TJES - 5015493-91.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 13:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/06/2025 11:28 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            21/06/2025 00:04 Publicado Sentença em 16/06/2025. 
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                                            21/06/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5015493-91.2023.8.08.0012 Autora: ASCENDINA MENDES DE OLIVEIRA Réu: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Conheço do recurso de embargos declaratórios opostos no id. 66776362, já que presentes os pressupostos necessários ao seu exame.
 
 No mérito, tenho que assiste razão ao embargante no que tange à omissão apontada.
 
 Assim, acolho os embargos para alterar a sentença de id. 62182516, retificando a parte da fundamentação e dispositiva nos seguintes termos: 2.2 Do mérito (...) Logo, os valores indevidamente descontados do benefício da parte requerente devem ser restituídos.
 
 Ressalto que estabelece o art. 368 do CC que, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. À toda evidência, então, deverá ser abatida do cumprimento da obrigação estabelecida nesta sentença a quantia creditada pelo banco em favor da autora (R$2.590,00), uma vez que não restou demonstrada a devolução desse montante. (...) 3.
 
 Dispositivo (...) Autorizar a compensação pela ré do valor creditado em favor da autora, no montante a ela devido à título de restituição.
 
 No mais, mantenho a sentença nos demais termos em que proferida.
 
 Intimem-se desta decisão.
 
 Diligencie-se.
 
 Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
 
 CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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                                            12/06/2025 11:56 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            12/06/2025 11:51 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            06/05/2025 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2025 00:26 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 12:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/04/2025 17:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/04/2025 00:05 Publicado Carta Postal - Intimação em 02/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5015493-91.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASCENDINA MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCELIA GONCALVES DE REZENDE - ES6070 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 Processo n. 5015493-91.2023.8.08.0012 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
 
 Relatório.
 
 Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
 
 Fundamentação.
 
 Restou arguida questão preliminar.
 
 Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Incompetência do JEC De pronto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa ante a suposta necessidade de perícia, pois a exclusão da competência pela necessidade de perícia só ocorrerá quando este tipo de prova for imprescindível para a parte ré sob pena de lhe causar cerceamento de defesa, o que não vislumbro no presente caso. 2.2 Do mérito.
 
 Como bem fundamentado no despacho contido ao id nº 50741620, entendo não haver necessidade de produção de prova oral, razão pela qual considero que o feito se encontra pronto para julgamento.
 
 Superado este ponto, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
 
 Diante disso, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
 
 No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
 
 A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
 
 Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recai sobre a ré o do ônus da prova, atribuindo-se à requerida o múnus de comprovar a contratação do empréstimo de cartão consignado, bem como as suas condições e cláusulas contratuais.
 
 Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
 
 Firmo esse entendimento pois embora a parte requerida tenha colacionado suposto contrato firmado pela parte autora [Id n° 35309478, 35309479, 35309480, 35309484, 35309485], com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento, não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos e ciências destes.
 
 Consta nos documentos que a aderência fora efetivada por meio eletrônico, entretanto, não há nos instrumentos nenhuma chave de validação de autenticidade do seu conteúdo o que, se apresentado, poderia comprovar clara e indubitavelmente que a contratação do referido empréstimo foi firmada pela parte autora que tinha conhecimento de todas as cláusulas. À luz deste contexto, a informação é direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC, assegurando a igualdade material e formal, ensejando a responsabilidade objetiva dos fornecedores dos serviços, conforme parte final do artigo 14, CDC, em caso de sua inobservância.
 
 Neste contexto, destaca-se que a requerida possui o dever legal e ético de informar adequadamente o consumidor sobre seus serviços, em conformidade com o artigo 6º, III, do CDC.
 
 Essa obrigação compreende a disponibilização de informações claras, precisas e ostensivas, incluindo a correta especificação de suas características, composição, tributos incidentes, preço e eventuais riscos associados à fruição do serviço ou produto ofertado.
 
 Tal dever é essencial para assegurar o respeito aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, que norteiam as relações de consumo.
 
 Essa premissa adquire ainda maior relevância quando se considera que o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, muitas vezes apresenta baixo grau de instrução ou desconhecimento técnico sobre os aspectos envolvidos nos serviços contratados.
 
 Esse fator limita sua capacidade de compreender integralmente os impactos, condições e eventuais implicações do contrato, ampliando a assimetria informacional já existente.
 
 Portanto, a inobservância do dever de informar não apenas viola os direitos básicos do consumidor, mas também acentua as desvantagens do hipossuficiente na relação de consumo, comprometendo a essência da boa-fé que deve permear todas as etapas da negociação.
 
