TJES - 5001092-08.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:08
Audiência Una realizada para 20/05/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 17:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/05/2025 17:38
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5001092-08.2025.8.08.0048 REQUERENTE: AGUIALOG TRANSPORTES LTDA, WALTER AGUILAR RODRIGUES, Nome: AGUIALOG TRANSPORTES LTDA Endereço: Rua Comendador Alcides Simão Helou, 1478, galpão 001 anexo lote 01 e 02, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-090 Nome: WALTER AGUILAR RODRIGUES Endereço: Rua Bariri, 1177, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-163 REQUERIDO: SARAH AMORIM COSTA MARCELINO, Nome: SARAH AMORIM COSTA MARCELINO Endereço: Rua José do Patrocínio, SN, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-555 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por AGUIALOG TRANSPORTES LTDA e WALTER AGUILAR RODRIGUES em face de SARAH AMORIM COSTA MARCELINO.
Alega a parte Autora, em síntese, que é empresa de pequeno porte, estabelecida no município de Serra, que tem como objeto social o transporte rodoviário de cargas.
Informa que, o representante da parte Autora contratou junto à parte Requerida, que atuava como profissional na área de Tecnologia da Informação, seus serviços para criação do domínio da empresa.
Relata que o domínio é o endereço eletrônico da empresa.
Afirma que, o domínio “AGUIALOG.COM.BR” fora criado, contudo, encontra diversas dificuldades no seu gerenciamento, uma vez que recentemente tomou conhecimento de que o referido domínio fora registrado em nome da parte Requerida, sendo esta proprietária do registro, tendo apenas delegado algumas permissões para WALTER AGUILAR RODRIGUES, através do e-mail [email protected].
Aduz que, não consegue fazer toda e qualquer alteração necessária, pois os dados como e-mail e telefone cadastrados estão em nome da Ré, trazendo assim enormes transtornos, pois até mesmo o gerenciamento de boletos vem sendo prejudicado.
Narra que tentou solucionar a lide administrativamente junto à parte Requerida, porém não logrou êxito, tendo em vista que a mesma insiste em dizer que não está em seu nome, se recusando a resolver a questão.
Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que a Ré seja obrigada a transferir a titularidade do domínio “AGUIALOG.COM.BR” para a parte Autora.
Despacho de ID nº 61366703, intimando a parte Autora a fim de regularizar o feito.
Manifestação da parte Autora em ID nº 63427097, ocasião em que junta o seu documento pessoal. É o relato.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte Autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. 27/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
28/03/2025 14:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/03/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 18:59
Processo Inspecionado
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27/03/2025 18:59
Não Concedida a Medida Liminar a AGUIALOG TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-87 (REQUERENTE) e WALTER AGUILAR RODRIGUES - CPF: *97.***.*97-00 (REQUERENTE).
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27/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:40
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:59
Audiência Una designada para 20/05/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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