TJES - 5007687-66.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 17:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2025 16:34 Transitado em Julgado em 24/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), RICARDO ARGENTA - CPF: *08.***.*14-61 (REQUEREN 
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                                            06/04/2025 00:02 Publicado Sentença em 03/04/2025. 
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                                            06/04/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 13:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5007687-66.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
 
 Marcos Pereira Sanches
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Ricardo Argenta, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 6.161,70 (seis mil, cento e sessenta e um reais e setenta centavos).
 
 A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 6.835,41 (seis mil e oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) em favor da parte autora (id 54309555), com que concordou o Ministério Público (id 56570378).
 
 Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39246435), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 54690123). É o relatório.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Pedido procedente.
 
 Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
 
 Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
 
 Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 6.835,41 (seis mil e oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) em favor de Ricardo Argenta, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
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                                            01/04/2025 05:30 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            31/03/2025 17:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/03/2025 17:20 Julgado procedente em parte do pedido de RICARDO ARGENTA - CPF: *08.***.*14-61 (REQUERENTE). 
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                                            18/12/2024 04:49 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2024 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/12/2024 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/12/2024 10:09 Decorrido prazo de RICARDO ARGENTA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2024 14:15 Juntada de Petição de parecer do administrador judicial 
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                                            31/10/2024 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2024 17:46 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            16/10/2024 09:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/04/2024 16:41 Juntada de Petição de parecer do administrador judicial 
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                                            06/03/2024 16:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/03/2024 16:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/03/2023 12:57 Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            15/03/2023 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2023 10:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/03/2023 09:28 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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