TJES - 0005530-30.2017.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido de DECK BEER RESTAURANTE LTDA registrado(a) civilmente como FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*67-57 (REQUERENTE) e KLEBER DE ALMEIDA CARVALHO - CPF: *78.***.*81-33 (REQUERENTE).
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27/05/2025 10:10
Processo Inspecionado
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26/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:01
Decorrido prazo de KLEBER DE ALMEIDA CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:01
Decorrido prazo de SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:01
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:01
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:01
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:11
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 11:04
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0005530-30.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER DE ALMEIDA CARVALHO, FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA, A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por Kleber de Almeida Carvalho e Flávia Andrade de Oliveira em face de Shopping Praia do Morro Ltda, Centro Comercial Praia do Morro Ltda, Ivan Fontes Louzada e A.G Fortunato & CIA Ltda, narrando a ocorrência de dano no imóvel de propriedade dos autores, localizado no Edifício Summer Beach, decorrente de um incêndio ocorrido no Shopping, razão pela qual requer o ressarcimento dos danos.
Citado, o requerido Ivan Fontes Louzada manifestou-se, às fls. 72, indicando como garantia o imóvel de matrícula n. 35.030, descrito às fls. 77, tendo, contudo, apresentado contestação às fls. 114 a 148.
Em continuidade, a autora Flávia Andrade, apresentou manifestação às fls. 96 a 101, pugnando pelo bloqueio de bens em nome dos requeridos, para fins de garantia da tutela jurisdicional vindicada, aduzindo, em síntese: (i) a denunciação à lide da Concessionária de energia elétrica EDP e Seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros; e, no mérito, (ii) inexistência de nexo de causalidade; (iii) ausência de responsabilidade civil; (iv) ausência do dever de indenizar.
Os requeridos Shopping Praia do Morro Ltda e Centro Comercial Praia do Morro, apresentaram contestação às fls. 327, alegando, em preliminar: (i) ilegitimidade passiva; (ii) denunciação à lide da Concessionária de energia elétrica EDP e Bradesco Seguros; e, e, no mérito, (iii) inexistência de nexo de causalidade; (iv) ausência de responsabilidade civil; (v) ausência do dever de indenizar.
Pronunciamento às fls. 380 a 383, na qual acolheu a oferta de garantia do Juízo, sendo determinada a expedição de mandado de averbação da indisponibilidade do imóvel descrito às fls. 78.
Mandado de averbação do imóvel objeto da matrícula n.º 35.030 às fls. 392.
Citada a requerida A.G Fortunato & CIA Ltda às fls. 568, na qual apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva; (ii) denunciação à lide do Município de Guarapari; e, no mérito, (iii) ausência de nexo causal.
Réplica às fls. 610 a 627.
Determinando a intimação das partes, a fim de manifestarem quanto o julgamento antecipado da lide e/ou especificação de provas.
Em seguida, a parte autora, manifestou-se às fls. 635, pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos.
O requerido, Ivan Souza, às fls. 639, requer a integração à lide da denunciada EDP, bem como pleiteia a produção de provas de natureza oral, pericial e documental.
Proferida decisão às fls. 643, na qual rejeitou a denunciação à lide da Concessionária de energia elétrica EDP, bem como do Município de Guarapari, acolhendo,
por outro lado, a denunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, momento em que fora determinada a citação do demandado.
Informação de interposição de Agravo de Instrumento às fls. 647 a 649, sendo mantida a decisão proferida às fls. 643, pelos próprios fundamentos (fls. 673).
Retorno infrutífero do AR de citação do Bradesco às fls. 649 e 680.
A requerida A.G Fortunato apresentou manifestação às fls. 682, pela ausência de interesse na produção de outras provas.
Consoante documentos de fls. 688 a 690, o recurso interposto nos autos do AI n.º 5003445-10.2021.8.08.0000, restou prejudicado.
Citado o requerido Banco Bradesco às fls. 692, tendo apresentado contestação às fls. 693, pugnando pela observância dos limites contratuais estabelecidos, no tange às hipótese de exclusão de risco, pugnando pela produção genérica de provas.
Réplica a contestação da listisdenunciada Bradeco Seguros (fls. 783 a 790), momento em que foram arroladas as testemunhas pelos autores.
