25 Documento de comprovação 25032418071948300000058307270 CONTRATO Documento de comprovação 25032418072008000000058307271 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033112553370800000058703351 Despacho Despacho 25033119032372600000058763773 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033119032372600000058763773 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033119032372600000058763773 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033119032372600000058763773 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033119032372600000058763773 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033119032372600000058763773 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033119032372600000058763773 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033119032372600000058763773 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033119032372600000058763773 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033119032372600000058763773 Petição (outras) Petição (outras) 25042418322068600000060107013 Nome: LETICIA VIVACQUA VON SCHILGEN Endereço: Rua Benedito Santos Rangel, 02, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-440 -
11/05/2025 09:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 09:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 09:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 09:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/05/2025 09:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/05/2025 09:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 09:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 09:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 09:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/05/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 08:06
Não Concedida a Medida Liminar a ALBERTO DE SOUZA - CPF: *79.***.*16-04 (AUTOR), EDUARDO LUCIO ROMANIA DE VASCONCELLOS - CPF: *76.***.*73-04 (AUTOR), IDELZE MARIA VIEIRA PINTO - CPF: *02.***.*89-33 (AUTOR), JOAO CARLOS SCARDUA SAADE - CPF: *89.***.*70-97
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26/04/2025 08:06
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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16/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5002839-74.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ALBERTO DE SOUZA, IDELZE MARIA VIEIRA PINTO, JOAO CARLOS SCARDUA SAADE, JOCIEL MOREIRA HEMERLY, JONY JONES MOTTA E MOTTA, JOSE CESAR FELIPE, EDUARDO LUCIO ROMANIA DE VASCONCELLOS, RICARDO GONCALVES DE ASSIS, LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
RÉ: LETICIA VIVACQUA VON SCHILGEN - DESPACHO - Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de evidência, proposta por ALBERTO DE SOUZA, IDELZE MARIA VIEIRA PINTO, JOAO CARLOS SCARDUA SAADE, JOCIEL MOREIRA HEMERLY, JONY JONES MOTTA E MOTTA, JOSE CESAR FELIPE, EDUARDO LUCIO ROMANIA DE VASCONCELLOS, RICARDO GONCALVES DE ASSIS e LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, representada por sua administradora MARIA HELENA SALVIATO BIASUTI PIGNATON contra demandada LETÍCIA VIVÁCQUA VON SCHILGEN, objetivando a outorga de escritura pública definitiva referente à fração de 27.433,44 m² da Gleba “A”, localizada na Rua Benedito Santos Rangel, Praia do Morro, no município de Guarapari/ES.
Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se a presença de vícios formais que obstam o regular processamento da demanda, os quais impõem a intimação da parte autora para suprimento das deficiências apontadas, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
I.
Do valor atribuído à causa.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quantia esta correspondente ao preço originariamente pactuado entre as partes por ocasião da celebração do instrumento particular de compra e venda datado de 18 de abril de 2004.
Todavia, tal critério mostra-se manifestamente inadequado ao escopo da presente demanda, haja vista que, tratando-se de ação de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública de imóvel, o valor da causa deve corresponder, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, ao efetivo proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional.
Os reflexos jurídicos que daí decorrem justificam o caráter cogente da correta valoração da causa, o que pode ser demonstrado de forma objetiva.
O valor da causa deve refletir o benefício econômico que poderá ser obtido, seja pelo autor, seja pelo réu, com a procedência ou improcedência do pedido.
Ademais, constitui parâmetro para fixação das verbas de sucumbência, tais como custas processuais e honorários advocatícios, os quais, conforme o princípio da causalidade, são de responsabilidade da parte vencida.
Justifica-se, nesse contexto, breve digressão acerca das custas processuais, que guardam relação direta de causa e efeito com o valor da causa.
Possuem natureza jurídica de taxa, por corresponderem à contraprestação pela utilização efetiva de serviço público específico e divisível, o que as qualifica como espécie tributária, sujeita aos ditames dos arts. 145, II, da Constituição Federal, e 77 do Código Tributário Nacional.
Ressalta-se, ainda, o disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, que, ao conceituar tributo, determina sua cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Com base em interpretação sistemática, voltada à extração da natureza cogente da correta expressão quantitativa do valor da causa, impõe-se relembrar o teor do art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o qual justifica a necessidade de o juiz declarar o valor legal da causa (art. 291 do CPC) para fins de arrecadação tributária, em razão da natureza jurídica de taxa das custas processuais.
Veja-se o dispositivo: Parágrafo único. "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." Outrossim, são inúmeros os consectários legais da precisa fixação do valor da causa.
