TJES - 5004142-13.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de EDINAN SERGIO ALMEIDA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de THAIS WAGNER em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004142-13.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDIM TROPICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: THAIS WAGNER, EDINAN SERGIO ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO Vistos e etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos, no id. 65850893, por Jardim Tropical Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., sustentando que há contradição na sentença de id. 65142810, por não ser possível rescindir o contrato ou restituir qualquer quantia.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada.
A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida.
No caso em voga, não vislumbro os vícios apontados, sendo clara a sentença ao acolher parcialmente a reconvenção e determinar a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos reconvintes, ora embargantes, com a restituição de parte da quantia paga.
Assim,
nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu.
Registro que a sentença é cristalina quanto aos motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, sendo analisado todo o conjunto probatório dos autos, e qualquer irresignação sobre isso deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
22/05/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EDINAN SERGIO ALMEIDA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THAIS WAGNER em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004142-13.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDIM TROPICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: THAIS WAGNER, EDINAN SERGIO ALMEIDA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) REQUERIDO: YURI BILLERBECK FONTOURA - MS23680 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jardim Tropical Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de Thais Wagner e Edinan Sergio Almeida dos Santos, pela qual pleiteia a condenação dos réus no pagamento de R$ 142.704,77, decorrente do inadimplemento das parcelas contratuais e juros de obra previstos no contrato de compra e venda de unidade imobiliária firmado entre as partes em 29/08/2019.
Requer, outrossim, a condenação dos réus no pagamento dos ônus financeiros decorrentes do imóvel desde a expedição do habite-se, alegando que, muito embora não tenham recebido as chaves em razão da inadimplência, os réus são responsáveis pelos encargos inerentes ao bem.
Liminarmente, pediu que fosse imposto aos demandados o custeio das despesas do imóvel e o depósito em juízo das chaves.
Custas iniciais quitadas (id. 22454630).
A tutela de urgência foi indeferida no id. 22592260.
Os réus apresentaram contestação com reconvenção no id. 26487030 sustentando as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Meritoriamente, alegam que ficaram inadimplentes em razão de dificuldades financeiras causadas pela pandemia e que não têm a posse do imóvel, não podendo ser condenados no custeio das despesas inerentes ao bem.
Em reconvenção, pleiteiam a rescisão do contrato com a restituição integral do que pagaram, sustentando ser ilegal a retenção de qualquer quantia pela imobiliária.
Pediram, outrossim, a gratuidade da justiça.
Emenda à reconvenção apresentada no id. 26543903, atribuindo valor à causa.
Gratuidade da justiça concedida aos réus no id. 41384321.
Réplica no id. 42699231.
Instadas acerca da produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado (ids. 42706263 e 49708698).
Relatados.
Decido.
Estou julgando o mérito antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que as partes não pugnaram por outros meios de prova, tampouco manifestaram interesse na composição.
Sem delongas, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a contestação dos réus deixa evidente o litígio.
Outrossim, quanto à inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, a comprovação, ou não, dos fatos alegados é atinente ao mérito e, por isso, os fundamentos não são aptos a ensejar a extinção prematura, como pretendido pelos réus.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Dito isso, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na existência de débito oriundo de inadimplemento do contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção firmado entre as partes.
Nesse passo, a autora alega que as partes acertaram pagamento de R$ 151.000,00 da seguinte forma: a) 42 parcelas mensais de R$ 510,00; b) 03 parcelas intermediárias de R$ 1.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente; c) 01 parcela de R$ 115.580,00 a ser paga por financiamento bancário.
Argumenta que houve inadimplemento e os réus são devedores de R$ 134.106,76 e de mais R$ 8.598,01, esses relativos a juros de obra não quitados no agente financeiro.
Afirma que a unidade imobiliária está pronta para ser entregue e que, a partir da expedição do habite-se, os compradores são responsáveis pelas despesas do imóvel, tais como taxa condominial, IPTU, água, luz, energia etc.
Diz que o inadimplemento dos réus impede que eles tomem posse do bem, mesmo assim, postula o reconhecimento de serem eles os responsáveis pelas despesas do imóvel.
Os réus, por sua vez, não negam o inadimplemento das parcelas do contrato, limitando-se a aduzir que deixaram de pagá-las em razão de dificuldades financeiras causadas pela pandemia de Covid-19, o que, além de não comprovado, é insuficiente para, por si só, legitimar a falta de pagamento e, tampouco, isentá-los da obrigação contratual.
Em consequência, é de ser acolhida a pretensão deduzida na inicial no que tange à condenação dos réus no pagamento das parcelas contratuais em aberto, que totalizam R$ 134.106,76, conforme planilha de id. 21863344, que não foi objeto de impugnação.
De outro vértice, no que tange ao pedido de condenação dos réus no pagamento de juros de obra no importe de R$ 8.598,01, melhor sorte não assiste à autora.
Nessa toada, ao contrário do que quer fazer crer a demandante, não é devida a cobrança desses juros até o habite-se (06/01/2023), mas apenas até o término do prazo de tolerância previsto em contrato, que findou em 31/07/2022, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.729.593/SP (Tema nº 996).
De toda sorte, no caso em apreço, tenho que nenhuma quantia é devida pelos réus a título de juros de obra, pois não há prova do pagamento dessa importância pela requerente ao agente financeiro para justificar o pretendido reembolso.
