TJES - 5023832-04.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de HUDSON PAULO GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5023832-04.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HUDSON PAULO GOMES Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 DECISÃO Considerando que, I - Não há providências preliminares a serem adotadas; II - Não é o caso de julgamento conforme o estado do processo; III – Passo ao Saneamento do processo: III.1.
Narra a inicial que, na data de 27/04/2022, as partes celebraram contrato de financiamento pelo qual o Demandado se obrigara a pagar à Autora o valor financiado de R$ 35.602,95 (trinta e cinco mil seiscentos e dois reais e noventa e cinco centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.261,78 (mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), com vencimentos previstos a partir de 27/05/2022 e término em 27/04/2026, conforme ID 18070668.
Alega que o Demandado deixara de adimplir a parcela 002, vencida em 27/06/2022 e as subsequentes, vencidas antecipadamente, razão pela qual fora constituído em mora, mantendo-se inerte, de acordo com ID 18070680.
Desse modo, requer a reintegração, em definitivo, na posse do bem descrito de ID 18070668.
III.2.
Decisão de ID 18237360 na qual fora deferido o requerimento antecipatório.
III.3.
Contestação de ID 25655909 na qual arguira a inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que os juros remuneratórios contidos no contrato estão acima da taxa de mercado, bem como pela necessidade expressa da capitalização de juros, além de ser indevida a aplicação da comissão de permanência.
III.4.
Réplica de ID 34508667 na qual arguira a intempestividade da contestação, bem como impugnara a concessão da assistência judiciária gratuita ao Demandado.
IV.
Feito breve resumo, analiso as preliminares arguidas.
IV.1.
DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO O Autor suscita a intempestividade da contestação sob o fundamento de que o momento processual para o Demandado oferecer contestação é de 15 (quinze) dias contados desde o cumprimento da liminar.
Argumenta que o bem fora apreendido na data de 22/12/2022, termo inicial da contagem de prazo, e a contestação oferecida pelo Demandado 24/05/2023.
Pois bem.
Na Decisão de ID 18237360 onde se lê “advertências” verifica-se que “o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da juntada deste aos autos (art. 3° e §1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/2004).” REJEITO, pois, a presente preliminar.
IV.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL A presente preliminar fora arguida sob o fundamento de que o comprovante de postagem extrajudicial sem a descrição do conteúdo, regularmente preenchida não faz prova alguma do recebimento da constituição regular da mora.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Ademais, a notificação deve indicar quais as parcelas em atraso que estavam objeto da constituição em mora, de modo a viabilizar o pagamento pelo devedor.
A notificação extrajudicial acostada em ID 18070680 atingira a sua finalidade, sendo eficaz para constituir em mora o devedor, inclusive, fora devidamente assinada pessoalmente.
Quanto ao defeito de representação, o Demandado argumenta que o estatuto social aprovado em assembleia geral ordinária, ocorrera em 23/10/2019, entretanto, a ata de assembleia geral ordinária, com data de 12/04/2017.
Não lhe assiste razão.
A procuração por instrumento público, o substabelecimento e o documento juntado de ata de reunião não ensejam dúvida quanto à representação da parte Autora, bem como sobre a regularidade da representação processual.
REJEITO, pois, a presente preliminar.
IV.3.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO DEMANDADO O Demandado requer os benefícios da justiça gratuita, por não poder arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do artigo 99,§3°, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S “a simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021)”.
Assim, CONCEDO, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de HUDSON PAULO GOMES.
V.
FIXO como ponto controvertido o seguinte fato: a) a ilegalidade dos encargos contratuais.
Intimar as partes para tomar ciência da presente decisão.
VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 10:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/02/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:35
Decorrido prazo de HUDSON PAULO GOMES em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2022 20:01
Expedição de Mandado - citação.
-
03/10/2022 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2022 21:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010613-50.2024.8.08.0035
Mario Rodrigues de Vasconcelos Neto
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Ricardo Tschaen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2024 19:51
Processo nº 5004046-36.2024.8.08.0024
Marilza Tolentino da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2024 16:44
Processo nº 5001269-53.2025.8.08.0021
Ricardo Nunes Goes
Cooperativa Agricola Mista Nova Palma
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 17:55
Processo nº 0001845-11.2014.8.08.0024
Marconi Gama de Souza
Comunidade Terapeutica Vargem Grande Pau...
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2014 00:00
Processo nº 5012425-45.2024.8.08.0030
Neildes de Jesus Rosa Goncalves
Banco Daycoval S/A
Advogado: Karoline Rigato Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 10:54