TJES - 5012715-11.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ELIO DE SOUZA - CPF: *90.***.*56-00 (REQUERENTE) e PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REQUERIDO).
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15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:23
Juntada de Informações
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28/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012715-11.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIO DE SOUZA REQUERIDO : PARANA BANCO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825, JOAO LAZARO PEREIRA MARQUES - ES40158 Advogado do(a) REQUERIDO : CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com amparo no art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Nos limites da peça de ingresso, a parte Autora não reconhece a relação jurídica que o vincula ao Réu.
Afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo nº *80.***.*04-26-101, no valor de R$ 18.595,08.
Não obstante a decisão id 61707652 antecipando os efeitos da tutela, com a contestação o Réu trouxe o instrumento contratual - id 65224771 -, cujo objeto é a renegociação de empréstimo pretérito decorrente do contrato nº *90.***.*71-57-000.
Nele é possível notar a anexação do documento de identificação pessoal da parte Autora que, na condição de iletrada, foi providenciada a assinatura a rogo.
Além disso, consta no instrumento a assinatura lançada pelo Sr.
Erasmo Carlos Santos de Souza, filho do Autor.
Em réplica, o Reclamante resistiu ao conteúdo do contrato, ratificando seus arrazoados iniciais.
Neste cenário, tenho que o desfecho da presente ação prescinde da análise de se a impressão digital lançada no contrato id 65224771 pertence, de fato, à parte Autora, dúvida essa que somente poderá ser sanada com a produção de perícia papiloscópica, incompatível com a natureza célere e simplificada do procedimento do JEC.
Cuidando-se, efetivamente, de esforço probatório sujeito a tramitação complexa, que não se ajusta ao modelo simplificado do art. 35 da LJEC, concluo, à luz do Enunciado FONAJE nº 54, por ser inadequado o rito dos Juizados Especiais Cíveis, o que deve resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, com âncoras no art. 51, II, da Lei nº 9099/95.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, c/c art. 35, a contrario sensu, ambos da Lei nº 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Torno sem eficácia a decisão que antecipou os efeitos da tutela, podendo a parte Ré restabelecer os descontos em folha de pagamento.
Não há incidência de custas e de honorários em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
26/03/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:42
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:21
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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28/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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23/01/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:50
Expedição de intimação - diário.
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21/11/2024 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 09:13
Proferida Decisão Saneadora
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18/11/2024 20:00
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:16
Publicado Intimação - Diário em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:04
Expedição de intimação - diário.
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06/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 19:32
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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