 Dessa forma, é imperativo que a requerida demonstre, de maneira inequívoca, que suas práticas estão alinhadas com as exigências do ordenamento jurídico, provendo as informações necessárias e promovendo uma relação de consumo justa e equilibrada.
 
 Ocorre que verifico que a ré, apesar da alegação de higidez do negócio jurídico, não conseguiu demonstrar que forneceu todas as informações necessárias à parte autora, de modo a deixar claro a contratação que estava sendo realizada.
 
 Neste sentido: Recurso inominado.
 
 Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais.
 
 Incompetência do Juízo.
 
 Perícia que não se mostra relevante.
 
 Provas documental constante dos autos suficientes à solução do litígio.
 
 Preliminar de incompetência do Juízo que deve ser afastada.
 
 Empréstimo com desconto consignado em benefício do INSS.
 
 Contratação efetivada por meio de assinatura eletrônica mediante reconhecimento facial .
 
 Autor que sustenta ter sido levado a crer pela instituição financeira que se tratava de concessão de benefício gratuito.
 
 Verossimilhança das alegações.
 
 Conversa acostada às fls.215/220 que realmente leva a crer tratar-se de benefício gratuito.
 
 Consumidora parte hipossuficiente da relação.
 
 Falha no dever de informação evidenciada que induziu a erro o consumidor.
 
 Rescisão contratual bem reconhecida.
 
 Danos morais.
 
 Instituição financeira que valeu-se do desconhecimento da autora para vender empréstimo.
 
 Falha na prestação dos serviços que extrapola o mero aborrecimento.
 
 Ressarcimento devido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007175-49.2021.8.26.0048; Relator (a): Carlos Henrique Scala de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022)(grifo nosso) Ademais, entendo ser demasiadamente complexo ao consumidor comum entender o que realmente está contratando, principalmente quando o contrato é disponibilizado por meio eletrônico, como na hipótese vertente, até mesmo pela hipervulnerabilidade da autora na presente relação de consumo.
 
 Assim, considerando a prática abusiva pela parte requerida e sua contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, vislumbro ocorrência de falha na prestação de seus serviços.
 
 Dessa forma, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento dos contratos de empréstimo são medidas que se impõem.
 
 Logo, os valores indevidamente descontados do benefício da parte requerente devem ser restituídos.
 
 Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
 
 Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
 
 Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
 
 Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
 
 No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
 
 TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
 
 Nisso empenhado, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou confirmar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado no juízo de origem como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
 
 Dispositivo.
 
 Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: DECLARAR nulo o contrato nº 52-0889930/22 e, DECLARAR inexistentes todos os débitos dele decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes ao indigitado contrato no benefício da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a cada desconto indevido, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 CONDENAR a requerida a pagar à parte autora os valores descontados indevidamente que ultrapassaram o valor creditado na conta da parte autora, cujo valor deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada- súmula 54 STJ- (sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem).
 
 CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem.
 
 Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 P.R.
 
 I.
 
 Com o trânsito em julgado e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
 
 Realizado o pagamento, dê-se ciência ao credor, intimando-o para manifestar quitação ou oposição em 5 dias, sob pena de ser reconhecida a satisfação da obrigação, devendo ainda, no mesmo prazo, informar dados bancários para transferência do crédito, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência, pois do contrário será expedido alvará para saque.
 
 Diligencie-se.
 
 Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
 
 Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
 
 O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
 
 Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cariacica-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Christina Almeida Costa Juíza de Direito
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                                            31/03/2025 14:03 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            10/03/2025 14:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/02/2025 15:24 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:03 Julgado procedente em parte do pedido de ASCENDINA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*83-05 (REQUERENTE). 
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                                            30/01/2025 00:03 Homologada a Decisão de Juiz Leigo 
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                                            17/01/2025 09:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/01/2025 11:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/01/2025 09:09 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2025 09:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/09/2024 21:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2024 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 02:02 Decorrido prazo de ASCENDINA MENDES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 04:02 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 12:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2024 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2024 15:59 Audiência Instrução e julgamento cancelada para 18/11/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            10/06/2024 19:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/06/2024 19:32 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 17:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/06/2024 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 11:24 Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            04/06/2024 11:22 Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/06/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            04/06/2024 11:22 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            03/06/2024 06:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2024 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2024 15:48 Audiência Instrução e julgamento designada para 03/06/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            14/03/2024 15:46 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            09/01/2024 17:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/12/2023 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2023 14:27 Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            14/12/2023 14:27 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            13/12/2023 10:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/11/2023 15:49 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            13/11/2023 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2023 14:59 Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            09/10/2023 14:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/10/2023 15:08 Não Concedida a Antecipação de tutela a ASCENDINA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*83-05 (REQUERENTE) 
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                                            06/10/2023 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2023 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 07:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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