Prova documental às fls. 793 a 807, referente a sentença proferida nos autos do processo n.° 0005038-38.2017.8.08.0021.
Digitalização dos autos no ID 31639349.
Sobreveio manifestação da requerida A.G Fortunato & Cia Ltda no ID 32437776.
O requerido Bradesco Seguros manifestou-se no ID 32763002, pela ausência de interesse em outras provas.
Consoante comando de ID 41008622, fora determinada a intimação das partes para, manifestarem-se sobre o interesse na suspensão do feito, sob o argumento de proposta de acordo em processo semelhante (que trata do mesmo sinistro).
Sobreveio manifestação dos requeridos A.G Fortunato & Cia Ltda e Bradesco Seguros nos IDs 43739643 e 44231084, não se opondo a suspensão do feito, tendo os demais mantido silentes.
Eis o relato do essencial.
Passo, inicialmente, à providência do art. 357, inciso I do CPC, a fim de enfrentar a questão processuais pendentes de apreciação posta pela requerida A.G Fortunato & Cia Ltda.
No que pertine à ilegitimidade passiva sustentada pela requerida A.G Fortunato & Cia Ltda de Souza, em se tratando de condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pelo autor para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes.
Entendo que, à luz dessa teoria, independentemente da análise das provas produzidas (ou que venham a ser), há uma narrativa concisa que, numa primeira mirada, parece corroborar com a existência de relação jurídica entre a parte autora e os réus Vejo, portanto, a existência de interesse do autor em ver certa tutela concedida, segundo o que ele acredita ser viável juridicamente, ao passo que há um nexo, ainda que mínimo, para crer existir a legitimidade das contestantes.
Por essa razão, presente, in statu assertionis, relação jurídica de direito material, rejeito a preliminar aventada pela requerida.
Passo, assim, às providências do inciso II do indigitado dispositivo da Lei.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas e do fato incontroverso reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a existência de responsabilidade dos requeridos; (ii) se na existência de responsabilidade, se o valor do pagamento da importância segurada corresponde ao contrato securitário; e (iii) a (in)existência de danos materiais indenizáveis e seu respectivo quantum.
Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei Federal n.º 8.078/1990, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada a fase de saneamento, e não o julgamento (REsp 802832/MG).
Mas, no caso vertente, não compreendo ter existido uma relação de consumo, senão uma relação voltada ao implemento de atividade econômica do requerente (um típico contrato de índole comercial), consubstanciada na contratação de seguro veicular voltado para os automóveis pertencentes à empresa requerente.
Aqui não se trata de aplicar a teoria finalista mitigada (STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS), pois a querela não está vincada na vulnerabilidade técnica ou econômica de qualquer das partes e sim na averiguação da existência de prática que, em tese, redundou na negativa da ré em conceder à requerente os benefícios da cobertura do seguro contratado, quando da ocorrência do sinistro.
Portanto, a relação é de fomento de atividade econômica, sendo inexistente uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, que faça atrair a relação e a aplicação das normas consumeristas, que in casu serviriam para desequilibrar uma relação que vejo como paritária.
De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse cenário o TJES, embasado em compreensão no sentido de que quando a relação é formada com a finalidade de viabilizar os negócios de atividade de natureza lucrativa, resta descaracterizada a relação de consumo (AI n.º 030199004133).
Inaplicável, pois, os regramentos do diploma consumerista.
Dessa forma, atribuo o ônus da prova em sua forma ordinária, imputando todos os pontos controvertidos à requerente, à luz do art. 373, incisos I do CPC.
Por isso, se as partes não mostrarem-se satisfeitas com as provas já produzidas e com suas posições processuais anteriormente adotadas (ou até mesmo as preclusas) ficam desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação pela imprensa oficial do teor desta, fica também automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 8 de novembro de 2024.
Juiz de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200). 2 [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor.
Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2.
Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença.
Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda.
Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação *61.***.*00-94, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ³ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal. -
07/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 13:34
Proferida Decisão Saneadora
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30/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:43
Decorrido prazo de KLEBER DE ALMEIDA CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:39
Decorrido prazo de CENTRO COMERCIAL PRAIA DO MORRO LTDA.-ME em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:27
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:13
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:13
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 14:35
Processo Inspecionado
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09/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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