Da mesma forma, não se mostra legítima a cobrança dos encargos inerentes ao imóvel se os requeridos sequer detêm a posse e a propriedade do bem, sendo esta, inclusive, a razão pela qual foi indeferido o pleito liminar.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora (AgInt no REsp 1.839.746/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 08/05/2020), podendo a interpretação ser estendida às demais obrigações inerentes ao exercício da posse, como água, luz e as outras mencionadas pela autora.
Portanto, ainda que as chaves não tenham sido entregues por inadimplemento dos promitentes compradores, não podem eles ser compelidos a arcar com as despesas do imóvel antes da imissão na posse, não merecendo guarida a pretensão autoral nesse tocante.
Passo, então, à análise da lide secundária, por meio da qual pretendem os reconvintes a rescisão do contrato com a restituição de tudo o que pagaram.
Antes de mais nada, mister esclarecer que a rescisão deve ser feita por culpa dos próprios reconvintes, que não conseguiram arcar com o pagamento das prestações, não sendo aventado nenhum descumprimento contratual pela reconvinda.
A rescisão do contrato é um direito de ambos os contratantes; contudo, quem deseja rescindir deve incidir nos ônus contratuais aceitos quando da celebração da avença, desde que não sejam considerados abusivos.
No caso em apreço, está cristalino que os reconvintes pediram a rescisão ao constatarem que não poderiam pagar o saldo devedor.
Para essa hipótese, prevê o contrato que, da quantia a ser restituída aos promitentes compradores, será descontado o percentual de 25% a título de multa rescisória.
Dessarte, faço as seguintes considerações acerca do montante a ser restituído.
Tratando de resolução contratual decorrente do inadimplemento do promitente-comprador, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, inclusive cristalizado pela edição do verbete sumular n. 543, que, nesses casos, faz jus o promitente-vendedor a retenção parcial dos valores recebidos, no importe de 25% do total da quantia paga, a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes do próprio negócio, consoante se denota dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
RESCISÃO POR INTERESSE DOS AUTORES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DESPESAS DE RATEIO E PARCELAS DE SEGURO.
RETENÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
CADA DESEMBOLSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2.
A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP (Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor incorporador das despesas gerais realizadas e do rompimento unilateral imotivado do contrato. [...] 4.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DIREITO DE RETENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, caso motivada por inadimplência do comprador, gera o direito de retenção pelo vendedor de 25% das parcelas pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados.
Precedentes. 2.
Não há que se falar em resistência injustificada ensejadora de litigância de má-fé por parte da recorrente, quando a decisão da Corte local diverge do entendimento do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 714.250/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO – CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – CLÁUSULA PENAL – RETENÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, caso ocasionada por culpa do promitente comprador, gera o direito de retenção pelo promitente vendedor de até 25% das parcelas pagas, como forma de indenização pelos prejuízos suportados.
Precedentes do STJ e do TJES.
II – Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, *81.***.*34-15, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/07/2017, Data da Publicação no Diário: 20/07/2017) Na espécie, então, considerando os parâmetros estabelecidos pela própria Corte da Cidadania, reputo como razoável a fixação do percentual de retenção no patamar de 25%, não havendo qualquer ilegalidade na cláusula contratual que o fixou.
Desse modo, conquanto seja possível a rescisão, não fazem jus os reconvintes à restituição integral do que pagaram, devendo ser descontado o percentual de 25%, apurando-se a quantia em liquidação de sentença, uma vez que inexiste nos autos comprovantes de pagamento do montante alegado na exordial da reconvenção.
Ante o expendido, julgo procedente em parte o pleito autoral para condenar os réus ao pagamento de R$ 134.106,76, relativo às parcelas contratuais inadimplidas, com juros e correção monetária a partir de 30/01/2023 (data da última atualização - id. 21863344).
Considerando que houve a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de dois terços (2/3) para a autora e um terço (1/3) para os réus, nessas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência em relação aos réus, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ato contínuo, julgo parcialmente procedente a reconvenção, para rescindir o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos reconvintes, mediante a restituição de 75% da quantia paga, devidamente corrigida pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo a partir do efetivo pagamento de cada prestação, e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta, devendo a importância ser apurada em liquidação de sentença, admitindo-se a compensação.
Considerando que houve a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de metade (1/2) para os reconvintes e metade (1/2) para a reconvinda, nessas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência em relação aos reconvintes, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
27/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:05
Processo Inspecionado
-
11/12/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 04:43
Decorrido prazo de THAIS WAGNER em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:43
Decorrido prazo de EDINAN SERGIO ALMEIDA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINAN SERGIO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*59-06 (REQUERIDO).
-
01/04/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:43
Processo Inspecionado
-
02/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:34
Decorrido prazo de EDINAN SERGIO ALMEIDA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/05/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/05/2023 11:44
Expedição de Mandado - citação.
-
19/05/2023 11:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/05/2023 17:02
Expedição de Mandado - citação.
-
27/04/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/04/2023 15:11
Juntada de Mandado
-
16/03/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/03/2023 12:13
Expedição de Mandado - citação.
-
15/03/2023 12:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a JARDIM TROPICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-45 (REQUERENTE)
-
07/03/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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