TJES - 5020036-04.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 16:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 13:58 Transitado em Julgado em 24/04/2025 para JOSIANE DE SOUZA LIMA SCHOK - CPF: *34.***.*07-16 (CUSTOS LEGIS), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001- 
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                                            01/05/2025 00:16 Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 30/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 17:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2025 13:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2025 00:04 Publicado Sentença em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5020036-04.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
 
 Marcos Pereira Sanches
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Josiane de Souza Lima Schok, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 72.786,08 (setenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e oito centavos).
 
 A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 71.347,36 (setenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) em favor da parte autora (id 48788309), com o que concordou o Ministério Público (id 56133446).
 
 Os ex-sócios da falida manifestaram-se no sentido de não oposição aos pedidos (id 42120093).
 
 A parte autora reiterou os termos do pedido inicial (id 55740235). É o relatório.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Pedido parcialmente procedente.
 
 Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
 
 Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
 
 Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 71.347,36 (setenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) em favor de Josiane de Souza Lima Schok, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
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                                            01/04/2025 05:31 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            31/03/2025 17:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/03/2025 17:29 Julgado procedente em parte do pedido de JOSIANE DE SOUZA LIMA SCHOK - CPF: *34.***.*07-16 (CUSTOS LEGIS). 
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                                            10/12/2024 05:15 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2024 16:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/12/2024 15:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/12/2024 10:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2024 10:47 Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUZA LIMA SCHOK em 27/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 10:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 13:16 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            15/08/2024 17:58 Juntada de Petição de parecer do administrador judicial 
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                                            26/04/2024 13:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/06/2023 15:09 Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            28/06/2023 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2023 14:59 Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) 
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                                            28/06/2023 14:11 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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