TJES - 5004135-97.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004135-97.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: RONALDO DA SILVA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDA ATÍPICA.
AFETAÇÃO PELO STJ.
TEMA 1.137.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS.
RECURSO PROVIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a adoção de medidas atípicas no tema 1.137, estabelecendo como tese: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos” (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.); 2.
Ainda que em situações pretéritas os Tribunais, inclusive o próprio TJES, tenha autorizado a adoção de medidas atípicas como meio de coerção ao pagamento dos débitos cobrados judicialmente, a Corte determinou expressamente a suspensão de todos os recursos que versem sobre a matéria, em âmbito nacional, de modo que a decisão do magistrado está adequada e segue a ordem vinculante do STJ; 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 07 de julho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5004135-97.2025.8.08.0000 Agravante: Pianna Comércio Importação e Exportação Ltda.
Agravado: Ronaldo da Silva Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Pianna Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra a decisão (ID 63320041 dos autos de origem), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Linhares/ES, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move contra Ronaldo da Silva, a qual indeferiu o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado, diante da suspensão determinada pelo STJ em razão da afetação da matéria ao Tema 1137.
Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão, sustentando que: (a) a decisão agravada desconsiderou a possibilidade jurídica da adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC; (b) há esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis, o que justificaria a adoção de medidas coercitivas excepcionais; (c) o agravado vem, reiteradamente, frustrando a efetividade da execução, ocultando bens e mantendo-se inerte à obrigação exequenda; (d) a suspensão da CNH e dos cartões de crédito é medida proporcional e razoável para compelir o devedor ao adimplemento; e (e) há precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios que autorizam tais providências em casos análogos.
Liminar recursal indeferida (ID 12858310).
Contrarrazões sem questões preliminares, pugnando apenas pelo desprovimento do recurso (ID 13367754). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória/ES, 16 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A parte apelante se insurge contra a decisão, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que promove contra Ronaldo da Silva, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado, diante da suspensão determinada pelo STJ pela afetação da questão com o Tema 1.137.
Para tanto, sustenta que: (a) a decisão agravada desconsiderou a possibilidade jurídica da adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC; (b) há esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis, o que justificaria a adoção de medidas coercitivas excepcionais; (c) o agravado vem, reiteradamente, frustrando a efetividade da execução, ocultando bens e mantendo-se inerte à obrigação exequenda; (d) a suspensão da CNH e dos cartões de crédito é medida proporcional e razoável para compelir o devedor ao adimplemento; e (e) há precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios que autorizam tais providências em casos análogos.
A empresa promove na origem execução de título extrajudicial contra a parte agravada e, diante da frustração das medidas constritivas ordinárias, pretende a determinação de suspensão da CNH e cartões de crédito do devedor.
Em que pese os argumentos da agravante, o Superior Tribunal de Justiça afetou a adoção de medidas atípicas no tema 1.137, estabelecendo como tese: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos” (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Ainda que em situações pretéritas os Tribunais, inclusive o próprio TJES, tenha autorizado a adoção de medidas atípicas como meio de coerção ao pagamento dos débitos cobrados judicialmente, a Corte determinou expressamente a suspensão de todos os recursos que versem sobre a matéria, em âmbito nacional, de modo que a decisão do magistrado está adequada e segue a ordem vinculante do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS DE EXECUÇÃO ATÍPICAS.
TEMA AFETADO.
RECURSOS REPETITIVOS.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
DISTINGUISHING NÃO VERIFICADO.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A matéria relativa à presença dos requisitos que permitem a adoção de medidas executivas atípicas foi submetida pelo STJ ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.137), com a determinação de suspensão, pelos Tribunais de Justiça, dos recursos que tratem do mesmo assunto. 2.
Na hipótese, o tribunal de origem verificou que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão do juízo de origem que, em cumprimento de sentença, determinou a suspensão da CNH do executado e o proibiu de realizar viagens ao exterior, não encontrando distinção entre o caso concreto e o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos.3.
Rever a conclusão da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.760/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão do dia 07.07.2025 a 11.07.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
25/07/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 18:51
Conhecido o recurso de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/07/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/06/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 21:54
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
30/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 5004135-97.2025.8.08.0000 Agravante: Pianna Comercio Importação e Exportação Ltda.
Agravado: Ronaldo da Silva Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Pianna Comercio Importação e Exportação Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Linhares/ES, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que promove contra Ronaldo da Silva, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado, diante da suspensão determinada pelo STJ pela afetação da questão com o Tema 1137.
Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão, sustentando que (a) a decisão agravada desconsiderou a possibilidade jurídica da adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC; (b) há esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis, o que justificaria a adoção de medidas coercitivas excepcionais; (c) o Agravado vem, reiteradamente, frustrando a efetividade da execução, ocultando bens e mantendo-se inerte à obrigação exequenda; (d) a suspensão da CNH e dos cartões de crédito é medida proporcional e razoável para compelir o devedor ao adimplemento; e (e) há precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios que autorizam tais providências em casos análogos. É o relatório.
Consoante o art. 1.019 c/c o seu inciso I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento o relator poderá deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal, de modo que, a teor do art. 300, do CPC/2015, hão de estar presentes de forma concomitante os requisitos relativos à “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ocorre que, ao menos em trato inicial, vejo que está ausente a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, notadamente porque não teceu argumentos para infirmar o ponto central da decisão agravada que indeferiu o pedido de adoção das medidas atípicas, relacionada à determinação de suspensão desses atos pelo STJ em razão de afetação da respectiva matéria (Tema 1.137).
E, de fato, no acórdão que afetou houve expressa “suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”.
Por tais razões, indefiro a tutela antecipada recursal postulada.
Comunique-se o magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se o recorrente.
Vitória/ES, 26 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
28/03/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
-
20/03/2025 17:27
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
20/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
20/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2025 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010805-46.2025.8.08.0035
Rosana Nobre Ribeiro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rebeca Nobre Ribeiro Leonardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 16:24
Processo nº 5000529-37.2025.8.08.0008
Raphael Augusto Acipreste
Jeovani Andrade dos Santos
Advogado: Iuri Barbosa Santiago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 15:47
Processo nº 5025978-80.2024.8.08.0024
Gleuza Luzia Lozer Bruneli
Marcos Antonio da Silva
Advogado: Leonardo de Freitas Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2024 16:03
Processo nº 0000155-33.2022.8.08.0034
Erecides Jose de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Regina Couto Uliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2022 00:00
Processo nº 0017105-21.2020.8.08.0024
Petroleo Brasileiro SA - Petrobras
Estado do Espirito Santo
Advogado: Mariana Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2020 00:00