TJES - 0002417-15.2014.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002417-15.2014.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TATIELE FERREIRA DECISÃO Recebo o recurso de apelação (ID 52318483), eis que preenchidos os requisitos legais.
Abra-se vista dos autos ao(s) advogado(s) da(s) acusada, para, apresentar suas contrarrazões de apelação, no prazo de oito (08) dias.
Quedando-se inerte a defesa da ré, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-ES, dando ciência da desídia do(a) Advogado(a), a fim de que sejam adotadas as providências que se julgarem necessárias.
Em seguida, proceda-se a intimação da acusada, por edital (prazo de 10 dias), para no prazo de 05 (cinco) dias constituir novo causídico e apresentar contrarrazões ao recurso, devendo ser indagada se possui condições de contratar novo patrono, sob pena de sua defesa ser promovida pela Defensoria Pública.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para atuar nesta ação penal apresentando contrarrazões ao recurso de apelação.
Estando tudo em ordem, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Servirá esta decisão como mandado/ofício, para os devidos fins.
Barra de São Francisco/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/07/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TATIELE FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Edital - Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002417-15.2014.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TATIELE FERREIRA filha de LENILZA PEREIRA FERREIRA, nascida em 29/03/1994 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada TATIELE FERREIRA acima qualificada, de todos os termos da sentença de Id. 36573177 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de TATIELE FERREIRA, qualificada nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006 e no artigo 244-B, § 2º, do ECRIAD.
A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL nº 179/2014, instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 5644/2014 (fls. 25/28), Auto de Apreensão (fls. 22), Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (fls. 23) e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (fl. 49/51).
Devidamente notificada, a denunciada, nos moldes do artigo 55 da Lei 11.343/06, apresentou defesa prévia (fls. 88), bem como designada audiência de instrução (fls. 89). Às fls. 125/126 consta Laudo Toxicológico definitivo, que concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de drogas ilícitas, sendo detectada a presença de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido como "maconha", bem como as substâncias beges continham benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como "crack".
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogada a denunciada.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais às fls. 209/210, requereu que sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos da denúncia para o fim de condenar a ré nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, absolvendo-o quanto a prática do crime previsto no artigo 35, do mesmo diploma legal.
A Defesa da acusada, em suas alegações finais às fls. 215/223, requereu a absolvição da acusada quanto ao crime de tráfico de drogas.
De forma subsidiária, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para o delito de para uso de drogas, bem como a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, pela ausência de provas suficientes que confirmem sua autoria e participação nos delitos imputados. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 244-B, § 2°, da Lei 8.069/90.
Verifico que não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
Passo então à análise do mérito quanto ao crime de tráfico.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade do delito restou inconteste, através do Boletim de Ocorrência Policial nº 5644/2014 fls. 25/28, Auto de Apreensão de fl. 22 e Laudo Toxicológico definitivo de fls. 125/126.
No que se refere a autoria criminosa, importante esclarecer que o crime pelo qual a acusada responde, previsto no artigo 33 da Lei n°. 11.343/06, não tutela apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar para o consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar, mas também inclui como condutas criminosas os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever e ministrar.
Com efeito, ao ser ouvida perante este Juízo (fls. 109), a testemunha REGINALDO JORGE DE OLIVEIRA, declarou que: “(…) que ressalvada o fato ora imputado o depoente não tinha notícia do envolvimento da acusada com o tráfico de drogas; que no momento da abordagem a acusada assumiu veemente a propriedade da droga, inclusive quando questionada se o proprietário não seria a pessoa de Wanderson, efetivo alvo da diligência; que o alvo da diligência era o Wanderson que em razão da acusada assumir a propriedade da droga, foi esta conduzida até a Depol; que no momento da abordagem Damares Bruna ligou para Wanderson relatando o que estava acontecendo, razão pela qual igualmente foi conduzida até a Depol; que no primeiro momento, Bruna e Elizangela, nada disseram sobre o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas; que no entanto quando a acusada assumiu a propriedade da droga, Bruna disse que era para ela não assumir porque sabia quem o real proprietário do entorpecente; que não é a primeira vez que uma companheira de Wanderson assume a propriedade da droga encontrada na sua residência (…), que foi encontrada droga já fracionada para comércio no barraco próximo a casa da acusada, de fácil acesso pela janela da casa da acusada, que uma maior quantidade de droga foi encontrada debaixo de um das janelas da casa da acusada, sob alguns entulhos; que há um acesso, porém difícil, da casa da acusada à casa abandonada, uma vez que há um desnível entre os dois terrenos (…), que o dinheiro apreendido foi encontrado entre os pertences de Wanderson dentro de uma bolsa; que a acusada não soube informar sobre a origem do dinheiro; que Wanderson não estava no local no momento da abordagem na casa da acusada; que uma vez que a acusada assumia a propriedade da droga e por ter Bruna comunicado a Wanderson a presença dos policiais na residência da acusada, os policiais encerraram a diligência conduzindo Bruna e a acusada até a Depol (…)”.
