TJES - 5002526-75.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
26/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ARIANA ALMONFREY DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5002526-75.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM RODRIGO DOS SANTOS PERITO: ARIANA ALMONFREY DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho, foi encaminhada a intimação eletrônica a fim de tomar ciência da perícia designada para o dia 24/04/2025 às 15:00 horas, no consultório da perita, Dra.
Ariana Almonfrey da Silva, situado no Edifício Vértice - Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, sala 709 - Enseada do Suá, Vitória/ES (Clínica Íntegra).
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a perita pelo e-mail: [email protected] VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretor de Secretaria -
13/03/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:18
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5002526-75.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM RODRIGO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021, NEILIANE SCALSER - ES9320, HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774 DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, na qual o (a) Dr.
Antônio Carlos Alves da Motta havia sido nomeado (a) para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de ID 38449547.
Contudo, devidamente intimado para designar a data da perícia médica judicial, o ilustre Perito declinou a sua nomeação, conforme ID 49340810.
Sendo assim, nomeio em substituição, o (a) Perito (a) do juízo a médica ARIANA ALMONFREY DA SILVA, especialista em Psiquiatria, endereço profissional Avenida Américo Buaiz, no 501, Enseada do Suá, Vitória/ES, e-mail [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o (a) ilustre Perito (a) a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o (a) Autor (a) seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o (a) ilustre Perito (a) para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do (a) Perito (a) nomeado (a).
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
10/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:45
Nomeado perito
-
08/11/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 21:12
Processo Inspecionado
-
17/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:55
Nomeado perito
-
01/04/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 15:39
Expedição de citação eletrônica.
-
12/05/2023 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM RODRIGO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*04-77 (AUTOR).
-
12/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004541-71.2025.8.08.0048
Jose Marcos de Oliveira
Anjun Express Logistica e Transportes Lt...
Advogado: Fellipe Kevin Santos Machado Pesse
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 11:44
Processo nº 5002193-47.2024.8.08.0038
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Dorival Lacerda Cezar
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2024 09:23
Processo nº 0000728-39.2020.8.08.0035
Simone dos Santos Silva
Proeng Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Camile de Freitas Barbara
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2020 00:00
Processo nº 0005530-30.2017.8.08.0021
Flavia Andrade de Oliveira
Sacanni.salles Empreendimentos LTDA
Advogado: Maria do Carmo Tostes Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2023 00:00
Processo nº 5004376-63.2025.8.08.0035
Jose Luiz de Araujo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jonatas Pereira da Luz Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 16:22