TJES - 5000816-12.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000816-12.2023.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MAJULO RAMOS PEDRONI REQUERIDO: OBERDAN RAMOS PEDRONI, JAIRO RAMOS PEDRONI, ANALERIA RAMOS PEDRONI BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: BETINA MARQUES - ES31313 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLY SPINASSE - ES24288 DESPACHO Considerando a decisão de saneamento (ID nº 67863469), bem como as manifestações das partes quanto à especificação das provas (IDs nº 69352138 e 72356706), passo à análise.
Defiro a produção de prova documental suplementar, ficando autorizada a juntada de documentos supervenientes pertinentes à controvérsia, observado o disposto no art. 435 do CPC.
Defiro, ainda, a oitiva das partes e das testemunhas arroladas por autor e réus, por se mostrarem pertinentes à elucidação dos pontos controvertidos fixados, notadamente quanto à posse exclusiva, ao uso compartilhado do imóvel, ao esbulho alegado e à ocorrência de danos materiais.
Indefiro a expedição de ofício à EDP, por ora, diante da suficiência das provas já carreadas aos autos.
Ressalto que eventual necessidade poderá ser reavaliada após a instrução.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/08/2026 , às 14:00 horas.
Fica facultado às partes o comparecimento de forma presencial, nas dependências do Fórum de Fundão/ES, ou virtual, por meio da plataforma Zoom, desde que disponham de recursos técnicos adequados para a realização do ato nessa modalidade.
Dados para acesso virtual: Link de acesso: https://zoom.us/j/8081726869?pwd=d1JzNlo4S0hkVXJ1UEIvME1PcmFwZz09 ID da reunião: 808 172 6869 Intimem-se as partes.
Requisite-se.
FUNDÃO-ES, 25 de agosto de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2026 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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22/08/2025 17:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:57
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MAJULO RAMOS PEDRONI em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:42
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000816-12.2023.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MAJULO RAMOS PEDRONI REQUERIDO: OBERDAN RAMOS PEDRONI, JAIRO RAMOS PEDRONI, ANALERIA RAMOS PEDRONI BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: BETINA MARQUES - ES31313 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLY SPINASSE - ES24288 DECISÃO Vistos em inspeção. 1) Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”, pelo rito especial, ajuizada por MAJULO RAMOS PEDRONI em face de OBERDAN RAMOS PEDRONI, JAIRO RAMOS PEDRONI e ANALÉRIA RAMOS PEDRONI BARROS.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Liminar – ID nº 39170800.
Contestação – ID nº 65781388.
Réplica – ID nº 66744903. É o sucinto relatório.
Vieram os autos conclusos. 2) Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3) Passo a analisar as preliminares apresentadas pelos requeridos, qual seja: a) DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA: Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos requeridos, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Os demandados não apresentaram documentos hábeis a comprovar suas alegações quanto à incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Diante disso, rejeito a preliminar. b) DA INÉPCIA DA INICIAL: Verificada a exposição dos fatos com nexo lógico, a identificação da causa de pedir e do pedido, a possibilidade jurídica da demanda, bem como a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar. c) DA ILEGITIMIDADE DO POLO ATIVO: A priori, o autor juntou aos autos declaração de Leoncio Zucolotto Ramos (ID n° 32195231) no qual dispõe que “ (…) Sr.
Majulo Pedroni é seu primo e reside no imóvel rural em Fundão/ES há mais de 20 (vinte) anos”.
Dessa forma, rejeito a preliminar por entender que o autor preenche os requisitos para figurar no polo ativo. d) DA IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO: A impossibilidade jurídica do pedido só se caracteriza quando este é totalmente incompatível com o ordenamento jurídico, ou seja, quando não encontra qualquer respaldo legal, impossibilitando sua análise.
A procedência ou improcedência do pedido deve ser avaliada no julgamento de mérito, não constituindo fundamento para o indeferimento da petição inicial.
Diante disso, rejeito a preliminar. 4) Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5) Fixo como pontos controvertidos: a) A posse exclusiva do autor; b) O uso compartilhado do imóvel pela família; c) O esbulho praticado pelos requeridos; d) A ocorrência de danos materiais alegados pelo autor. 6) Diante do saneamento do feito, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC).
Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o autor na petição inicial e os réus na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7) Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC. 8) Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 29 de abril de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:50
Processo Inspecionado
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30/04/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000816-12.2023.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MAJULO RAMOS PEDRONI REQUERIDO: OBERDAN RAMOS PEDRONI, JAIRO RAMOS PEDRONI, ANALERIA RAMOS PEDRONI BARROS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada - ID Nº 65781387 foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 25 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
25/03/2025 21:36
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:57
Juntada de Carta Precatória
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14/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAJULO RAMOS PEDRONI em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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28/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:16
Decorrido prazo de MAJULO RAMOS PEDRONI em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MAJULO RAMOS PEDRONI em 12/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:27
Juntada de
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06/03/2024 17:22
Juntada de
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06/03/2024 13:44
Juntada de
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06/03/2024 13:28
Expedição de Mandado - citação.
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06/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 18:08
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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