TJES - 5014516-04.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RONALDO LEITE DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014516-04.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A AGRAVADO: RONALDO LEITE DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
LIMITAÇÃO AOS DÉBITOS DISCUTIDOS NA DEMANDA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara Única de Ibatiba/ES, que, em sede de tutela de urgência, determinaram o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor e a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, até o julgamento final da lide, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes encontra respaldo na probabilidade do direito e no perigo de dano alegados; e (ii) estabelecer se a abrangência da tutela deve ser limitada aos débitos discutidos na ação, sem atingir faturas futuras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito do autor decorre dos indícios apresentados, incluindo a cobrança de faturas com valor exorbitante sem justificativa plausível e o laudo técnico que atesta a regularidade das instalações elétricas, evidenciando indícios de cobrança indevida. 4.
A jurisprudência consolidada estabelece que, havendo discussão judicial sobre a validade ou excesso de débitos, é ilegítima a interrupção de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, até que se resolvam as controvérsias em ampla dilação probatória. 5.
A negativa de tutela de urgência acarretaria prejuízo irreparável ao consumidor, considerando os danos econômicos e sociais decorrentes da suspensão de serviço essencial e da manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito. 6.
Contudo, a decisão deve ser limitada aos débitos objeto de discussão judicial, não abrangendo faturas futuras, sob pena de gerar inadimplemento irrestrito por parte do consumidor, conforme entendimento jurisprudencial dominante. 7.
Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá a exigência dos débitos e a reinscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência de débitos discutidos judicialmente é ilegítima até o deslinde do feito, especialmente quando há indícios de cobrança exorbitante ou irregular. 2.
A decisão de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e exclusão do nome do consumidor de cadastros de inadimplentes deve limitar-se aos débitos controvertidos, sem alcançar faturas futuras.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 300 e 537; CDC, art. 6º, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM - AI 4002864-57.2020.8.04.0000, Rel.
Des.
Wellington José de Araújo, j. 02.08.2021.
TJ-MT - AI 1010909-04.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
Antonia Siqueira Gonçalves, j. 19.07.2023.
TJSP - AI 2170379-37.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Dario Gayoso, j. 19.12.2023.
TJRJ - AI 0080145-38.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Cesar Felipe Cury, j. 30.01.2024. -
28/03/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:48
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 18:58
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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22/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de RONALDO LEITE DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 14:38
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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