TJES - 5017519-17.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para IPES INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-95 (REQUERIDO), NALDE LEITE ROCHA - CPF: *18.***.*24-91 (REQUERENTE), SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-23 (REQUERIDO) e VITA CO
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05/06/2025 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2025 14:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/04/2025 02:30
Decorrido prazo de SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:30
Decorrido prazo de VITA COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:30
Decorrido prazo de IPES INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5017519-17.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NALDE LEITE ROCHA REQUERIDO: IPES INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA, VITA COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA, SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE NUNES PERFEITO - SP464456, CAMILA MENEZES DE MELO - SP397366 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por NALDE LEITE ROCHA em face de IPES INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA, VITA COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA, SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.
Narra a autora, em síntese, que em janeiro de 2024, adquiriu o produto "Ora Pro Nobis" coma primeira Requerida (Ipes Suplementos) no valor de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), valor este, dividido em oito parcelas mensais via boleto no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais).
Aduz que encontra-se adimplente com o pagamentos das parcelas.
Contudo, apó a primeira compra recebeu uma correspondência da segunda Requerida (Vita Suplementos) tratando-se de outro produto diferente do adquirido acompanhado de oito boletos no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), o qual não solicitou.
Relata que tentou devolver o produto, mas não obteve êxito.
Registra ainda que teve o nome negativado no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), inclusão esta, feita pela terceira Requerida (Super e Suplementos).
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e da inscrição no cadastro de inadimplentes; (ii) o cancelamento dos boletos em duplicidade e que a requerida receba o produto a ser devolvido; (iii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais).
Decisão que defere o pedido liminar - id. 45099438.
As requeridas apresentaram contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id.51496175.
Juntada do termo de audiência de conciliação, na qual as partes restaram inconiliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 61956420. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DO MÉRITO Pelo microssistema de tutela do consumidor, representado pela Lei nº 8.078/1990, é possível a inversão do ônus da prova quando esta restar demasiadamente difícil para a parte produzi-la. É o que se verifica no caso em tela, eis que resta extremamente dificultoso à requerente comprovar que não possui o débito.
Além disso, pela própria dinâmica da teoria geral das provas, se uma parte diz que não firmou um contrato, a outra deverá apresentar dados que demonstrem o contrário.
Em que pesem as alegações das requeridas, não restou colacionado aos autos nenhum comprovante da efetiva.
Observo que no link de id. 51496175 - Pág. 3 consta a informação de que "O arquivo que você solicitou não existe", inexistindo provas acerca da suposta segunda compra efetuada pela autora.
Ademais, considerando que a requerente confirma a realização de uma compra no valor de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), dividido em oito parcelas mensais via boleto no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), deveria a ré apresentar comprovante de ambas as compras as quais alega ter realizado a consumidora, visto tratar-se dos mesmos valores.
Contudo, as requeridas deixaram de apresentar os documentos comprobatórios da validade do débito ora perseguido, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Dessa forma, caberia às requeridas demonstrarem a existência da relação jurídica entre as partes, bem como dos débitos pendentes, ônus do qual não se desincumbiram.
Diante disso, entendo que a conduta da requerida de incluir o nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito restou indevida, bem como declaro inexistente o débito pelo qual houve a negativação do nome da autora.
Com relação aos danos morais, eles independem de prova, pois dizem respeito à violação dos direitos inerentes à dignidade humana, de modo que a jurisprudência vem entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida em comum das pessoas.
Assim, reputo desnecessárias maiores considerações, pelo que passo à fixação do quantum indenizatório. É cediço que a indenização é arbitral e tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma situação agradável ou normal em contrário, devendo ser justa, de forma que não ocasione o enriquecimento sem causa.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio à autora pela angústia vivida e exercerá para a ré, função punitiva e preventiva de atos similares, não acarretando, em hipótese nenhuma, a ruína da requerida, FIXO a indenização por dano moral, em R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a decisão liminar de id. 45099438 e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – DECLARAR o cancelamento dos boletos em duplicidade no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) em nome da requerente, referente a segunda suposta compra; II - CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 14:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 14:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/02/2025 08:06
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2025 08:06
Julgado procedente o pedido de NALDE LEITE ROCHA - CPF: *18.***.*24-91 (REQUERENTE).
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27/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 13:59
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 10:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 15:14
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:38
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/10/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 14:29
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 14:28
Expedição de Termo de Audiência.
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26/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/08/2024 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/07/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 15:20
Expedição de carta postal - intimação.
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28/06/2024 14:18
Juntada de Petição de habilitações
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20/06/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 13:31
Expedição de carta postal - intimação.
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20/06/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 13:19
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/06/2024 22:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/06/2024 14:56
Juntada de
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18/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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