TJES - 5010274-27.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010274-27.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANI GIRALDELI FIORIN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS RAMOS - ES13834 DECISÃO Defiro a produção de prova pericial pugnada pela parte autora no ID 67137487.
O INSS informou não possuir interesse na produção de outras provas – ID 66589224.
Seguindo, passo a fixação dos honorários periciais e nomeação de perito(a).
Pois bem.
Com relação a fixação dos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Analisando os autos, entendo que a perícia a ser realizada envolve complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
No caso, a prova técnica não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Desta forma, com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, artigo 2º da Resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
A fixação do valor atualizado de R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Nomeio como perito do juízo a Dra.
ARIANA ALMONFREY DA SILVA, CPF: *96.***.*76-48, com endereço a Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 420, Sala 709, Enseada do Suá, Vitória/ES, tel.: (27) 98183-9694 e e-mail [email protected].
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º).
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Tudo cumprido, intime-se a ilustre perita a fim de tomar ciência da nomeação, dizendo se aceita o múnus, dos honorários fixados, dos quesitos apresentados e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
02/07/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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05/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010274-27.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANI GIRALDELI FIORIN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS RAMOS - ES13834 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Após réplica pelo autor, o Ministério Público se manifesta que não há interesse público ou social na presente demanda, razão pela qual deixará de se manifestar nos autos – ID 55060100.
Sendo assim, intimem-se as partes para que informem, no prazo de lei, o eventual interesse na produção de provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão, devendo serem advertidos que a inércia será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
31/03/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:22
Processo Inspecionado
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11/06/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a NATANI GIRALDELI FIORIN - CPF: *22.***.*59-27 (AUTOR)
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09/04/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATANI GIRALDELI FIORIN - CPF: *22.***.*59-27 (AUTOR).
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15/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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