Para evidenciar, de forma definitiva, a relevância prática do tema, transcreve-se lição de Pedro da Silva Dinamarco: "E a necessidade de se indicar um valor à causa não significa uma inútil valorização do formalismo processual.
Ao contrário, ele é fundamental para diversos fins no curso do processo.
De fato, ele pode ser eventualmente utilizado, por exemplo, para determinação da competência do juízo (arts. 91, 102 e 111) e do rito a ser utilizado no processo (art. 275, I). É normalmente utilizado por algumas leis para calcularem-se as custas de distribuição do feito (art. 257) ou de preparo do recurso (art. 511).
Serve ainda como parâmetro para a fixação da multa por prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 14, parágrafo único), por litigância de má-fé (art. 18) e por embargos de declaração protelatórios (art. 538, parágrafo único).
Ao propor-se uma ação rescisória, é necessário depositar 5% do valor da causa (art. 488, II).
Excepcionalmente, pode ser um dos parâmetros utilizados para a fixação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 20, § 4º).
Há ainda outras situações que também poderiam ser mencionadas, a demonstrar a importância prática desse requisito formal da petição inicial". (in Código de Processo Civil Interpretado, sob a coordenação de Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas) Portanto, cediço é que, em ações dessa natureza, o proveito econômico a ser considerado deve equivaler ao valor venal atual do imóvel, e não ao montante outrora despendido pelas partes à época de dito negócio firmado entre elas, tampouco ao valor simbólico ou histórico do contrato, sob pena de violação ao princípio da adstrição e à adequada distribuição das custas processuais.
Assim, impõe-se a necessária emenda à petição inicial para que seja readequado o valor da causa com base no valor venal atualizado do bem objeto da lide, devendo os autores, para tanto, apresentar documento idôneo que comprove tal valoração (v.g., certidão emitida pelo órgão tributário municipal ou declaração de valor venal atualizada).
II.
Da representação processual.
Consoante o que ressai dos autos, a representação processual da parte autora encontra-se eivada de irregularidade, visto que a procuração apresentada carece de assinatura eletrônica certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), padrão A3.
A assinatura digital constante do instrumento não está vinculada a uma entidade certificadora credenciada, conforme exigido pela legislação vigente, em especial a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei Federal nº 11.419/2006.
Destaque-se que, nos termos da legislação supramencionada, são inadmissíveis, no ordenamento jurídico brasileiro, assinaturas eletrônicas geradas por plataformas não credenciadas, tais como Clicksign, Autentique, Zapsign e D4Sign, entre outras congêneres.
Referidas assinaturas não conferem autenticidade, integridade ou validade jurídica ao instrumento de mandato, razão pela qual a procuração apresentada deve ser considerada apócrifa.
Sobre o tema, vasta é a jurisprudência que assenta o entendimento de que as assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil não possuem validade para fins de representação processual.
A título exemplificativo, cito os precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Decisão que intimou a parte autora à regularização de sua representação processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Instrumento de procuração assinado eletronicamente por meio da ferramenta "D4Sign".
Ausência de utilização de certificado digital.
Exegese da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste E.
TJSP.
Autenticidade e integridade dos atos e peças processuais que devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3).
Incabível a admissão de instrumento de procuração assinado de forma diversa da exigida pela norma.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2029097-40.2025.8.26.0000, relª Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2025, Data de Registro: 25/02/2025) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – Cautelas adotadas na origem determinado a apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou comparecimento da parte em cartório para referendar o mandato e o ajuizamento da ação – Providência desatendida pela parte – Irregularidade na representação processual bem reconhecida na origem, destacando-se a plena aplicação das cautelas e providências recomendadas pela egrégia Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG n. 02/2017 – Precedentes deste TJSP – Instrumento de mandato que, inclusive, não teve a assinatura eletrônica colhida e certificada por entidade vinculada à ICP-Brasil.
Precedentes desta e.
Corte.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1002505-95.2024.8.26.0586, rel.
Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2025, Data de Registro: 06/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA "D4SIGN".
INVALIDADE NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
COMUNICADO CG 424/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito em razão de irregularidade da representação processual.
A autora requer a concessão de justiça gratuita e a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade da assinatura digital na procuração por meio da plataforma "D4Sign" para fins de regularização processual; (ii) verificar a adequação da extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da ausência de regularização da representação processual conforme determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura digital realizada por meio da plataforma "D4Sign" não é válida para fins de regularização processual, pois a plataforma não é credenciada pelo ICP-Brasil, conforme exigido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 4.