A testemunha CB/PMES WALTER KROK, ouvida em juízo (fls. 193), declarou que não se recorda dos fatos narrados na denúncia, todavia confirma seu depoimento prestado na esfera policial de fls. 10/11, no qual declarou in verbis: “(…) que o condutor esclarece que na noite de hoje, estava sua guarnição no patrulhamento tático do bairro Colina, nesta cidade, quando nas imediações da rua Marechal Teodoro um cidadão em atitude suspeita; que ao perceber a presença da guarnição tentou evadir em direção a uma casa abandonada; que diante das circunstâncias o elemento identificado como Washington Bento dos Santos, conhecido como “Terror do Valão” foi abordado, porém não foi encontrado nada de ilícito em seu corpo, mas, próximo a ele, nos fundos do barraco abandonado, foi localizado 105 (cento e cinco) pedras de substância semelhante à crack prontas pra serem comercializadas; que o local onde foram encontradas as pedras pertence ao quintal de Tatiele Ferreira (…); que ao chegar na residência de Tatiele, a mesma estava fumando um cigarro de maconha, tendo a mesma assumido a propriedade de toda a droga e dinheiro apreendidos; que sendo assim, todas as pessoas envolvidas receberam voz de prisão (…)”.
A testemunha WASHINGTON BENTO DOS SANTOS, declarou que foi apreendido pelos policiais no terreiro de sua casa, que era próximo a uma casa abandonada onde foi encontrada a droga apreendida.
Informou que Tatiele não frequentava sua casa, bem como que a conhece por morarem no mesmo bairro.
Informou que não sabe informar se Tatiele estava envolvida com o tráfico.
Acrescentou que foi preso primeiro que Tatiele no dia dos fatos, não sabendo informar como foi a abordagem na residência de Tatiele.
A denunciada, ao ser interrogada na fase policial, negou a prática delitiva, assim, afirmando (fls. 20): "(...) que a conduzida esclarece que vive maritalmente com WANDERSON LUIZ MAGALHÃES, cuja pessoa já esteve presa por tráfico de droga e que atualmente está em liberdade, mas quando ele foi preso a conduzida ainda não morava com ele; que segundo a conduzida a casa dela fica num terreno aberto, por onde passam várias pessoas de um lado para o outro; que segundo a conduzida também existe outro terreno atrás de sua casa, onde existe uma casa abandonada, onde usuários de droga entram para fazer uso de droga; que segundo a conduzida na tarde de hoje ela estava em casa juntamente com suas amigas DAMARES e ELIZANGELA, quando chegou uma guarnição da polícia, ocasião em que o PM KROK entrou em sua casa e encontrou uma quantia em dinheiro, quantia este de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) que era de seu marido; que depois disso os policiais revistaram o quintal da casa da conduzida e encontraram pedras grandes de CRACK e num barraco nas proximidades da casa abandonada os policiais encontraram mais de cem pedras de CRACK embaladas; que segundo a conduzida ela não sabe de quem era a droga encontrada nas proximidades de sua casa; que segundo a conduzida ela não sabe informar se DAMARES ligou para alguém quando a polícia chegou, a conduzida não pediu para ela fazer nenhuma ligação." Em idêntico sentido, ao ser inquirida em juízo (fls. 111), a ré TATIELE FERREIRA novamente negou ter cometido os crimes, assim declarando: “(…) que não confirma os termos da denúncia de fls. 02 e verso; que estava em casa na companhia de Bruna e Elizangela; que a interrogada percebeu a chegada dos policiais em um terreno próximo à sua residência; que nesse momento, Wanderson, companheiro da interrogada na época dos fatos, saiu correndo; que os policiais, em seguida, adentraram no quintal da casa da interrogada e a questionaram sobre Wanderson; que o valor apreendido foi encontrado em uma bolsa de propriedade de Wanderson; que a interrogada informou aos policiais que não sabia para onde Wanderson teria ido; que quando os policiais disseram que iria levar todas as três presas, a interrogada, sabendo que Bruna e Elizangela nada tinham a ver com o fato, assumiu toda a propriedade da droga; que a droga foi encontrada no lote de cima, próximo a casa da interrogada; que a droga apreendida foi mostrada a interrogada que não tinha conhecimento de que se tratava de droga e nem onde estava guardada; que Wanderson tem envolvimento com o tráfico de drogas; que a interrogada é usuária de entorpecentes desde os quatorze anos de idade; que Wanderson não comercializava droga na casa da interrogada (…); que a interrogada foi companheira de Wanderson por três meses; que a interrogada residia com Wanderson “obrigada”, pois ele vivia agredindo a interrogada; que a interrogada nunca registrou um BO na esfera policial por medo de Wanderson; que a interrogada usava maconha que o Wanderson trazia para a interrogada; que a interrogada não “picava” droga, pois não aceitava o comércio de drogas em sua casa; que Wanderson nunca deixou a interrogada ver ou pegar a droga; que a interrogada e Wanderson consumiam maconha em casa; que não sabe dizer sobre a droga encontrada na casa da interrogada; que a residência da interrogada não era frequentada por amigos de Wanderson (…); que não sabe a origem do dinheiro para Wanderson comprar drogas (…)”.
