TJES - 0017105-21.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0017105-21.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511, LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895, MARIANA SIMON - ES25750 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para interpor contrarrazões ao recurso de Apelação.
VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025.
LUDMILA FELIPPE COSTALONGA SARDENBERG Diretor de Secretaria -
14/07/2025 18:44
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0017105-21.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da sentença acostada no ID 49873948.
Alega o embargante existir omissões no decisum embargado inerentes "... quanto à tese defensiva levantada pelo Estado na contestação referente à incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias faturadas por um estabelecimento e entregues diretamente ao adquirente por outro estabelecimento localizado em Estado diverso da Federação", bem como "... há omissão na sentença ao arbitrar os honorários de sucumbência sem se pronunciar sobre o critério da equidade estabelecido no artigo 85, § 8º, do CPC".
Contrarrazões apresentadas no ID 53906719, onde alega a parte embargada que "... não se verifica as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que autorizem a interposição dos presentes embargos, requer o não conhecimento e, caso assim se entenda, que sejam integralmente rejeitados." Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido.
Ademais, como se sabe, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585), como realmente ocorreu no presente caso.
Portanto, para obter reexame da decisão embargada no sentido abordado nestes aclaratórios, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 27 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:10
Processo Inspecionado
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27/03/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:14
Julgado procedente o pedido de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0055-02 (REQUERENTE).
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21/06/2024 06:30
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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