A determinação do juízo para apresentação de procuração com firma reconhecida encontra fundamento no Comunicado CG 424/2024, que visa coibir abusos e práticas de litigância predatória, notadamente em casos de ações padronizadas com indícios de uso abusivo do direito processual. 5.
O indeferimento da inicial era de rigor, pois a autora não cumpriu a razoável determinação judicial de regularização da representação processual, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil, o que estava ao seu alcance. 6.
Justiça gratuita concedida, pois a documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica da autora.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido apenas para conceder à autora o benefício da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, IV; 139, III; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1000007-22.2024.8.26.0458, rel.
Flávio Cunha da Silva, j. 15/08/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1004334-05.2024.8.26.0007, relª.
Mara Trippo Kimura, j. 14/08/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1019968-19.2024.8.26.0564, relª Daniela Menegatti Milano, j. 16/10/2024. (TJSP, Apelação Cível n. 1039658-68.2024.8.26.0100, relª.
Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 27/11/2024, Data de Registro: 27/11/2024) Direito do consumidor.
Cartão de crédito consignado (RMC).
Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro de valores e indenização por dano moral.
Autor não regularizou a representação processual.
Assinatura digital certificada pela plataforma ZapSign que não Integra ICP-Brasil.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível para a reforma da sentença que julgou extinto o processo por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, VI, e 76, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a procuração apresentada nos autos, assinada digitalmente e certificada pela plataforma ZapSign pode ser considerada válida.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de regularização da representação processual, vez que a plataforma ZapSign, que certificou a assinatura digital do autor na procuração, não é credenciada na ICP-Brasil. 4.
A estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006.
Assim, sob o regramento atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivo relevante citado: CPC, artigo 85, §11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ/AREsp n. 2.703.385; TJSP/ Apelação nº 1002692-04.2024.8.26.0037. (TJSP, Apelação Cível n. 1014700-42.2023.8.26.0071, relª Regina Aparecida Caro Gonçalves, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), j. 16/10/2024, Data de Registro: 16/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito não reconhecido c/c danos morais por negativação indevida e pedido de tutela de urgência.
Insurgência autoral contra indeferimento da gratuidade da justiça.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Contraktor", "DocuSign", "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando nas duas instâncias.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2076704-83.2024.8.26.0000, rel.
Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2024, Data de Registro: 24/07/2024) APELAÇÃO. (...) PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). (...) Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. (...).
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso Prejudicado.
Ausência de capacidade postulatória da autora.
Reconhecimento da invalidade da procuração.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP, Apelação Cível n. 1003201-65.2023.8.26.0005, rel.
Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024, Data de Registro: 30/01/2024) (...) Determinação para apresentação de procuração válida, porquanto aquela apresentada não contém "assinatura eletrônica qualificada" certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil - Insistência do autor para admissão do instrumento exibido - Sentença de extinção, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC - RECURSO DO AUTOR insistindo quanto à validade do instrumento de procuração assinado eletronicamente, com o consequente prosseguimento da demanda - Descumprimento ao disposto no artigo 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial, sem olvidar do precedente contido no Parecer da Corregedoria nº 2021/100891 - Validade do documento não adequada ao regramento - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1012146-91.2023.8.26.0053, rel.
Marco Pelegrini, 17ª Câmara de Direito Público, j. 25/09/2023, Data de Registro: 25/09/2023) ACIDENTE DO TRABALHO – PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO AUTOR, PORÉM, EMITIDA POR PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06 E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL - VALIDADE DO DOCUMENTO NÃO COMPROVADA - PRECEDENTES – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 1019699-92.2023.8.26.0053, rel.
João Negrini Filho, 16ª Câmara de Direito Público, j. 21/06/2023, Data de Registro: 21/06/2023).
APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de extinção – Determinação para regularizar a representação processual - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil- Inércia da autora – Sentença de extinção mantida – Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 1009723-36.2022.8.26.0590, rel.
Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 01/06/2023, Data de Registro: 01/06/2023).
Destarte, impõe-se a intimação dos autores para que procedam à juntada de nova procuração, assinada fisicamente ou por meio de certificação digital emitida por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
III.
Da conclusão.
Diante do exposto, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os autores: (i) readequem o valor da causa, com observância ao disposto no artigo 292, II, do CPC, utilizando como parâmetro o valor venal atual da fração de imóvel discutida, mediante apresentação de documento comprobatório idôneo; (ii) procedam à regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada, seja fisicamente ou através de certificação digital emitida por entidade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Após, faça-se a conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/04/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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