Encerrada a instrução, analisando as provas colhidas, verifico que não restou comprovado, indubitavelmente, que a denunciada Tatiele Ferreira teria ligação com os entorpecentes apreendidos no quintal de sua residência e nos fundos do barraco abandonado, não havendo nos autos nada consistente o bastante para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas por parte da ré.
Neste viés, verifico que o principal indício de autoria da acusada seria a apreensão de drogas no quintal de sua residência.
Todavia, restou comprovado durante a instrução processual que a denunciada, à época dos autos, era companheira de Wanderson Luiz Magalhães, pessoa que, de acordo com os relatos dos policiais militares, era o alvo da diligência naquele dia.
A acusada, diferentemente do afirmado pelos milicianos, tanto em sede policial quanto em juízo, negou veemente a prática dos crimes ora imputados.
Além disso, conforme relatado nos autos, não havia notícias de envolvimento da denunciada com o tráfico de drogas.
Com efeito, ressalto que, apesar de indícios existirem, se faz necessária uma prova robusta, pois com a análise feito no caso concreto, observando todas as provas colhidas durante a instrução criminal, não consegui observar com segurança, fatos concretos que atestassem, com a certeza necessária ao juízo condenatório, a prática do crime de tráfico de drogas pela acusada Tatiele Ferreira e, existindo dúvida sobre a real ocorrência do delito, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo.
Assim preceitua o doutrinador Edilson Mougenot Bonfim acerca do Princípio do “In dubio pro reo”: “[…] Esse princípio tem por fundamento a presunção de inocência.
Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em deterimento da pretenção punitiva.
Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (art. 366, VII, do CPP).
Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminoso, deve ele ser absolvido. [...]” (Curso de Processo Penal.
Edilson Mougenot Bonfim. - 12. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017) Segue jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06)- MANUTENÇAO DA ABSOLVIÇAO - NECESSIDADE - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ALICERÇAR A DECISÃO CONDENATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ART. 386, VII, DO CPP.
Uma sentença condenatória exige certeza acerca da materialidade do crime e da autoria do acusado, razão pela qual a existência de dúvida a respeito, por menor que seja, leva à possibilidade de inocentá-lo, sendo imperioso que a prolação de um decreto condenatório se dê com base em provas seguras, devendo a dúvida militar a favor do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reu. (TJ-MG - APR: 10687170036903001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 20/02/2019).
Deste modo, verifico que não restou comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, e por conseguinte, dos delitos de associação para o tráfico e corrupção de menores, razão pela qual sua absolvição é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER a acusada TATIELE FERREIRA, da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 244-B, § 2°, da Lei 8.069/90, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Determino a restituição dos aparelhos celulares e valor apreendido à fl. 54, mediante expedição de alvará de levantamento ou de transferência, acaso for indicado número de conta para tanto, devendo a denunciada ser intimada, para, comparecer em juízo para proceder a retirada do alvará ou indicar número de conta bancária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
31/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:16
Expedição de Edital - Intimação.
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29/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/11/2024 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 01:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WAGNER BATISTA CAMPANHA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:58
Expedição de Mandado - intimação.
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02/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/01/2024 17:01
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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