TJES - 5000527-22.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:59
Decorrido prazo de PAULA DA ROCHA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:54
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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28/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000527-22.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DA ROCHA OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc..
Nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispensado o relatório.
Verifico que as partes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Assim, tendo por desnecessárias maiores digressões, acolho o pedido das partes e, na forma do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo formulado, conforme instrumento de id 73565086, com efeitos para todas as partes do presente processo e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, considerado a sentença transitada em julgado neste ato e determino o arquivamento do processo com as cautelas de estilo.
Registrado eletronicamente.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
25/08/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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15/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000527-22.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DA ROCHA OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc..
Nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispensado o relatório.
Verifico que as partes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Assim, tendo por desnecessárias maiores digressões, acolho o pedido das partes e, na forma do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo formulado, conforme instrumento de id 73565086, com efeitos para todas as partes do presente processo e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, considerado a sentença transitada em julgado neste ato e determino o arquivamento do processo com as cautelas de estilo.
Registrado eletronicamente.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
13/08/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 15:02
Homologada a Transação
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07/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000527-22.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DA ROCHA OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO REICHE - MT18868/O, TALLES DRUMMOND SAMPAIO SANTOS - MT25116/O Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO I – RELATÓRIO Refere-se a EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, em face da Sentença de ID 63253960.
Irresignada com a referida sentença, a parte embargante alega que esta restou omissa quanto a fixação dos danos morais sem a observância aos artigos 389 e 406, do Código Civil, que foram alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024. É o que me cabia relatar.
Decido.
II – DA OMISSÃO Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que a Sentença resta incompleta quando da fixação dos danos morais, especificamente ao tratar-se dos parâmetros de correção monetária e juros de mora.
Assiste razão a parte embargante ao ressaltar a alteração trazida pela Lei Federal nº 14.905/2024.
Assim sendo, faz-se mister a alteração do dispositivo da Sentença, para que possa constar naquele a devida alteração, qual seja, a aplicação do IPCA para a correção monetária e da taxa legal (SELIC menos IPCA) para juros de mora em período posterior à data de 30/08/2024, mantendo-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJES para correção monetária e juros de mora para data anterior à 30/08/2024.
III – DISPOSITIVO Assim, a fim de sanar tal vício, acolho os embargos opostos, para no mérito, dar provimento, passando a integrar o Dispositivo da Sentença ID 63253960, o seguinte trecho: CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES, desde o arbitramento até a data de 30/08/2024, sendo que após essa data deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e da taxa legal (SELIC menos IPCA) para juros de mora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULA DA ROCHA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 02:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:02
Decorrido prazo de PAULA DA ROCHA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000527-22.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DA ROCHA OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO REICHE - MT18868/O, TALLES DRUMMOND SAMPAIO SANTOS - MT25116/O Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
ALEGRE-ES, 14 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
15/04/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000527-22.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DA ROCHA OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO REICHE - MT18868/O, TALLES DRUMMOND SAMPAIO SANTOS - MT25116/O Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA I – RELATÓRIO Refere-se à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULA DA ROCHA OLIVERIA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., em razão de atraso significativo em voo contratado com a requerida, causando transtornos e prejuízos à autora.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Ultrapassada a questão de mérito, observo que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas (orais).
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Alega a requerida quanto a impossibilidade da inversão do ônus da prova, sob fundamento de que o pedido não cumpria os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a) a verossimilhança das alegações do consumidor; e, b) a hipossuficiência da consumidora.
Pois bem, entendo que não assiste razão a requerida.
Isso porque, a requerente traz aos autos comprovantes que são verossímeis com suas alegações.
Não obstante, a própria requerida contribui confirmando algumas das alegações da parte requerente, restando evidente o preenchimento de tal requisito.
Demais disso, a hipossuficiência da requerente frente à requerida é incontroversa, haja vista que se trata de uma relação de consumo, e, a requerente é inegavelmente mais vulnerável do ponto de vista técnico e econômico quando comparada à requerida.
Por tais razões, se assevera que a inversão do ônus da prova é medida que estabelece um equilíbrio entre as partes, possibilitando e facilitando a defesa do consumidor.
E, no presente caso, não há como afastar sua aplicação.
III – DOS FUNDAMENTOS A requerida, em sua contestação, argumenta que o atraso decorreu de fatores climáticos adversos, caracterizando excludente de responsabilidade.
Todavia, não vislumbro nos autos provas suficientes para afastar a responsabilidade da requerida.
Haja vista que a requerida juntou em sua contestação capturas de tela de uma pesquisa realizada na REDEMET/METAR, do dia em que ocorreria o embarque da autora em São Luiz, no horário de 13:31h alegando a impossibilidade de decolagens e pousos, em virtude da baixa visibilidade, devido a nevoeiro e intensas chuvas.
Porém, verifico que o embarque da autora estava previsto para 11:45 da manhã, em São Luiz, e desembarque às 14:00h em Salvador.
Embora a requerida tenha trazido informações da situação climática no dia que estava previsto o embarque da autora, noto que as pesquisas do REDEMET/METAR se referem a horário diverso do embarque da autora, razão pela qual entendo não haver comprovação suficiente da impossibilidade da decolagem do voo em que a autora estava acomodada, inicialmente.
Não obstante, verifico que a requerida realocou a requerente em outro voo, porém não trouxe comprovantes de que a CIA aérea Azul haveria negado a reacomodação.
E, ainda que aquela tenha negado, a requerida deveria se atentar aos fatos antes de informar ao consumidor a reacomodação em outro voo quando essa sequer era uma certeza, não gerando uma falsa esperança.
Nesse sentido, entendo que houve falha na prestação de serviço pela requerida, causando danos de ordem moral à parte autora, os quais merecem o devido reparo, nos termos do artigo 14, do CDC.
Quanto ao dano moral, o atraso de voo por mais de 04 (quatro) horas, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Outrossim, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAULA DA ROCHA OLIVERIA, para: CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES, desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juíza de Direito -
31/03/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:58
Julgado procedente o pedido de PAULA DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *48.***.*37-04 (AUTOR).
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11/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:41
Audiência Una realizada para 22/08/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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22/08/2024 14:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 00:19
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 16:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de TALLES DRUMMOND SAMPAIO SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BRUNO REICHE em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:29
Audiência Una redesignada para 22/08/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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20/05/2024 14:31
Audiência Una designada para 15/07/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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21/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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