TJES - 0003749-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), N. P. C. - CPF: *04.***.*51-60 (IMPETRANTE) e SECRETÁRIO DE
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NOAH PIRES CARDOZO em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0003749-89.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N.
P.
C.
COATOR: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: DEYVID EMILIO DA CONCEICAO ROCHA - ES41656 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por N.
P.
C., representado por sua genitora RAIANY FRAGA PIRES, com pedido liminar, em face de suposto ato coator omissivo de lavra do Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo, no qual o impetrante pretende a realização de ressonância magnética.
Despacho do Desembargador plantonista (ID 11461350) requisitando à Direção do Hospital Estadual Infantil de Vitória a exibição de documentos necessários ao exame da pretensão autoral, em atenção ao art. 6º, §1º da Lei do Mandado de Segurança.
Petição do impetrante no ID 11521361 informando que “seu pleito foi atendido”.
Informações (ID 12484131) de que houve marcação do pretendido exame.
Diante das informações, foi dado vista à parte impetrante, que deixou transcorrer in albis o prazo, embora devidamente intimada (ID 13026116). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme explicitado, considerando a informação constante na petição ID 11521361, onde o impetrante afirma que “seu pleito foi atendido”, e o fato de que não houve comando judicial pretérito determinando a realização do exame a ser ratificado, tem-se configurada a perda do objeto.
A simples leitura da manifestação judicial de ID 11461350 demonstra que não houve deferimento da liminar determinando a realização do exame, mas mera requisição de documentos potencialmente necessários à prova do alegado pela parte autora, conforme art. 6º, §1º da Lei do 12.016/09.
Dessa forma, o caso em apreço desafia decisão unipessoal do relator, nos termos do artigo 74, inciso XI, do RITJES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.”.
Isso porque, o cumprimento voluntário da pretensão autoral, sem que exista comando judicial determinando a efetiva realização do exame, induz à conclusão de que o mandamus está prejudicado por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, com base nos art. 74, inc.
XI, do RITJES, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem a análise do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas n.ºs 512, do STF e 105, do STJ.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória, 08 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 08/04/2025 às 16:37:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
11/04/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 17:43
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de NOAH PIRES CARDOZO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0003749-89.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N.
P.
C.
COATOR: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: DEYVID EMILIO DA CONCEICAO ROCHA - ES41656 DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado no Plantão Judiciário, em 07 de dezembro de 2024, por N.P.C. em face de suposto ato coator omissivo de lavra do Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo, pretendendo o Impetrante a realização de ressonância magnética.
Haja vista a informação constante na petição ID 11521361, onde o Impetrante afirma que “seu pleito foi atendido”, e não se vislumbrando comando judicial pretérito determinando a realização do exame a ser ratificado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se persiste o interesse no julgamento do writ.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 25/03/2025 às 17:17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0320-25. -
25/03/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:00
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:49
Decorrido prazo de NOAH PIRES CARDOZO em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:53
Juntada de Mandado - Intimação
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23/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/12/2024 14:52
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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18/12/2024 14:52
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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18/12/2024 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:56
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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