TJES - 5012024-06.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para ALTOE ADVOCARE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (EXEQUENTE) e THAMARA CRISTINA DA COSTA - CPF: *48.***.*34-00 (EXECUTADO).
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ALTOE ADVOCARE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:24
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012024-06.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALTOE ADVOCARE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: THAMARA CRISTINA DA COSTA = S E N T E N Ç A = extinção da execução homologação de acordo Vistos em Inspeção/2025. 1.
Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Altoé Advocar Advogados Associados em face de Thamara Cristina da Costa, ambas devidamente qualificadas nos autos, no qual as partes, nos ID 62653685, informam que realizarem acordo, postulando pela homologação e consequente extinção da execução. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 62653685, e, via de consequência, amparado nos arts. 924, inc.
III e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução. 3.
Como nada ficou disposto no acordo neste sentido, cada parte arcará com os honorários de seu constituído.
Custas iniciais quitadas (vide ID 52013177) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realiazem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4.
Em cumprimento ao requerido no ID 62653683, segue espelho do Sistema SisbaJUD, comprovando o desbloqueio dos valores indisponibilizados nas contas bancárias da parte executada.
Segue também comprovante do Sistema SerasaJUD, comprovando o cancelamento/baixa da inscrição do nome da parte débito de referido cadastro negativo em decorrência do débito executado.
Outrossim, deixo de promover a baixa de outras penhoras e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (RenaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas.
Noutro giro, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 16:08
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ALTOE ADVOCARE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (EXEQUENTE) e THAMARA CRISTINA DA COSTA - CPF: *48.***.*34-00 (EXECUTADO)
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06/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de THAMARA CRISTINA DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 00:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 01:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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08/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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