TJES - 0002701-33.2008.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SERRALIMA - SERRARIA DE MARMORE E GRANITO LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0002701-33.2008.8.08.0008 INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PERITO: SUED PETER BASTOS DYNA INTERESSADO: SERRALIMA - SERRARIA DE MARMORE E GRANITO LTDA - ME DECISÃO Vistos em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manejou a presente Execução Fiscal em face de SERRALIMA- SERRARIA DE MÁRMORE E GRANITO LTDA e PEDRO OLIVEIRA LIMA.
Em breve síntese dos atos que ocorreram na presente Execução, os executados foram devidamente citados, conforme certidão de fl. 12-v.
Despacho de fl. 64 o qual determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel.
Auto de penhora às fl. 39.
Impugnação a penhora apresentada no ID. 44904675, alegando em síntese que há a impossibilidade da penhora do bem, uma vez que o mesmo se trata de bem de família.
Destaca ainda que conforme consta no auto de penhora o imóvel em questão trata-se de uma casa residencial, sendo este o único bem onde os executados residem, logo, portanto, dotado de impenhorabilidade.
Dada a oportunidade da parte exequente de se manifestar, a mesma o fez no ID. 48807774.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A impugnação à penhora possibilita que o executado se manifeste no próprio bojo da ação, apresentando elementos que demonstrem sua insatisfação com a penhora realizada, bem como seja desconstituída a penhora. É a ação de contestar, de desfazer ou tentar desfazer as razões ou as objeções de terceiros.
A análise da impenhorabilidade do bem alegada pela executada se baseia na alegação de que o mesmo é bem de família, sendo o único utilizado para a residência dos executados.
Dispõe a Lei 8.009 de 29 de março de 1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
No tocante à alegada impenhorabilidade do bem, o artigo 833, inciso VIII, do CPC, protege a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família.
Entretanto, no caso concreto, não restou comprovado que o imóvel penhorado se enquadra na referida hipótese legal.
Não há elementos suficientes nos autos que demonstrem que o bem possui a natureza de pequena propriedade rural e que seja utilizado exclusivamente para a subsistência do executado e de sua família.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora e determino o prosseguimento do feito executivo.
INTIME-SE o leiloeiro, para que proceda na forma como determinado no ID. 39967121.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 20:11
Processo Inspecionado
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16/02/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 12:30
Apensado ao processo 5002399-54.2024.8.08.0008
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20/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:37
Apensado ao processo 0002700-48.2008.8.08.0008
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14/06/2024 16:46
Juntada de Petição de habilitações
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28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de SERRALIMA - SERRARIA DE MARMORE E GRANITO LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 21:51
Processo Inspecionado
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19/03/2024 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:48
Apensado ao processo 0001106-91.2011.8.08.0008
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06/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
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12/07/2023 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 13:02
Apensado ao processo 0001107-76.2011.8.08.0008
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04/07/2023 07:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:19
Apensado ao processo 0004935-17.2010.8.08.0008
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26/06/2023 15:22
Apensado ao processo 0002702-18.2008.8.08.0008
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26/06/2023 13:08
Apensado ao processo 0002697-93.2008.8.08.0008
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26/06/2023 12:45
Apensado ao processo 0001116-09.2009.8.08.0008
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26/06/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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