TJES - 5028053-29.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 07:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para JORGE AMORIM - CPF: *16.***.*80-59 (AUTOR) e UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU).
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30/04/2025 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JORGE AMORIM em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5028053-29.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE AMORIM REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: GENES SANTOS COSTA - ES26747, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA - ES29066 Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por JORGE AMORIM em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 30437285, onde o autor afirma que foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria, os quais se iniciaram em novembro/2021.
Discorre que, ocorreram de forma fraudulenta e indevida, posto que não celebrou contrato com a parte requerida.
Alega que não autorizou as respectivas deduções e não assinou nenhum instrumento contratual.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, que fosse determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; c) declarar inexistente o débito objeto dos autos; d) a repetição do indébito; e e) a compensação pelos danos morais suportados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da contestação Contestação Id 40077896, em que a parte requerida, preliminarmente, aponta a incompetência do juízo.
No mérito, sustenta que os descontos suportados em prol da associação, são oriundos de termo de filiação firmado de vontade livre e consciente, sendo possível identificar a assinatura da parte demandante.
Aduz que realizou o cancelamento do vínculo associativo assim que tomou conhecimento da presente demanda.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Da réplica Réplica Id 46098885, na qual o requerente impugna a gratuidade da justiça e refuta as alegações da peça de defesa.
Do saneamento Decisão saneadora Id 47013021.
Petição da parte demandada (Id 47381380) requerendo o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do autor (Id 47402546) pleiteando a produção de prova pericial. É relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.
O autor alega desconhecer os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, denominado contribuição UNIBAP, posto que não teria formalizado contrato com a parte requerida.
Em contrapartida, a parte demandada sustenta que o serviço foi contratado mediante a formalização de termo de filiação, devidamente subscrito pela parte requerente, tendo agido no exercício regular de seu direito.
Da análise do conjunto probatório produzido, verifico que a associação requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade da contratação objeto dos autos (art. 373, inciso II, do CPC).
O requerente asseverou (Id 46153368) que a rubrica constante em tal documento não corresponde à sua, tratando-se de grafia visivelmente diferente.
Regularmente intimada para informar o interesse em produzir provas, a demandada pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id 40077896), embora incumbisse a aludida parte o encargo de provar a regularidade das deduções sob exame, por se tratar de fato negativo.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME 01.
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, sob o título “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
O juízo a quo reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Controvérsia acerca da regularidade da contratação alegada pelo recorrente e da validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Debate sobre a configuração dos danos morais e o quantum arbitrado na sentença.
III – RAZÕES DE DECIDIR 03.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados.
Constatada a falha na prestação de serviço, correta a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Os danos morais foram reconhecidos in re ipsa, considerando o abalo psicológico decorrente da perpetuação dos descontos indevidos, e o valor fixado em R$ 3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV – DISPOSITIVO E TESE 04.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente não exige prova de má-fé, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, desde que os descontos sejam posteriores a 30/03/2021. 2.
Configura-se dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, dada a violação à integridade psicológica e emocional do consumidor. 3.
O montante de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, e o caráter punitivo-pedagógico." ________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJES; AC 0000833-59.2018.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 24/01/2022; DJES 15/02/2022.
Data: 07/Feb/2025. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Número: 5008408-14.2024.8.08.0014.
Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: Compromisso.
Além disso, ao comparar as assinaturas constantes nos documentos Id 40078560 (p. 1-2), com as do Id 30437946 (p. 37-39), constato que são distintas, inclusive, a inclinação das letras.
Embora os documentos juntados no Id 40078560 (p. 1-2) sejam datados de agosto/2020, inclusive o termo de autorização para débito em benefício, os descontos se iniciaram mais de 1 (um) ano depois, o que é, no mínimo, estranho.
Chama atenção também o fato da requerida discorrer acerca da formalidade regulamentar do instrumento contratual, mas cancelar o vínculo associativo ao tomar conhecimento da propositura da presente demanda.
Dessarte, configurada a falha no serviço prestado pela demandada (art. 14, do CDC), o acolhimento do pedido declaratório é medida que se impõe.
Não sendo devido o montante cobrado, via de consequência, deverá ser restituída a quantia pertinente.
Consoante o entendimento pacificado pelo c.
STJ, a devolução em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que seja contrário à boa-fé objetiva, conforme ementas exemplificativas abaixo transcritas: [...] 3) O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese vinculante firmada no EAREsp nº 676.608/RS, para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, STJ).
Como o referido acórdão foi publicado em 30/03/2021 e as cobranças indevidas feitas pelo banco embargado ocorreram em setembro de 2017, não há como aplicar o referido precedente vinculante ao caso aqui noticiado, inexistindo omissão a ser sanada na presente via aclaratória, já que não houve desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 4) Mesmo que o citado precedente vinculante irradiasse seus efeitos na hipótese em análise, a conclusão do precedente julgamento do recurso de apelação cível não seria alterada, já que a instituição financeira embargada realizou as cobranças indevidas da embargante em decorrência de também ter sido enganada por terceiro estelionatário, o que obsta a repetição em dobro do indébito. 5) Se todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões da precedente apelação foram objeto de enfrentamento e citação no julgamento anterior, inexiste razão para opor embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. 6) Recurso desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00324639520178080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) [...] 4 A restituição das quantias descontadas dos proventos do cliente lesado deverá ocorrer em dobro, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido 5 O valor do dano moral deve ser condizente com a situação experimentada pela vítima e, principalmente, assumir caráter pedagógico, de modo a desestimular o ofensor de praticar o ato ou de fazê-lo empreender novos esforços para evitar o ato lesivo. 6 A fixação de valor módico a título de dano moral tem o condão de causar o enriquecimento ilícito no ofensor, que deixará de reparar o dano sofrido da maneira devida 4 A quantia fixada na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais) não é excessiva. 8 Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acórdão os Desembargadores da c.
Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, REJEITAR a prejudicial de prescrição e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AC: 00000173720198080013, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 18/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Contudo, ressalto que tal entendimento fora modulado, o que significa dizer que a restituição em dobro será apenas dos valores pagos após o referido julgamento, ocorrido em 30/03/2021.
Os fatos, no caso concreto, remetem a novembro/2021, o que significa dizer que a devolução se dará de forma dobrada.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, entendo que assiste razão o requerente, ante o abalo aos seus direitos da personalidade.
Não há dúvidas acerca dos transtornos experimentados com a situação em questão, porquanto foram procedidos diversos descontos no benefício previdenciário do demandante (Id 30437946), verba alimentar comprovadamente utilizada para fins da sua subsistência.
O valor arbitrado a título de compensação deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto, bem como observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo constituir enriquecimento sem causa, tampouco deve ser ínfimo a ponto de tolher o caráter educador e preventivo.
Concluo, então, que a presente indenização deverá ser no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o requerimento de condenação da parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que não há indícios da prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: i) julgo procedente o pleito declaratório para declarar inexistente o débito denominado contribuição UNIBAP, firmado com a parte requerida, alusiva ao termo de adesão/filiação Id 40078560; ii) julgo procedente o pedido relativo à restituição de quantia para condenar a parte demandada à devolução, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor (Id 30437946), com correção monetária e juros de mora do vencimento de cada prestação até a data da citação.
A partir de então, incidirá apenas a taxa SELIC; e iii) julgo parcialmente procedente o pleito referente aos danos morais para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios da citação até o arbitramento, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Confirmo a decisão Id 47013021 que deferiu a antecipação de tutela.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
25/03/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 09:03
Julgado procedente o pedido de JORGE AMORIM - CPF: *16.***.*80-59 (AUTOR).
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25/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JORGE AMORIM em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 07:45
Expedição de carta postal - intimação.
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22/07/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/10/2023 18:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/09/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
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11/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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